HC 1045483/SP (2025/0410809-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CLAUDIO WILSON DE MORAES JUNIORADVOGADOS:DIEGO DE BAURA MARCELINO DA SILVA - PR087844CLAUDIO WILSON DE MORAES JUNIOR - PR104519IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIO TEIXEIRA NETOCORRÉU:DOUGLAS FERNANDES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIO TEIXEIRA NETO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n. 2311103-23.2025.8.26.0000 (e-STJ fls. 15/23).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/8/2025, pela suposta prática de crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, teve sua prisão preventiva decretada na audiência de custódia e foi denunciado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem sustentando, em síntese, que o paciente é portador de HIV e retocolite ulcerativa, e que não vem recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional; alegou ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida cautelar e pleiteou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com imposição de cautelares diversas, bem como expedição de ofícios para assegurar o tratamento médico (e-STJ fls. 43/45; e-STJ fls. 44/45).
O Tribunal a quo denegou a ordem, assentando que as insurgências defensivas já haviam sido veiculadas, e devidamente enfrentadas, em impetrações anteriores.
Nesta oportunidade, a defesa alega que o paciente, acometido por doenças graves e debilitantes, agravadas pela ausência de medicação e de atenção médica, sofre violação dos direitos fundamentais à saúde, à integridade física e à dignidade.
Em liminar e no mérito, pede a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com ou sem cautelares alternativas, e, subsidiariamente, a expedição de ofícios para assegurar o fornecimento regular de medicamentos, alimentação adequada e acompanhamento médico especializado, com relatórios periódicos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do acórdão ora apontado como coator, a irresignação submetida à Corte estadual já havia sido veiculada em impetrações anteriores, nas quais teriam sido analisadas e fundamentadamente rechaçadas (e-STJ fls. 18 e 22/23):
A ordem não comporta conhecimento. Isto porque todas as questões postas na impetração já foram objeto de outros dois habeas corpus, julgados por esta Colenda Câmara nos dias 23 de setembro e 1º de outubro de 2025 (H Cs nsº 2297751-95.2025.8.26.0000 e 2292727-86.2025.8.26.0000).
Portanto, tratando-se de mera reiteração de habeas corpus já julgados por Corte, o presente writ não comporta conhecimento. Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do habeas corpus.
Além de apontar o prévio exame das questões, a segunda instância transcreveu os trechos específicos em que os respectivos julgamentos enfrentaram as matérias, evidenciando o prévio exame das matérias e, portanto, que a pretensão defensiva era de tornar a submeter pedidos anteriormente denegados.
Pontue-se ainda que a defesa não apontou fato novo, potencialmente capaz de justificar nova análise da matéria, o que se faria em especial relevante pelo caráter recente dos julgamentos referidos em feitos conexos, tendo sido ambos julgados há menos de um mês, a teor da passagem constante da e-STJ fl. 18.
Constata-se, portanto, que a impetração submetida à segunda instância reproduzia teses suscitadas e julgadas anteriormente, sem alteração fática material, e que o não conhecimento da matéria se ocorreu de forma adequadamente fundamentada.
Ao que se vê, o seu exame per saltum, nesta via, representaria indevida supressão de instância. Nessa linha de entendimento, confiram-se:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONEXO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
1. O pedido de reconsideração apresentado pela defesa dentro do prazo legal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais.
2. O presente mandamus possui as mesmas causas de pedir e pedido do HC 754.379/SP, verificando, assim, tratar-se de mera reiteração daquele habeas corpus.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 760.091/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO.
1. Configurada a reiteração de pedido, está o Relator autorizado a indeferir liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 771.832/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 2.º, DA LEI N. 8.072/1990. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ VEICULADA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, NO ARESP N. 1.222.516/MG. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A defesa pretendeu, com o mandamus, que a pena definitiva do agravante fosse reduzida e que se abrandasse o seu regime prisional inicial.
- O mandamus, porém, consiste em mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 1.222.516/MG, o qual, ademais, tinha a mesma causa de pedir.
- Naquela oportunidade (julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n.º 1.222.516/MG) decidiu-se que "houve fundamentação concreta quando do não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o recorrente se dedica às atividades criminosas, ante a apreensão de quantidade elevada de drogas e pelas demais circunstâncias que envolveram o delito, elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
Outrossim, ficou decidido que, "considerando o patamar da pena definitiva que, em tese, comportaria o regime semiaberto, foi estabelecido o fechado de forma fundamentada, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.".
- Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de plano, nos termos do art. 210, do RISTJ.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Diante da repetição de pedido já examinado, sem alegação de matéria superveniente que justificasse revisitar o tópico, é evidente a sua inviabilidade.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, o exame dos pedidos defensivos é inviável.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA