SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FERNANDO GOMES DE FREITAS (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO GOMES DE FREITAS (OAB 180587/MG)
HC 1045679/MG (2025/0410786-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDO GOMES DE FREITASADVOGADO:FERNANDO GOMES DE FREITAS - MG180587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MICHAEL JOHNATTAN BATISTA MATEUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MICHAEL JOHNATTAN BATISTA MATEUS, condenado com execução da pena no regime semiaberto (Processo n. 7000068-83.2023.8.09.0069, da Vara de Execuções Penais de Uberlândia/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em acórdão, deu provimento ao agravo em execução para revogar a prisão domiciliar anteriormente deferida (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.057180-9/001).
Alega constrangimento ilegal por desvio e excesso de execução; manutenção do paciente em regime mais gravoso em razão da falta de estabelecimento adequado para o semiaberto.
Sustenta negativa de vigência da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal e dos parâmetros do RE n. 641.320/RS.
Afirma haver inviabilidade prática do trabalho externo e das saídas temporárias pela ausência de albergue e pela deficiente estrutura carcerária local, com risco concreto de perda do emprego regularmente registrado.
Menciona erro fático do acórdão por desprezar ofício recente da direção do Presídio Professor Jacy de Assis que atesta inexistência de espaço físico para pernoite no semiaberto.
Em caráter liminar, pede a suspensão do acórdão da autoridade coatora e o restabelecimento imediato da decisão de primeiro grau que concedeu a prisão domiciliar no regime semiaberto harmonizado .
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para anular o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau, com fundamento na Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal e na jurisprudência citada (fls. 2/9).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Juízo de primeiro grau concedeu a prisão domiciliar aos seguintes termos (fls. 18/19):
É de conhecimento deste Magistrado a ausência de albergue nesta Comarca, impedindo a atribuição do trabalho externo e saída temporária, inviabilizando as entradas e saídas destes sentenciados nas Unidades Prisionais.
Logo, em que pese as decisões frequentemente proferidas por este juízo em outros feitos, autorizando a liberação do custodiado para o exercício do trabalho externo, nota-se que a mesma não tem sido efetivamente cumprida.
Neste sentido, a orientação contida no RE 641.320/RS é de que não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.
Em caso de déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
Julgados antecedentes já indicavam a adoção e recomendação de uma postura do Poder Judiciário direcionada à busca de uma solução para a crise no sistema carcerário, consoante dizeres do presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski no RE 592.581, senão veja-se:
“A reiterada omissão do Estado brasileiro em oferecer condições de vida minimamente digna aos detentos exige uma intervenção enérgica do Judiciário para que, pelo menos, o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana lhes seja assegurada, não havendo margem para qualquer discricionariedade por parte das autoridades prisionais no tocante a esse tema.”
Neste sentido, não resta outra alternativa a não ser a inclusão do sentenciado no regime semiaberto harmonizado mediante o uso de tornozeleira eletrônica.
Ocorre que é de conhecimento deste Magistrado (ofício monitoração n .644/2022) que não há tornozeleiras disponíveis no Estado, sendo que não consta data prevista para a regularização da situação atual. Desta forma, considerando que o reeducando não pode ser prejudicado em razão da morosidade do Estado, determino o IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA SEM tornozeleira devendo a Unidade Prisional incluir o reeducando(a) na lista de espera para inclusão do equipamento eletrônico e deverá entrar em contato com o sentenciado(a) agendando a inclusão do equipamento assim que disponível.
O Tribunal local, por sua vez, revogou a prisão domiciliar aos seguintes fundamentos (fls. 13/14):
No caso em apreço, o apenado cumpre pena em regime semiaberto o que, de pronto, obsta a concessão da prisão domiciliar, nos termos do artigo 117 da Lei de Execução Penal.
Sobre as situações excepcionais em que a jurisprudência vem relativizando a supracitada norma, entendo não ser o caso dos autos, na medida em que não há qualquer indício de que o apenado se encontrará em estado de vulnerabilidade e de precariedade de sua condição humana no interior da unidade prisional.
Neste contexto, constato que o apenado não atendeu aos requisitos do artigo 117 da Lei de Execução Penal e nem da Súmula Vinculante nº 56, para a concessão da prisão domiciliar, devendo tal benefício ser revogado, sob pena de, ao se manter tal benesse, violar o princípio da isonomia em razão de outros detentos em igualdade de condições estarem em cumprimento de pena no interior de unidades prisionais pelo país.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais possível é a concessão, em caráter excepcional, da prisão domiciliar, no caso de inexistir no locaI casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado (AgRg no REsp n. 1.389.152/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/11/2013).
Ainda, este Tribunal considera ser necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão (HC n. 383.654/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/10/2017).
Outro não é o entendimento da Suprema Corte: a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante 56/STF).
Ainda, este Tribunal Superior, diante do julgado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, fixou, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 3/9/2018, as seguintes medidas:
A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
No caso concreto, o Juízo de primeiro grau circunstanciou a ausência de estabelecimento adequado na comarca, vide ofício à fl. 33. O fundamento utilizado pelo Tribunal local, falta de amparo do art. 117 da Lei de Execução Penal, não é capaz de infirmar a Súmula Vinculante 56/STF. O caso admite, assim, a fixação do regime semiaberto harmonizado, diante da previsão jurisprudencial dessa saída antecipada, não há falar em lacuna legal, devendo a decisão de origem ser restabelecida.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão proferida na origem (Execução n. 7000068-83.2023.8.09.0069 – fls. 18/24).
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FERNANDO GOMES DE FREITAS (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO GOMES DE FREITAS (OAB 180587/MG)
HC 1045679/MG (2025/0410786-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDO GOMES DE FREITASADVOGADO:FERNANDO GOMES DE FREITAS - MG180587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MICHAEL JOHNATTAN BATISTA MATEUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FERNANDO GOMES DE FREITAS (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO GOMES DE FREITAS (OAB 180587/MG)
HC 1045679/MG (2025/0410786-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO GOMES DE FREITASADVOGADO:FERNANDO GOMES DE FREITAS - MG180587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MICHAEL JOHNATTAN BATISTA MATEUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/10/2025.