HC 1132253/RS (2026/0410777-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VIVIANE DIAS SODREADVOGADO:VIVIANE DIAS SODRÉ - RS120130IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOICE SAMIRA CORREACORRÉU:CAROLINE RODRIGUESCORRÉU:NOSLEN DARCISIO ROSA DA SILVACORRÉU:ELAINE SANTANA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOICE SAMIRA CORRÊA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 1.625-1.627):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
I. Caso em exame
1. A decisão anterior. Ação penal julgada procedente para condenar os acusados como incursos nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, às penas de (i) 9 anos e 8 meses de reclusão e 1200 dias-multa - réu Noslen; (ii) 8 anos e 5 meses de reclusão e 1200 dias-multa - ré Elaine; (iii) 9 anos e 3 meses de reclusão e 1200 dias-multa - ré Joice; e (iv) 9 anos e 3 meses de reclusão e 1200 dias-multa - ré Caroline, todos no regime inicial fechado.
2. O recurso dos réus Noslen e Elaine. Recurso de apelação em que a defesa dos acusados Noslen e Elaine pleiteou a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugnou o reconhecimento da minorante do privilégio e a substituição da pena conforme o artigo 44 do Código Penal. Por fim, sustentou a redução do apenamento privativo de liberdade e de multa.
3. O recurso das rés Joice e Caroline. Recurso de apelação em que a defesa das acusadas Joice e Caroline , preliminarmente, suscitou a nulidade da prova por quebra na cadeia de custódia, bem como nulidade da prova emprestada pois sua coleta teria sido autorizada por decisão ilegal. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugnou o reconhecimento da minorante do privilégio e a redução do apenamento.
II. Questões em discussão
4. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se houve quebra da cadeia de custódia; (ii) se há nulidade da prova emprestada; (iii) se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iv) se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (v) se deve ser reconhecida a minorante doprivilégio; (vi) se deve ser reduzida a pena privativa de liberdade; (vii) se deve ser substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (viii) se deve ser reduzida a pena de multa.
III. Razões de decidir
5. Conforme se observa nos relatórios policiais, foram colacionados prints de conversas relacionadas ao comércio de entorpecentes travadas entre os acusado Noslen e Elaine com diversos indivíduos, entre eles, as rés Caroline e Joice. Tal documento foi subscrito por escrivão de polícia, agente que possui fé pública e é qualificado para a execução da tarefa técnica. Nada há nos autos a demonstrar a ocorrência da quebra de custódia, estando a cronologia dos elementos de prova devidamente documentada. Eventual irregularidade na cadeia de custódia não enseja a automática nulidade da prova. Preliminar que vai rejeitada.
6. Não há se falar em infringência ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco ausência de fundamentação para a utilização da prova emprestada ou autorização das diligências consistentes em busca e apreensão em propriedades da recorrente Joice. Preliminar defensiva afastada.
7. No caso, os réus são acusados da prática de associação para o tráfico e tráfico de drogas. As recorrentes Joice e Caroline coordenariam o esquema criminoso, adquirindo e armazenado os entorpecentes, que seriam comercializados no bar de propriedade de Joice pelos denunciados Elaine e Noslen, respectivamente gerente e segurança da boate. Materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico demonstradas por meio dos boletins de ocorrência, autos de apreensão, laudo preliminar de constatação da natureza da substância, relatórios policiais e laudos periciais, bem como pela prova oral colhida.
8. Em investigação referente ao comércio de entorpecentes, foram deferidos e cumpridos mandados de busca e apreensão na residência e boate de propriedade da ré Joice. Conforma narraram agentes policiais em Juízo, no hall de entrada da boate, busca pessoal no acusado Noslen, segurança do estabelecimento, com ele apreendendo cerca de 4,6g de cocaína, R$520,00 em espécie e um aparelho celular. A recorrente Elaine também estava no local, tendo sido apreendido com ela um aparelho celular, bem como R$481,00 em espécie de máquinas da boate. Em relação à diligência realizada na residência da acusada Joice, os policiais relataram que não havia ninguém na localidade, tendo os policiais apreendido 986,6g de maconha, 0,5g de cocaína, três comprimidos de ecstasy, oito embalagens ziplock, uma munição calibre .32, uma munição calibre .22. seis munições calibre .38 e duas balanças de precisão.
9. Os laudos periciais anexados aos autos constataram, nos materiais periciados, a presença de substâncias características da maconha e da cocaína. Além disso, foi analisado o conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos na posse dos recorrentes Noslen e Elaine, os quais demonstram de forma cabal a associaçãodos réus para o tráfico de drogas. Dessa forma, a negativa dos réus restou isolada nos autos diante da prova segura e firme dos agentes policiais que realizaram as apreensões e prisões em flagrante, somada aos demais elementos de prova. Mantida a condenação dos acusados pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas.
10. Na hipótese dos autos, a condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação dos acusados a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, concluindo-se que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão da minorante do tráfico privilegiado.
11. Dosimetria da pena - réu Noslen. Afastada a vetorial dos maus antecedentes na primeira fase do cálculo do apenamento quanto ao réu Noslen, em vista do direito ao esquecimento. Valoração negativa da vetorial da quantidade e natureza dos entorpecentes mantida. Pena privativa de liberdade redimensionada para 08 anos e 10 meses de reclusão.
12. Dosimetria da pena - ré Elaine. Valoração negativa da vetorial da quantidade e natureza dos entorpecentes mantida. Pena privativa de liberdade mantida em 08 anos e 05 meses de reclusão.
13. Dosimetria da pena - ré Joice. Valoração negativa da vetorial da quantidade e natureza dos entorpecentes mantida, reduzido o quantum de aumento para 1/6 da pena mínima cominada do delito. Pena privativa de liberdade redimensionada para 08 anos e 10 meses de reclusão.
14. Dosimetria da pena - ré Caroline. Valoração negativa da vetorial da quantidade e natureza dos entorpecentes mantida, reduzido o quantum de aumento para 1/6 da pena mínima cominada do delito. Pena privativa de liberdade redimensionada para 08 anos e 10 meses de reclusão.
15. Inviável o afastamento da pena de multa, que é de aplicação obrigatória, prevista expressamente no tipo penal incriminador. Pena de multa mantida em 1.200 dias-multa, no valor mínimo legal, para todos os recorrentes.
IV. Dispositivo e tese
16. Rejeitadas as preliminares, recursos defensivos parcialmente providos, para reduzir a pena privativa de liberdade dos réus Noslen, Joice e Caroline para 08 anos e 10 meses de reclusão.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo o Tribunal de origem redimensionado a pena para 8 anos e 10 meses de reclusão, além de 1.200 dias-multa.
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, a inadmissibilidade de provas digitais utilizadas na condenação, ao argumento de que foram produzidas mediante acesso e manipulação direta de aparelhos celulares, com utilização de prints, fotografias, vídeos da tela, reprodução de mensagens de áudio e relatórios, sem demonstração de prévia preservação técnica da fonte digital originária.
Alega, ainda, que a própria polícia teria filmado a manipulação dos aparelhos em sede de delegacia e que as instâncias ordinárias, ao rejeitarem a alegação de quebra da cadeia de custódia, teriam se baseado na presunção de veracidade da atuação policial e na fé pública do escrivão responsável pelos relatórios.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal e da eficácia do mandado de prisão e, no mérito, o reconhecimento da inadmissibilidade das provas digitais e dos elementos delas derivados.
Subsidiariamente, requer a absolvição da paciente quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, caso não remanesça prova autônoma de estabilidade e permanência, e, afastado o referido delito, o reexame da incidência do art. 33, § 4º, da mesma Lei, com redimensionamento da pena, regime e demais efeitos. Requer, ainda, caso não conhecido o writ, a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora se passa a examinar.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no reconhecimento da inadmissibilidade das provas digitais e, subsidiariamente, no afastamento do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no redimensionamento da pena, demanda exame circunstanciado das próprias alegações, reclamando análise mais detida, a ser realizada após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a devida manifestação do Ministério Público Federal.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS