HDE 13083/EX (2025/0410860-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T G MOUTRO NOME:T MREQUERENTE:H G M GOUTRO NOME:H G GADVOGADO:PLÍNIO GOMES DO NASCIMENTO - RO011758REQUERIDO:T G MOUTRO NOME:T MREQUERIDO:H G M GOUTRO NOME:H G GADVOGADO:PLÍNIO GOMES DO NASCIMENTO - RO011758
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por T. G. M. e H. G. M. G., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda de Portugal.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 63-67).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 21-23), acompanhada de apostila (fl. 24), comprovação do trânsito em julgado (fl. 25) e acordo (fls. 11-20).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN