Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODRIGO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODRIGO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 280371/SP)
HC 1132241/SP (2026/0410787-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RODRIGO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRAADVOGADO:RODRIGO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP280371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FLAVIO ROBERTO RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLÁVIO ROBERTO RAMOS, contra acórdão de fls. 16-22 prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por fatos de 8/1/2026, supostamente enquadrados no art. 16, caput e §1º, IV, da Lei 10.826/2003, por posse de armas com numeração suprimida, em imóvel de sua propriedade.
O Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e não apreciou pedido defensivo de remessa para reexame da recusa de ANPP (art. 28-A, §14, CPP), o que motivou habeas corpus ao TJSP. Em liminar, houve suspensão da ação penal e determinação de remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. Em 26/8/2026, a Procuradoria-Geral de Justiça manteve a recusa ao ANPP, com fundamento na gravidade concreta e na existência de inquérito tributário como possível indicativo de reiteração (art. 28-A, §2º, II, CPP), sendo os autos posteriormente devolvidos e o Ministério Público de primeiro grau reiterou a negativa.
No acórdão recorrido, a ordem foi concedida apenas para reconhecer e sanar o constrangimento ilegal pela omissão do Juízo, julgando prejudicado o pedido de manutenção da suspensão e autorizando o prosseguimento da ação penal (fls. 20-22):
Direito Penal. Habeas Corpus. Acordo de Não Persecução Penal. Omissão sanada. Revisão ministerial concluída no curso do writ. Ordem concedida. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que ratificou o recebimento da denúncia sem apreciar pedido de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para reexame da recusa de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No curso do processamento do writ, a própria autoridade impetrada saneou a omissão e determinou a remessa; a revisão ministerial concluiu-se com a manutenção da recusa, reiterada pelo Ministério Público de primeiro grau à vista de documentos supervenientes apresentados pela defesa. II. Questão em Discussão 2. Saber se a omissão do juízo de origem em apreciar o pedido de remessa configura constrangimento ilegal e se subsiste utilidade no pedido de manutenção da suspensão da ação penal até a conclusão da revisão ministerial. III. Razões de Decidir 3. O constrangimento ilegal decorre da omissão do juízo de origem em apreciar o pedido de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do -A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal. 4. Tal omissão foi sanada pela própria autoridade impetrada, que determinou a remessa e manteve suspensa a ação penal. 5. A revisão ministerial já se concluiu, com a manutenção da recusa pela Procuradoria- Geral de Justiça e sua reiteração pelo Ministério Público de primeiro grau, inclusive à vista dos documentos supervenientes apresentados pela defesa, de modo que o pedido de manutenção da suspensão a ela condicionado perdeu objeto. IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem concedida quanto ao reconhecimento do constrangimento ilegal e à confirmação da liminar; prejudicado o pedido de manutenção da suspensão, ante a conclusão superveniente da revisão ministerial; prejudicado, no mais, o pedido subsidiário.
