SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GEVERSON DE ALMEIDA CHAGAS (IMPETRANTE)
Advogado
GEVERSON DE ALMEIDA CHAGAS (OAB 247116/MG)
HC 1132237/MG (2026/0410781-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GEVERSON DE ALMEIDA CHAGASADVOGADO:GEVERSON DE ALMEIDA CHAGAS - MG247116IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADELSON RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADELSON RODRIGUES DA SILVA, contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deferiu o pedido de medida liminar para conferir efeito ativo ao recurso em sentido estrito do Ministério Público e, como consequência, decretar a prisão preventiva do ora paciente.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "registro policial não equivale, por si só, a condenação criminal nem demonstra automaticamente que a liberdade atual do paciente representa perigo concreto" (e-STJ, fl. 6); b) "a decisão impugnada reconhece a primariedade técnica do paciente, mas atribui aos registros policiais de 2015 efeito suficiente para justificar a prisão em 2026" (e-STJ, fl. 9); c) "o restabelecimento das cautelares originalmente impostas é suficiente e proporcional ao quadro descrito na decisão: imputação de fato patrimonial sem violência ou grave ameaça, ausência de apreensão do objeto na posse direta do paciente, inexistência de notícia de ameaça ou interferência na instrução e ausência de indicação de descumprimento das obrigações anteriormente fixadas" (e-STJ, fl. 11).
Requer a concessão da liminar para suspender a decisão proferida na medida cautelar inominada em trâmite perante o Tribunal de origem e, ao final, a concessão definitiva da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do ora paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Idêntica compreensão aplica-se aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concede a medida liminar na origem (AgRg no HC n. 1.063.392/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026 ).
Sobre o tema, confiram-se, ainda, os seguintes julgados:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, conforme a Súmula n. 691 do STF, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade patente, abuso de poder ou teratologia. Similar compreensão alcança os casos em que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar na origem, como na espécie.
[...]
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 1.049.105/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RESE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE O PLEITO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM NÃO CONHECIDA, CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Idêntica compreensão se aplica, segundo os precedentes desta Corte, aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concedeu a medida liminar na origem. Na espécie, está-se diante de decisão unipessoal proferida nos autos de cautelar inominada manejada com o objetivo de dar efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, a qual deferiu o pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do paciente. Impossibilidade de conhecimento do writ.
2. Ademais, ausente constrangimento ilegal evidente, a ser coibido mediante a concessão de habeas corpus de ofício.
[...]
3. Habeas Corpus não conhecido, cassada a liminar anteriormente deferida."
(HC n. 957.157/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
No caso dos autos, observa-se a existência de flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular.
Isso porque a prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
In casu, o paciente teve a custódia cautelar decretada pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:
"Extrai-se dos autos que no dia 5 de maio de 2026, por volta das 21h15min, a Polícia Militar foi acionada pela vítima Patrícia Ferreira de Paiva, tendo os castrenses se dirigido até o local dos fatos. Segundo o relato da ofendida, ela estava no estabelecimento denominado “Bar do Neném”, em Itambacuri/MG, consumindo bebida alcoólica com Adelson Rodrigues da Silva, ora recorrido, quando se ausentou para ir ao banheiro e deixou seu aparelho celular marca Realme, modelo Note 60X, de cor verde, em cima da mesa. Ao retornar, Patrícia percebeu que seu aparelho havia sumido, ocasião em que comunicou a situação ao estabelecimento e às demais pessoas que estavam no bar, gerando ampla comoção, haja vista que o dispositivo móvel tinha sido recentemente adquirido.
Diante disso, passaram a fazer ligações para o telefone da vítima, constatando-se que o objeto ainda permanecia no local, tendo Patrícia anunciado que acionaria a polícia, momento em que o suspeito, com um volume estranho na cintura, evadiu o local utilizando uma bicicleta.
Após a chegada da guarnição, o autuado retornou ao estabelecimento e negou a autoria dos fatos, sendo que nada fora encontrado em sua posse quando da busca pessoal. Em seguida, uma testemunha informou que estava próximo ao bar quando visualizou Adelson entrando em sua residência e se dirigindo aos fundos do imóvel, sendo que poderia ter descartado algum objeto ali.
Face às informações, os militares se deslocaram até o domicílio do investigado, que autorizou a entrada da guarnição, oportunidade em que foi localizado, nos fundos da residência, uma capinha de telefone cor de rosa compatível com o modelo do aparelho subtraído, bem como partes do objeto já destruído, que foi reconhecido pela vítima como sendo o celular de sua propriedade.
Com efeito, em que pese não se tratar de delito cometido mediante violência ou grave ameaça, depreende-se que o recorrido, malgrado primário, ostenta outros registros em sua Folha de Antecedentes Criminais, revelando extenso histórico de envolvimento em ilícitos, constando registros anteriores por crimes como ameaça, ocorrências relacionadas a dano e outros fatos policiais do ano de 2015 (docs. 24/28), circunstâncias que recomendam a decretação da prisão preventiva do autuado, nos termos dos artigos 310, §5º, I e 312, §3º, I e IV, ambos do CPP.
Destarte, verifico que restou suficientemente demonstrada a relevância dos motivos, a plausibilidade do direito alegado e a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso o recorrido seja mantido em liberdade.
Ante o exposto, DEFIRO liminar pleiteada, nos termos do art. 584, § 4º do CPP, para atribuir efeito ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, decretando a prisão preventiva de Adelson Rodrigues da Silva." (e-STJ, fls. 31-32)
A Corte estadual, ao meu entender, não observou o disposto no art. 312 do CPP, deixando de apontar dados concretos e contemporâneos que pudessem justificar a segregação provisória, limitando-se a tecer condições acerca da gravidade em abstrato do delito de furto supostamente praticado pelo ora paciente, reportando-se a antecedentes criminais antigos, que não têm qualquer ligação com delitos patrimoniais.
Ademais, parece-me flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere de indivíduo que, por sua condição de primariedade, pode ter a segregação cautelar substituída por medidas cautelares diversas do encarceramento, previstas no art. 319 do CPP.
Assim, a orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, não sendo apontados elementos concretos aptos a justificar a segregação provisória do réu, lhe deve ser concedido o direito de responder ao processo em liberdade.
A propósito:
"PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE MOSTRE A NECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA.
1. Mostra-se evidenciado o constrangimento ilegal se a custódia cautelar do recorrente foi decretada com simples referência à ordem pública e afirmações genéricas acerca da gravidade abstrata do crime.
2. Sem a demonstração concreta da necessidade da medida, que é excepcional e só pode ser imposta mediante a indicação explícita da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não há como determinar a segregação cautelar.
3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo de que o Juízo de primeiro grau examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n. 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de nova decretação de prisão, caso demonstrada sua necessidade e desde que fundamentada."
(HC 322.981/SP, Rel. p/ Acórdão Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe de 15/09/2015.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, conforme bem pontuou o douto órgão ministerial, a decisão singular não apontou dados concretos, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a restrição da liberdade do paciente. A mera alegação de abandono do veículo utilizado, após sua utilização em velocidade alta, não é suficiente para, por si só, justificar a prisão cautelar, em especial porque tal menção consta somente da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
3. As demais decisões, entre elas o acórdão atacado, fazem apenas referências aos termos da lei processual e uma análise teórica, com termos genéricos e suposições acerca da necessidade da prisão preventiva, sem apontar dados objetivos da suposta conduta perpetrada pelo paciente.
4. Em suma, os fundamentos lançados pelas instâncias ordinárias não são idôneos para a manutenção da prisão preventiva decretada. Isso porque, é pacífico na doutrina e na jurisprudência, a necessidade de que se demonstre, com dados concretos, a necessidade da medida cautelar constritiva de liberdade. Nesse sentido: RHC 59.339/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016.
5. Recurso provido para revogar o decreto prisional, salvo se por outro motivo o recorrente estiver preso, substituindo a segregação pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada."
(RHC 67.478/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo da Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Itambacuri/MG.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GEVERSON DE ALMEIDA CHAGAS (IMPETRANTE)
Advogado
GEVERSON DE ALMEIDA CHAGAS (OAB 247116/MG)
HC 1132237/MG (2026/0410781-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GEVERSON DE ALMEIDA CHAGASADVOGADO:GEVERSON DE ALMEIDA CHAGAS - MG247116IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADELSON RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2026.