Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (RECLAMADO), 1. LÚCIA MARIA VALADÃO (RECLAMANTE)
- Advogados
- LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA (OAB 23876/GO), MARCO ANTÔNIO MATOS PINHEIRO CARVALHO (OAB 68445/GO), SANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 23004/GO), ALESSANDRA PERES VILELA ARAÚJO
Rcl 50157/GO (2025/0410832-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIRECLAMANTE:LÚCIA MARIA VALADÃOADVOGADOS:SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO023004LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO023876MARCO ANTÔNIO MATOS PINHEIRO CARVALHO - GO068445RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:ESTADO DE GOIASADVOGADO:ALESSANDRA PERES VILELA ARAÚJO - GO018738
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por LUCIA MARIA VALADÃO contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJ/GO (processo n.º Nº 5287513-15.2024.8.09.0051), o qual estaria em confronto com a deliberação exarada no ARESP 2.777.081/GO.
Argumenta a reclamante que "(...) interpôs recurso especial, atestando que não foi retirada do polo passivo, mesmo após decisão judicial e em sede de acórdão. Em fase de cumprimento de sentença, o Reclamado apresentou seus cálculos, entendendo ser correta a cobrança de R$ 13.822,57 (treze mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos) perante os réus Tânia, Maria Baia e Lúcia Maria, conforme mov. 290. A Reclamante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e chamamento do feito à ordem, esclarecendo que a sra. Maria Baia não fora citada após a sua inclusão em segundo grau, configurando nulidade. (...) Sobreveio acórdão, em que deu provimento ao recurso do Estado de Goiás, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, vide mov. 24, com fundamento em que a nulidade ocorrida em fase de conhecimento não poderia ser debatida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo necessário o manejo de ação própria. (...) deu provimento total ao recurso, não somente conhecendo a omissão sobre as preliminares, mas também, a superação do fundamento apresentado de que não seria possível alegar nulidade após o trânsito em julgado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. (...) A violação à autoridade de decisão desta Corte se deu em razão de que, no julgamento do recurso especial anteriormente interposto pela Reclamante, reconheceu-se não somente a omissão quanto as preliminares apontadas, como também, a necessidade de reforma no mérito do acórdão o vergastado, caso não fossem superadas as preliminares. (...) Nessa toda, o TJ-GO foi omisso, e reiterou a negativa de descumprimento de decisão já emanada por este Colendo Tribunal, a respeito da tese de mérito que deveria ser adotada, quando do julgamento do agravo."
