HC 1045677/SP (2025/0410760-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARAES MOSSINADVOGADOS:HERACLITO ANTONIO MOSSIN - SP029689JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARÃES MOSSIN - SP254921IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VICTOR DE OLIVEIRA JUSSIANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA JUSSIANI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2247628-93.2025.8.26.0000.
O MP Estadual formalizou proposta de acordo de não persecução penal, tendo a defesa do paciente não concordado e apresentado contraproposta para ser reavaliada pelo Procurador Geral de Justiça. No entanto, haja vista a não aceitação do acordo pela defesa, o Magistrado de origem determinou o prosseguimento do feito, tendo, então, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 302, §1º, I, da Lei nº 9.503/1997.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
" Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REFORMULAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de João Victor de Oliveira Jussiani visando a remessa dos autos ao Ministério Público para reformulação do ANPP. 2. A defesa argumenta a impossibilidade financeira do acusado para o pagamento imediato da reparação do dano material de dez mil reais, pleiteando seu parcelamento. Relativamente ao dano moral de cento e cinquenta mil reais, postula o afastamento da exigência, alegando a ausência de previsão legal no artigo 28- A, inciso I, do Código de Processo Penal para esta modalidade de reparação e a comprovada incapacidade financeira do investigado para arcar com o vultuoso montante. 3. Contesta o período de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor estipulado, esclarecendo que o acusado dirige como meio de subsistência, o que impõe a redução do prazo para o mínimo legal de dois meses, fundamentada na proporcionalidade e no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Ressalta, ainda, que tal condição excede o escopo do ANPP, assemelhando-a a uma sanção típica de processo de conhecimento criminal. 5. Sustenta que a decisão da autoridade coatora, ao interpretar a não aceitação da proposta como óbice à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, contraria o disposto no §14º do art. 28-A do CPP e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão. 6. A controvérsia gira em torno da legalidade e do controle da proposta de Acordo de Não Persecução Penal ofertada ao paciente, investigado pelo art. 302, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Em específico, se discute se houve omissão no controle judicial de legalidade/razoabilidade do acordo e, por consequência, se o indeferimento da remessa e a determinação de prosseguimento do feito configuram constrangimento ilegal, justificando a via do habeas corpus, inclusive com pedido de suspensão da ação penal até a reavaliação das condições do ANPP. III. Razões de decidir. 7. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público e não um direito subjetivo do acusado. 8. O acordo de não persecução penal foi oferecido, porém, recusado pelo ora paciente. IV. Dispositivo e tese. 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. No caso dos autos não houve negativa de proposta por parte do Ministério Público, mas sim a não aceitação do investigado, devidamente assistido por seu defensor, em aderir aos termos propostos, o que afasta a necessidade - e a própria possibilidade jurídica de revisão hierárquica. 2. O dispositivo legal estabelecido no parágrafo 14 do artigo 28- A do Código de Processo Penal objetiva o controle da deliberação ministerial de não oferecer a proposta, e não o reexame de termos de acordo já apresentados e não acolhidos. 3. Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta via mandamental. Legislação: art. 302, §1º, I, da Lei n º 9.503/1997. Jurisprudência: E Dcl no AgRg no RE nos E Dcl nos E Dcl no AgRg no R Esp 1816322/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, D Je 25/06/2021; AgRg no HC 593.412/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, D Je 01/03/2021; STJ, E Dcl no AR Esp n º 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015.” (fls. 12/13)
No presente writ, a defesa requer que o MP Estadual seja instado a reformular a proposta de acordo, ou seja a proposta reavaliada pela Procuradoria Geral de Justiça para aferição da legalidade, adequação e proporcionalidade das condições propostas.
Parecer do MPF opinando pela concessão da ordem, às fls. 277/284.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável processar o feito para verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Passa-se à análise das ilegalidades aventadas. A respeito da controvérsia trazida no writ, a Corte estadual manifestou o seguinte entendimento:
“Desde logo, impõe-se reconhecer que o acordo de não persecução penal se encontrava inserido na esfera de atribuição do Conselho Nacional do Ministério Público (artigo 130-A, parágrafo 2º, incisos I e II, da Constituição Federal), tendo sido concebido como mecanismo de política criminal, visando preservar a persecução penal em juízo especificamente para delitos de maior gravidade, devendo funcionar como alternativa ao ajuizamento da ação penal.
Nesse contexto, cabe destacar o Enunciado n.º 21 - PGJ/CGMP - Lei n.º 13.964/2019, que estabelece: "a proposta de acordo de não persecução penal possui caráter de mecanismo de política criminal e sua análise constitui atividade discricionária do Ministério Público quanto à necessidade e adequação para a censura e prevenção do delito. Configura atribuição institucional do Ministério Público e não prerrogativa subjetiva do investigado".
Ademais, conforme o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, não subsiste qualquer dúvida de que o acordo de não persecução penal não constitui direito público subjetivo do investigado, mas representa prerrogativa do Ministério Público, a quem compete, exclusivamente, avaliar a viabilidade ou não de tal instrumento, não podendo, consequentemente, ser deferido ex officio pelo magistrado. Compreende-se que o ANPP constitui, ordinariamente, um negócio jurídico pré-processual que abrange disposições de natureza penal e processual penal.
[...]
Ao formalizar o acordo de não persecução penal ocorre a renúncia, excepcional, da ação penal e somente o Ministério Público pode promovê-la, considerando que detém a titularidade da ação penal e, por consequência, é o único legitimado a dela dispor.
Reitere-se. O acordo de não persecução penal não configura direito público subjetivo do investigado, mas constitui prerrogativa do Ministério Público, a quem incumbe, privativamente, examinar a viabilidade ou não de tal mecanismo. E, no caso em tela, verificou-se fundamentada recusa.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 28, com a redação conferida pela Lei n.º 13.964/2019, em conformidade com a Constituição Federal, estabeleceu que o ANPP admite aplicação, excepcionalmente, em processos já em curso quando da vigência da referida legislação, subordinando tal possibilidade ao preenchimento dos requisitos legais e à formulação de requerimento no curso da ação penal. Diante dessa nova orientação hermenêutica, o Superior Tribunal de Justiça reformulou seu posicionamento jurisprudencial para harmonizar-se com o entendimento da Corte Suprema.
Com efeito, quando o órgão ministerial declina oferecer proposta de acordo de não persecução penal por considerar que o investigado não atende aos requisitos legais (artigo 28-A, caput e § 2º, do Código de Processo Penal), a alternativa disponível ao interessado consiste em postular a remessa dos autos ao órgão superior, conforme o artigo 28 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, na espécie dos autos, não há como reconhecer constrangimento ilegal. Primeiramente, porque efetivamente ocorreu a formulação da proposta de ANPP pelo Ministério Público. Outrossim, o paciente pretendeu impor sua vontade ao órgão legitimado para o oferecimento da proposta, estabelecendo condições e requisitos conforme sua conveniência, o que não pode ser tolerado. Inexiste previsão legal para a pretendida revisão da proposta, seja pelo órgão de execução originário ou pela instância superior do Ministério Público, conforme devidamente observado pelo Ministério Público na origem e pelo Juízo a quo.
Além disso, o prazo para celebração do acordo foi superado, considerando que este possui caráter pré-processual e, presentemente, a denúncia já foi admitida e os autos aguardam a realização da audiência de instrução, debates e julgamento.
Tampouco há como cogitar a readequação da proposta do Acordo de Não Persecução Penal ou sua reavaliação pelo Ministério Público, uma vez que, conforme evidenciado nos autos, não foi viável celebrar o mencionado negócio jurídico em razão da ausência de consenso quanto à proposta, especificamente no tocante às suas cláusulas, por oposição do paciente, requisito estabelecido desde o princípio para a formalização do ANPP. Após a recusa do paciente em anuir com os termos do ANPP, o Juízo a quo admitiu a denúncia, confirmando a decisão posteriormente à resposta escrita à acusação, e aprazou audiência de instrução e julgamento, demonstrando a inviabilidade da renovação da proposta e sua preclusão.
Tendo em vista que a peça acusatória já foi apresentada e regularmente admitida, não se mostra plausível a reformulação do acordo de n]ao persecução penal que, conforme já pontuado, foi devidamente oferecido e recusado.
[...]
Dessa forma, não se constata qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Com o escopo de conferir máxima efetividade aos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, consideram-se expressamente prequestionados, para fins de eventual acesso aos Tribunais Superiores, todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no presente decisum, dispensando-se sua reprodução literal em observância aos postulados da economia processual.
Outrossim, registra-se que, em harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ, E Dcl no AR Esp n º 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015). Tal orientação jurisprudencial ratifica a desnecessidade de enfrentamento exaustivo de todas as alegações apresentadas pelas partes, bastando a fundamentação adequada e suficiente para sustentar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Posto isso, denega-se a ordem.” (fls. 17/24)
Como se constata, não houve negativa ao oferecimento do ANPP, uma vez que o acordo foi regularmente proposto pelo Ministério Público em estrita observância ao regramento legal.
Nesse contexto, a mera discordância do acusado em relação às cláusulas pactuadas, ou mesmo apresentação de contraproposta, não se confunde – nem pode ser equiparada – à hipótese de recusa do Ministério Público em ofertar o acordo, razão pela qual não incide a regra do § 14 do art. 28-A do CPP, dispositivo que se aplica somente aos casos em que o órgão acusador se nega a formular a proposta.
Importante consignar, que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o ANPP constitui ato de natureza negocial e discricionária do Ministério Público. Assim, a atuação do Poder Judiciário em tais casos limita-se ao exame da legalidade do acordo, não sendo permitido adentrar no mérito da conveniência e oportunidade da proposta.
É vedado, portanto, ao Judiciário impor, substituir ou modificar a atuação do órgão acusador, como também interferir no conteúdo das cláusulas livremente estipuladas, o que configuraria indevida ingerência nas funções institucionais do Ministério Público.
Dessa forma, verifica-se inviável a pretensão defensiva, visto que demandaria extrapolar os limites do controle da legalidade do ato, em afronta aos dispositivos legais que regulamentam o ANPP e ao modelo acusatório adotado pelo ordenamento jurídico.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERA ÇÃO "GRÃO BRANCO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE INTEGRA A CÚPULA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA. INSUFICÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INCABÍVEL INFERIR REGIME PELA VIA DO WRIT. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que "O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal" (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, "Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal" (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 185.308/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE BENEFÍCIO OFERECIDO DE FORMA DESPROPORCIONAL. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 28-A, § 5º, DO CPP. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉIRO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. ACORDO OFERECIDO E RECUSADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
2. Nesse viés, é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que: "As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição" (AgRg no HC n. 199.892, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje de 26/5/2021).
3. Somado a isso, conforme dispõe o art. 28-A, §5º do CPP: "Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor".
4. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, o Parquet modificou de forma benéfica ao acusado os termos inicialmente elencados no ANPP. Entretanto, em audiência para formalização do ANPP, prevista no §4° do art. 28-A do CPP, após a leitura das condições, o paciente, na presença do seu defensor, não aceitou a proposta, de modo que o Magistrado de primeiro grau, ao receber a denúncia, entendeu que a nova proposta com readequação das condições impostas pelo órgão Ministerial respeitou os princípios constitucionais e demonstrou proporcionalidade, motivo pelo qual não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser sanada nesta via.
5. Por fim, destaca-se que, de acordo com o art. 28-A, §14º, do Código de Processo Penal, é possível remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para deliberação quanto à proposta de ANPP caso o Ministério Público tenha se recusado a oferecer o acordo, fato não presenciado no caso em comento.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 190.912/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK