Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTA BARBARA D'OESTE - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÔES DE CARLÓPOLIS - PR (SUSCITADO)
- Advogados
- RAYANE DANARA PEREIRA SILVA (OAB 424070/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 217195/SP (2025/0410857-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTA BARBARA D'OESTE - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÔES DE CARLÓPOLIS - PRINTERESSADO:V A P DE OADVOGADO:RAYANE DANARA PEREIRA SILVA - SP424070INTERESSADO:A PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santa Bárbara d’Oeste – SP (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Carlópolis – PR (suscitado), nos autos de ação de guarda, envolvendo interesse direto de menor.
A ação foi ajuizada na Vara Única de Carlópolis/PR (inicial de 14/12/2022), por V.A.P.O. em favor de seus irmãos C.A.P.O. e L.A.P.O., em desfavor de A.P. e A.A.V. (fls. 9-26).
Sobreveio desistência quanto a C.A.P.O., em razão da maioridade, com anuência das partes e manifestação do Ministério Público (fls. 27).
O Juízo suscitado reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos para Santa Bárbara d’Oeste/SP em razão da alteração de cidade do adolescente L.A.P.O., fundamentando-se no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Súmula 383/STJ (fl. 28).
Aportados os autos em Santa Bárbara d’Oeste-SP, o Juízo suscitante, após constatação de que o menor estava em sua comarca e parecer favorável do Ministério Público local à procedência (fls. 4), suscitou o presente conflito por entender que a mera alteração de endereço, ausente situação de risco, não justificaria o deslocamento da competência em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do Código de Processo Civil – CPC), com referência a precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 3-8).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu vista ao Ministério Público Federal (MPF), nos termos dos arts. 64, V, e 198 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) (fl. 31).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo paulista, em parecer assim ementado (fl. 33):
