SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1045675/SP (2025/0410763-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE LUIS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1501538-35.2023.8.26.0066.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 meses e 5 dias de detenção, no regime aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, como incurso nos arts. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, e 147, caput, do Código Penal, além da fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida apenas para reduzir o valor da indenização fixada para R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 11-20).
Nas razões do habeas corpus, a impetrante sustenta que a condenação pelo crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 seria atípica, por ausência de intimação judicial válida das medidas protetivas, aduzindo que o registro policial não poderia suprir a formalidade exigida.
Argumenta que não teria havido comprovação da data do suposto descumprimento das medidas protetivas, pois os prints das mensagens não estariam datados e a vítima não teria precisado se os contatos ocorreram antes ou depois da ciência das restrições.
Alega a ausência de dolo, afirmando que, em razão de o contato entre as partes ter sido mantido posteriormente, inclusive com reatamento do relacionamento, o consentimento da vítima desnaturaria o elemento volitivo do delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Expõe, quanto à indenização por danos morais, que não teria sido possível aferir a dimensão mínima do dano na instrução, postulando o afastamento da condenação civil fixada.
Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente seja absolvido da imputação relativa ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, bem como que seja afastada a indenização por danos morais fixada em favor da vítima.
É o relatório. Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 nestes termos (fls. 42-46; grifos diversos do original):
Inicialmente cumpre esclarecer que foram deferidas medidas protetivas nos autos nº 1500379-39.2023.8.26.0557 (fls. 20/21, destes autos) em 9 de junho de 2023, mas o acusado apelado que não foi localizado para a intimação (fls. 38).
Acontece que em 11/06/2023, o apelante foi até a casa da vítima, ocasião em que a polícia foi acionada e encaminhou os envolvidos ao plantão policial, oportunidade em que ficou constatada a existência de medidas protetivas em favor da vítima. E, além disso, no portal e-SAJ a autoridade policial constatou que não foi intimado acerca das restrições e, portanto, ficou demonstrado que não houve violação às medidas protetivas de urgência impostas.
De qualquer forma, foi elaborado o boletim de ocorrência nº HQ3246-1/2023, de 11/06/2023 e o réu cientificado das medidas protetivas de urgência impostas (fls. 41/42, dos autos nº 1500379-39.2023.8.26.0557).
Ainda assim, mesmo ciente da proibição, o acusado passou a enviar mensagens, via aplicativo WhatsApp (fls. 8/18), contendo ameaças, o que levou a vítima, no dia 12 de junho de 2023, a registrar ocorrência informando sobre o descumprimento da medida e apresentou os prints das mensagens (B.O nº HS0607-1/2023 fls. 3/4).
Portanto, as medidas protetivas não foram deferidas pela autoridade policial que apenas cientificou o acusado acerca das proibições existentes.
Não há, portanto, vício algum, se o acusado admitiu que tinha ciência da proibição, de maneira que custa crer que acreditasse que elas não estivessem vigentes.
Diante disso, a absolvição era mesmo impossível.
De fato, o apelante afirmou na delegacia que a vítima é bipolar, agressiva e teria atacado com faca. Além disso, declarou que uma semana após ser intimado das medidas protetivas de urgência, a vítima o procurou para reatar o relacionamento e ficaram juntos até julho daquele ano (fls. 27).
Acontece que foi desmentido e incriminado pela ofendida T. G. T que falou que o relacionamento amoroso acabou devido a agressões e ameaças e, no dia 08/06/2023 registrou um boletim de ocorrência e solicitou medidas protetivas de urgência, que foram deferidas (autos N° 1500379-39.2023.8.26.0557), mas logo depois, no dia 11/06/2023 André foi até sua residência, razão pela qual acionou a polícia.
Depois que foram até a delegacia, onde, como se viu, ficou comprovado que não tinha ciência das medidas protetivas, o apelante passou a enviar mensagens ameaçadoras, via WhatsApp, de maneira que, no dia 12/06/2023 compareceu novamente à delegacia de polícia para registrar a ocorrência (fls. 6).
A mãe da ofendida confirmou que sua filha dormiu em sua residência no dia 11/06/2023, porque estava com medo do acusado (fls. 47) e as fotografias de fls. 8/18 comprovam as mensagens enviadas pelo réu, de sorte que somente por esses elementos já se tinha razoável certeza a propósito da procedência da acusação.
Mas não é só.
Em juízo agora sob a garantia do contraditório, o acusado confirmou o teor das mensagens apresentadas pela ofendida dizendo que estava embriagado e drogado e por isso não se recordava de tê-las enviado.
Em relação à ciência das medidas protetivas de urgência, respondeu que somente soube depois de ter sido conduzido à delegacia, e acreditava que estavam revogadas porque recebeu intimação, por oficial de justiça, informação de que não estavam mais vigentes (registro audiovisual de fls. 147).
Acontece que a ofendida mesmo sem se recordar exatamente quando ocorreu cada episódio, reafirmou o recebimento das mensagens ameaçadoras enviadas pelo acusado (registro audiovisual de fls.147).
Ora, nos crimes de violência doméstica, como se sabe, normalmente não existem testemunhas presenciais e a palavra da vítima ganha especial relevância, principalmente se nada sugere que tudo tenha passado de invenção.
[...]
Assim, não há que se falar em falta de provas, tampouco em atipicidade da conduta, porque descumprimento de medida protetiva se consuma com o simples desrespeito à ordem judicial específica, que visava a proteção da ex-companheira. E, por aqui, a mensagem indicada a fls. 8 comprova que o apelante tinha conhecimento das proibições estabelecidas nas medidas protetivas.
Por outro lado, além de não negar a intimação das medidas protetivas, limitou-se a dizer que acreditava que não estavam mais vigentes, mas não comprovou ter recebido comunicação de um oficial de justiça acerca de sua revogação.
Quanto à alegação de atipicidade da conduta, decorrente da ausência de intimação judicial acerca da imposição das medidas protetivas, verifica-se que o Tribunal de origem salientou que o paciente não negou a intimação das medidas protetivas, mas se limitou a alegar que acreditava que elas não estavam mais vigentes, afirmação que não foi devidamente comprovada.
Consoante destacado pela Corte local, inexiste vício a ser reconhecido, já que o próprio acusado admitiu que tinha ciência da proibição (fl. 42).
Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, alcançada a finalidade do ato, torna-se insuficiente a mera alegação do não cumprimento de alguma formalidade legal (HC n. 353.978/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018).
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. No entanto, a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato. Assim, a inobservância de formalidades só poderá ser sancionada se a finalidade do ato tiver sido comprometida pelo vício apontado, acarretando prejuízo à parte de apontar a irregularidade.
[...]
3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 945.415/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; sem grifos no original.)
De outra parte, constata-se que o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, asseverou que foi devidamente comprovada a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, pois o acusado, após ter ciência da imposição das medidas protetivas, passou a enviar mensagens ameaçadoras à vítima, via WhatsApp.
A Corte local também destacou o depoimento da vítima, que falou que o relacionamento amoroso acabou devido a agressões e ameaças (fl. 43), bem como a declaração da mãe da ofendida, que confirmou que sua filha dormiu em sua residência no dia 11/06/2023, porque estava com medo do acusado (fl. 43).
Dessa forma, estando a condenação devidamente lastreada nas provas dos autos, desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, com o intuito de acolher o pleito absolutório, ou para entender que não houve descumprimento das medidas protetivas de urgência, como pretende a Defesa, demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via.
Com igual conclusão:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
[...]
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório, concluíram que o agravante descumpriu a medida protetiva ao se aproximar da vítima, sem qualquer registro de consentimento da vítima.
5. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ocorrência do fato típico e à ausência de consentimento da vítima demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.573.895/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; sem grifos no original.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE QUE O ACUSADO NÃO TERIA DESCUMPRIDO AS MEDIDAS PROTETIVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de que o acusado não teria descumprido as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima não comporta conhecimento, pois demandaria a reapreciação do conjunto fático- probatório dos autos, procedimento inadmissível na via eleita.
[...]
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 920.831/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; sem grifos no original.)
Por fim, saliento que é impossível o exame do pleito de afastamento da verba indenizatória na via do habeas corpus, diante da ausência de lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção do paciente.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIADE NA VIA DO HABEAS CORPUS.
[...]
II - É inviável a análise do pleito pelo afastamento ou de redimensionamento de verbas indenizatórias pela via do habeas corpus em virtude da ausência de lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
[...]
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.592/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, habeas corpus não conhecido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1045675/SP (2025/0410763-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE LUIS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1045675/SP (2025/0410763-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE LUIS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/10/2025.