Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1132256/GO (2026/0410859-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ENEAS CAVALCANTE ALVES FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ENEAS CAVALCANTE ALVES FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 5370856-91.2026.8.09.0000.
Em síntese, a defesa alega violação do art. 2º, caput, do Código Penal, sustentando que a natureza do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, praticado em 13/12/2018, deve ser aferida segundo a lei vigente ao tempo do fato, de modo que a hediondez superveniente não pode ser aplicada para obstar benefício executório.
Afirma, ainda, que o art. 76 do Código Penal impõe a ordem legal de cumprimento das penas, assim, o período já resgatado incidiu prioritariamente sobre a reprimenda do único crime impeditivo remanescente, atendendo o requisito temporal do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023.
Aduz, por fim, que as multas vinculadas aos crimes não impeditivos atendem ao critério econômico do art. 2º, inciso X, e do art. 12, inciso I, do Decreto n. 11.846/2023, com valor total de R$ 2.856,54, reconhecido pelo Ministério Público em ambas as instâncias.
Requer o afastamento do caráter impeditivo do roubo de 13/12/2018, o reconhecimento da organização criminosa como único crime impeditivo, a declaração de cumprimento de 2/3 dessa reprimenda e o deferimento do indulto das penas de multa referentes aos crimes não impeditivos, nos termos do Decreto n. 11.846/2023 (PEC n. 7000687-04.2022.8.09.0051).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
