Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 217194/SP (2025/0410847-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SPINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648INTERESSADO:SEBASTIAO DOS SANTOS BATISTAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 14-15):
Trata-se de carta precatória cuja ação principal tramita perante o Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo.
Com o devido respeito ao Juízo Deprecante, a hipótese é de RECUSA de CUMPRIMENTO da carta precatória em tela, nos termos do art.267, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da entrada em vigor da Lei nº 13.783/2019, que estabelece a cessação da competência delegada da Justiça Estadual nas Comarcas que se situem a menos de 70 km.
HÁ INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo em razão da matéria versada na ação original (ação monitória - parte credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). Ademais, a Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo tem jurisdição sobre o local de cumprimento do ato e o Município de Diadema é contiguo ao Município de São Bernardo do Campo, que sedia a Subseção Judiciária, ressaltando que o endereço de cumprimento do ato está situado a poucos quilômetros (inferior a 70km) do Fórum da Justiça Federal.
[...]
Não obstante, as Comarcas de Diadema e São Bernardo são agrupadas como contíguas pela E. Corregedoria Geral de Justiça, o que foi reafirmado pela Resolução 7742/2016, publicada no DOE em 16/06/2016:
“Art. 1º. Nas Comarcas agrupadas, nos termos do da Lei Estadual nº 3.396/82 e desta Resolução, a jurisdição de cada Vara é extensiva ao território da outra do mesmo Grupo para a prática de atos e diligências processuais cíveis, criminais, de execuções fiscais e relativas à Infância e Juventude.
