HC 1132247/SP (2026/0410851-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THIAGO HENRIQUE ROSSETTO VIDALADVOGADOS:MARCOS FERNANDO ALVES MOREIRA - SP145018THIAGO HENRIQUE ROSSETTO VIDAL - SP358571ANA CRISTINA ROSSETTO - SP371539IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RUBENS HENRIQUE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUBENS HENRIQUE DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2223410-64.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de organização criminosa, lavagem de capitais e exploração sistemática de jogos de azar, decretada em 12 de agosto de 2026, mantida por decisão de 3 de setembro de 2026 e preservada por decisão monocrática de 8 de setembro de 2026 que indeferiu a liminar no habeas corpus impetrado na origem.
A investigação decorre da Operação Jackpot, com cumprimento de 37 mandados de busca e apreensão em 18 de agosto de 2026 e diversas medidas cautelares reais, apreensões e constrições.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de indeferimento da liminar agregou fundamentos não constantes do decreto preventivo, utilizando fotografias de 19 de junho de 2026, veículo Haval H9 ano 2026 e interceptação de 17 de agosto de 2026, sem individualização concreta do periculum libertatis e sem contemporaneidade válida à data do decreto.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois o decreto confundiu fumus comissi delicti com periculum libertatis, amparando-se em liderança presumida, estabilidade da estrutura, registros policiais genéricos, patrimônio e substituição de equipamentos, sem apontar ato atual do paciente direcionado à reiteração, à obstrução da instrução ou à evasão.
Argumenta que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada na gravidade abstrata do contexto, com risco instrutório apenas hipotético, ausentes fatos concretos como ameaça a testemunhas, destruição de provas ou preparação de fuga, sobretudo após ampla intervenção estatal e custódia da prova.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois dados relevantes concentram-se em 2024 e 2025, e o diálogo de 17 de agosto de 2026 é posterior ao decreto de 12 de agosto, não podendo validá-lo retroativamente, além de ser ambivalente quanto à suposta continuidade operacional.
Expõe que não estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP, por se tratar de contravenções penais relacionadas à exploração de jogos de azar, o que evidencia ausência de periculosidade e inadequação da prisão cautelar nesse contexto.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, previamente apresentadas de forma cumulativa, abrangendo monitoração eletrônica, proibições de contato e de acesso a pontos e equipamentos, suspensão de atividades correlatas, restrições territoriais e preservação das cautelares patrimoniais, sem que as decisões tenham demonstrado a sua insuficiência concreta.
Argumenta que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das medidas alternativas à prisão, com indevida remessa do tema ao mérito, apesar de o controle da subsidiariedade ser obrigatório e imediato, sobretudo após a operação e a custódia estatal da prova.
Defende que a posição de liderança foi tratada como cláusula automática de encarceramento, sem individualização de risco atual gerado pela liberdade, e que o histórico policial atribuído ao paciente contém erro de qualificação em relatório, impedindo sua conversão automática em contumácia.
Expõe que a suspeita patrimonial e a existência de bens, inclusive veículo registrado em nome de terceiro, não autorizam prisão como mecanismo indireto de preservação de ativos, já protegidos por sequestros e bloqueios, não havendo correlação concreta com risco processual.
Alega, por fim, que inexistem elementos de violência, obstrução ou fuga, e que a primariedade do paciente, e o fato de possuir residência fixa e vínculo familiar devem integrar o juízo de proporcionalidade, reforçando a suficiência de cautelares não prisionais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM habeas corpus PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO