HC 1045684/MS (2025/0410765-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:SANDRO PEREIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO PEREIRA DE SOUSA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO BÍBLICO OU RELIGIOSO; 'CURSO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE OBREIROS'. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal que deferiu ao reeducando a remição de 3 dias de pena em razão da conclusão do 'Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Obreiros', com carga horária de 36 horas. O Parquet alegou ausência de previsão legal para remição de pena por curso de cunho religioso e ausência de equivalência com o sistema formal de ensino. O juiz manteve a decisão agravada, e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se cursos de cunho religioso, como o 'Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Obreiros', autorizam a remição da pena pelo estudo, nos termos do art. 126 da LEP; (ii) estabelecer se a ausência de controle de frequência, critérios de avaliação e certificação regular impede a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A remição de pena pelo estudo, conforme o art. 126, §1º, I, da LEP, é admitida apenas para atividades de ensino formal - fundamental, médio (inclusive profissionalizante), superior ou de requalificação profissional.
Cursos de conteúdo religioso, como o de formação de obreiros, não integram o sistema oficial de ensino e carecem de equivalência educacional reconhecida pelas autoridades competentes, inviabilizando a remição com base em seu conteúdo.
A ausência de elementos mínimos de controle de frequência, avaliação e fiscalização do curso realizado, compromete a segurança jurídica da remição e impede a aferição do efetivo cumprimento das horas exigidas pela LEP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. Cursos religiosos sem equivalência com o sistema formal de ensino não autorizam a remição da pena prevista no art. 126 da LEP. 2. A remição da pena por estudo exige comprovação mínima de frequência, critérios avaliativos e fiscalização da atividade educacional. 3. Certificados desacompanhados de elementos de controle e autenticidade não são suficientes para concessão do benefício de remição da pena.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 927.517/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.08.2019; TJMG, AEP 1.0313.22.440001-7/003, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, j. 29.07.2024; TJMG, AEP 31518691920238130000, Rel. Des. Richardson Xavier Brant, j. 13.05.2024; TJMS, AEP 1601558-57.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 09.07.2025." (e-STJ, fls. 17-18).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição de sua pena por estudo em curso profissionalizante religioso.
Sustenta que o acórdão estadual afrontou o art. 126 da LEP e contrariou o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que o dispositivo legal deve ser interpretado extensivamente, a fim de atingir os objetivos da remição - incentivo do bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social.
Afirma que, "apesar da falta de controle de frequência, restou comprovado que: (i) o curso foi ofertado por entidade educacional conveniada com a AGENPEN-MS, em sistema híbrido, aulas presenciais e virtuais monitoradas pelos policiais penais; (ii) houve grade curricular com quantidade de horas-aula por disciplina; (iii) as avaliações foram realizadas presencialmente, mediante fiscalização, e o Paciente obteve média final 7,0; (iv) houve emissão de certificado." (e-STJ, fl. 12).
Requer, ao final, o restabelecimento da decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu ao reeducando a remição de 3 dias de sua pena em razão de sua participação em curso profissionalizante.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A controvérsia gira em torno da remição de pena pela realização do "Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Obreiros", com carga horária de 36 horas.
É cediço que o benefício pode ser deferido, desde que as atividades, que poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou a distância, sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da LEP:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
[...]
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados".
Ainda, de acordo com a Resolução CNJ n. 391/2021, para a remição de pena por estudo, são necessárias a comprovação das horas de estudo, bem como a demonstração de que o curso é integrado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional, cuja execução deve ser realizada por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas, autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim (art. 2º, parágrafo único, II).
Com efeito, a remição da pena pela realização de estudo demanda um controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar a facilitação de fraudes e inadvertida concessão do benefício.
Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, "a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019. ).
Nesse sentido:
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 126, §1º, DA LEP. REMIÇÃO DA PENA. FREQUÊNCIA A SEMINÁRIO RELIGIOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O art. 126, § 1º, da LEP é categórico ao estabelecer que o condenado terá direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, na contagem de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias, dispondo, ainda, a necessidade de certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, o que não se verifica no presente caso.
II - Inexistência de flagrante ilegalidade apta a conceder a ordem, diante do não cumprimento dos requisitos do artigo 126, da Lei de Execução Penal.
III - O agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV - Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 927.517/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de apenado, visando à declaração de remição de 15 (quinze) dias de pena por estudo à distância.
2. O Tribunal de origem consignou o desatendimento dos requisitos legais para a remição, considerando que a instituição responsável não possuía registro perante o MEC e convênio firmado com a unidade prisional à época dos fatos, além de não ter havido demonstração de controle de frequência e a carga horária diária de estudos.
3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça que exige a demonstração do efetivo cumprimento da carga horária do curso, sua integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como a comprovação de autorização ou conveniamento da instituição responsável com o Poder Público.
4. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 940.229/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO CURSO PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a remição de pena por participação em evento religioso, alegando-se violação ao art. 126 da Lei n. 7.210/1984.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a participação em evento religioso, sem comprovação de credenciamento junto ao poder público e sem atender aos requisitos da Resolução n. 391/2021 do CNJ, pode ensejar remição de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição de pena por estudo requer credenciamento da unidade de ensino junto às autoridades educacionais competentes, conforme art. 126, § 2º da LEP e Resolução n. 391/2021 do CNJ.
4. A ausência de comprovação de carga horária, certificação e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional impede a concessão da remição.
5. A jurisprudência do STJ não admite remição de pena por atividades que não atendam aos requisitos legais e regulamentares, mesmo que realizadas por instituições não conveniadas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (AREsp n. 2.467.573/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO PELO ESTUDO. CERTIFICAÇÃO DO CURSO PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal estabelece que o sentenciado terá direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, na contagem de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional.
2. O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal dispõe, ainda, sobre a necessidade de certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, por meio de documento idôneo, que cumpra os requisitos da Resolução n. 391 de 10/5/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
3. Na hipótese em análise, a Corte Local verificou que os documentos acostados aos autos não comprovaram precisamente a emissão dos certificados por autoridade educacional competente, a frequência escolar, a realização de atividades para fins de avaliação, a vinculação ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como o credenciamento do curso da instituição de ensino junto à Secretaria de Administração Penitenciária.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 925.467/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
Nesse contexto, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal Estadual adotou entendimento em conformidade com o desta Corte Superior, consignando expressamente a ausência de controle da frequência do reeducando ao curso: "os documentos apresentados não indicam o método de controle de frequência, tampouco demonstram como se deu a fiscalização do efetivo cumprimento das 36 horas/aula indicadas" (e-STJ, fl. 21).
Ressalto, por fim, que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada nesta ação mandamental.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS