SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOHN WESLEY ARAUJO DE SA (IMPETRANTE)
Advogado
JOHN WESLEY ARAUJO DE SA (OAB 214264/RJ)
HC 1045502/MG (2025/0410769-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOHN WESLEY ARAUJO DE SAADVOGADO:JOHN WESLEY ARAUJO DE SA - RJ214264IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARIA DA CONCEICAO DE AGUIAROUTRO NOME:MARIA DA CONCEICAO DE AGUIAR RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR contra acórdão da Nona Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal n. 1.0000.23.100132-2/001.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Várzea da Palma/MG, nos autos da Ação Penal n. 0011639-32.2016.8.13.0708, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, mais o pagamento de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada vítima, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997, por três vezes.
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 52-66).
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (e-STJ, fls. 133-150).
Na presente impetração, a defesa aponta nulidades absolutas no processo por violação à Lei n. 13.431/2017, que estabelece o rito obrigatório para a coleta de depoimentos de crianças e adolescentes.
Argumenta que a ausência de estudo social, escuta especializada e depoimento especial, sob o argumento de evitar “revitimização”, teria comprometido a judicialização da prova e contaminado o convencimento judicial.
Aponta a ocorrência de valoração indevida de elementos exclusivamente inquisitoriais, não confirmados em juízo, em afronta ao art. 155 do CPP, à jurisprudência do STF (AP 883) e aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
A defesa alega má análise das provas, especialmente a omissão diante da divergência entre o diagnóstico de “alopecia” e a alegação de “cabelo arrancado”, o que impacta na avaliação do dolo e na tipificação penal.
Menciona ainda que os laudos apresentados não seriam conclusivos para caracterizar tortura.
Aduz deficiência na defesa técnica, com prejuízo evidente (Súmula n. 523 do STF), devido à revelia sem justificativa adequada, dispensa de testemunhas essenciais sem consulta à ré, ausência de diligências para garantir oitiva humanizada e realização de audiências durante a pandemia sem viabilização de interrogatório remoto.
Insurge-se contra o uso do argumento de “revitimização” para indeferir o depoimento especial, afirmando que a própria Lei n. 13.431/2017 visa proteger sem impedir a produção qualificada da prova.
A defesa também aponta cerceamento por revelia decretada em contexto de vulnerabilidade, distância geográfica e falta de recursos tecnológicos, contrariando resoluções do CNJ.
Por fim, sustenta-se violação a direitos e garantias constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a proteção integral, destacando as condições pessoais favoráveis da ré: idade avançada (71 anos), hipossuficiência, saúde frágil, residência em outro estado e histórico de resposta ao processo em liberdade.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a execução da pena até o julgamento deste writ. No mérito, pleiteia a anulação do processo desde a citação, alegando que houve descumprimento do procedimento obrigatório previsto na Lei n. 13.431/2017 para a coleta e validação da prova oral sensível, o que exige a renovação das oitivas por meio de depoimento especial. Requer, também, o desentranhamento ou desconsideração dos elementos exclusivamente inquisitoriais que foram valorados sem contraditório judicial, em violação ao art. 155 do CPP, sem prejuízo de nova instrução processual conforme o rito legal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de nulidade parcial, com a reabertura da fase instrutória nos moldes da Lei n. 13.431/2017.
É o relatório.
Decido.
Hipótese em que a condenação transitou em julgado em 18/10/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Registre-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
Nesse contexto, o habeas corpus não deve ser conhecido, em razão da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Nessa linha:
[...]
1. A ocorrência do trânsito em julgado do acórdão proferido pela instância de origem, ato objeto da impetração, torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância e contrariedade ao disposto no art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 947.404/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 30/4/2025.)
[...]
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que a via eleita é sucedânea de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal.
5. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 989.504/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
[...]
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ, visando à reforma de acórdão condenatório e ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2005.
2. O habeas corpus foi impetrado há mais de 10 anos após o trânsito em julgado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o decurso de mais de 10 anos do trânsito em julgado da condenação, em face da preclusão temporal e do princípio da segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
5. A jurisprudência do STJ não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
[...] (AgRg no HC n. 935.858/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOHN WESLEY ARAUJO DE SA (IMPETRANTE)
Advogado
JOHN WESLEY ARAUJO DE SA (OAB 214264/RJ)
HC 1045502/MG (2025/0410769-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOHN WESLEY ARAUJO DE SAADVOGADO:JOHN WESLEY ARAUJO DE SA - RJ214264IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARIA DA CONCEICAO DE AGUIAROUTRO NOME:MARIA DA CONCEICAO DE AGUIAR RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/10/2025.