SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAMILLA DOS SANTOS ROGERIO (IMPETRANTE)
Advogados
CAMILLA DOS SANTOS ROGERIO (OAB 504983/SP), FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAP
HC 1132262/SP (2026/0410862-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CAMILLA DOS SANTOS ROGERIOADVOGADOS:FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAPCAMILLA DOS SANTOS ROGERIO - SP504983IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALLACE DAS DORES COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de WALLACE DAS DORES COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0004143-73.2026.8.26.0502).
Consta dos autos que o paciente teve contra si homologada judicialmente a prática de falta disciplinar de natureza grave (e-STJ fls. 68/70).
A Corte estadual negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. Agravo em execução defensivo interposto contra decisão que homologou falta grave por posse de substância entorpecente (Cannabis sativa L.) em unidade prisional, determinando a revogação de 1/3 dos dias remidos, bem como a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime. A posse de substância entorpecente em unidade prisional, mesmo para uso próprio, configura falta grave, conforme entendimento pacífico do STJ e nos termos da Lei de Execução Penal. A quantidade de maconha , reforça a gravidade da conduta, justificando a aplicação das sanções. RECURSO DESPROVIDO.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "não há, nos elementos indicados no procedimento disciplinar, notícia de mensagem, ligação, bilhete, ordem, ajuste prévio ou qualquer outro dado objetivo capaz de demonstrar que o Paciente tenha solicitado ou anuído com o ingresso dos entorpecentes" (e-STJ fl. 5).
Sustenta que, "para que as consequências de uma falta grave sejam impostas ao Paciente, é indispensável demonstrar, por elementos concretos e individualizados, que ele concorreu para a prática da infração ou, ao menos, aderiu conscientemente à conduta, o que não se extrai dos elementos utilizados para fundamentar a sanção" (e-STJ fl. 6).
Ao final, requer a concessão da ordem "para reconhecer a ilegalidade na responsabilização disciplinar do Paciente, diante da ausência de prova concreta e individualizada de sua participação na conduta, determinando-se o afastamento da falta grave reconhecida e, consequentemente, de todos os seus efeitos executórios, com a restituição dos dias remidos indevidamente perdidos, o restabelecimento da data-base anteriormente vigente e a correspondente retificação do cálculo de pena" (e-STJ fl. 10).
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau assim consignou, ao reconhecer a prática de falta grave pelo sentenciado (e-STJ fls. 68/69, grifo nosso):
Consta do procedimento que a amásia do sentenciado tentou entrar na unidade prisional com porções de maconha e cocaína escondidas em sua região genital.
A materialidade encontra-se demonstrada pelo laudo de constatação que atesta a existência do princípio ativo da maconha e cocaína.
O sentenciado negou que tivesse pedido a entrega de tais objetos. Esta versão é inverossímil. Isto porque, sua amásia confirmou que o entorpecente seria entregue ao sentenciado, pois ele havia dito para ela entrar com os entorpecentes pois estaria sofrendo ameaças de agressão por parte de outros presos da unidade.
Assim, ao pedir a sua amásia que esta lhe levasse entorpecente, praticou o sentenciado a conduta tentar adquirir entorpecente (artigo 28 da Lei 11.343/06, c. c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, c. c. artigo 52 e 49, parágrafo único da Lei de Execuções Penais), reconhecendo-se a falta grave praticada.
Como o porte de entorpecentes continua a ser definido como infração penal, ainda que não haja previsão de pena privativa de liberdade, a conduta do sentenciado se enquadra na figura típica do artigo 52 da LEP.
Ficou demonstrada a falta de autodisciplina e respeito às ordens legalmente emanadas, diante da sua participação em relação aos fatos descritos na sindicância. Não há dúvidas quanto à ocorrência da falta, nem tampouco no que diz respeito à autoria.
Assim, caracterizada está a falta grave.
Por sua vez, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução defensivo com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 14/17, grifo nosso):
No caso em tela, conforme consta do procedimento disciplinar, no dia dos fatos, a amásia do sentenciado tentou entrar na unidade prisional com porções de maconha e cocaína escondidas em sua região genital.
Realizado exame pericial, confirmou-se a natureza ilegal das substâncias apreendidas.
É pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a posse de substância entorpecente, ainda que destinada ao consumo próprio, dentro de unidade prisional, configura falta grave, nos termos do art. 52 “caput” da Lei de Execução Penal.
Ressalte-se que a entrega da droga pela visitante ao sentenciado somente não se concretizou por fatos alheios à sua vontade, ante a ação diligente dos servidores públicos na fiscalização, sendo certo que a tentativa é punida com a mesma sanção da falta consumada, de acordo com o artigo 49, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
Destaca-se, por outro lado, que os depoimentos prestados pelos agentes penitenciários se mostram coerentes, firmes e harmônicos, não havendo nos autos qualquer elemento que indique eventual animosidade, desavença ou interesse em imputar falsamente a prática da infração ao agravante.
Em suma, não houve produção de contraprova capaz de desmerecer os relatos dos agentes penitenciários, profissionais incumbidos da manutenção da ordem e da disciplina na unidade prisional, que não possuem qualquer interesse em prejudicar o sentenciado. Assim, a versão defensiva não se sustenta diante do conjunto probatório seguro e convergente.
É igualmente notório que tais inspeções têm por finalidade coibir a entrada de objetos ilícitos, sendo de conhecimento público que situações semelhantes frequentemente culminam em flagrantes.
O Tema 506 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da criminalização do porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a configuração da falta disciplinar grave, porquanto esta não se confunde com a tipicidade penal da conduta (AgRg no HC nº 993.346/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJe 30/04/2025).
Com efeito, o juízo de tipicidade penal não se confunde com a violação das normas disciplinares internas do sistema penitenciário, sendo certo que a conduta praticada compromete a ordem e a disciplina carcerárias, mostrando-se incompatível com o ambiente prisional.
No caso concreto, a droga tinha como inequívoco destino o agravante, circunstância evidenciada pelo vínculo da visitante com o apenado, seu cadastro regular no rol de visitas e, sobretudo, pela forma de ocultação do entorpecente, o que demonstra clara intenção de introduzi-lo no ambiente carcerário.
[...]
Assim, configurada a inobservância desses deveres legais, correta a decisão que reconheceu a ocorrência de falta grave e aplicou as sanções correspondentes.
Dessa forma, não subsistem dúvidas quanto à prática de falta disciplinar de natureza grave pelo agravante, nos termos do artigo 52, da LEP, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão agravada.
VÊ-se, portanto, que ao contrário do quanto alegado nas razões recursais, não há que se falar em insuficiência de provas, tampouco há qualquer dúvida sobre a materialidade e a autoria do fato atribuído ao ora agravante. Constatada, assim, a devida individualização da pena e a adequada atribuição desta ao agravante.
Assim, não há como dar acolhida à pretensão defensiva visando à absolvição ou desclassificação, uma vez que o acervo probatório é suficiente para comprovar a infração praticada pelo sentenciado e confirmar o r. decisum de primeiro grau, inexistindo desconformidade entre as provas colhidas e a verdade real.
Esta Corte Superior tem o entendimento de que, "em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos" (HC n. 372.850/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/4/2017).
Em outras palavras, é possível a responsabilização do reeducando por fato praticado por terceiro, desde que sejam evidenciados indícios de participação no ato, baseada em elementos concretos, e não apenas em meras presunções.
No caso, ao contrário do que afirma a defesa, as instâncias ordinárias se ampararam em fundamentação idônea para o reconhecimento da falta grave, uma vez que destacaram não apenas o vínculo da visitante com o apenado e seu cadastro regular no rol de visitas, como também a "forma de ocultação do entorpecente, o que demonstra clara intenção de introduzi-lo no ambiente carcerário" (e-STJ fl. 16), e o fato de que "sua amásia confirmou que o entorpecente seria entregue ao sentenciado, pois ele havia dito para ela entrar com os entorpecentes pois estaria sofrendo ameaças de agressão por parte de outros presos da unidade" (e-STJ fls. 68/69).
Portanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.
Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, guardadas as devidas particularidades fáticas:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR VISITANTE VINCULADA AO APENADO. PARTICIPAÇÃO E COAUTORIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE AJUSTE, DETERMINAÇÃO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO, PARA QUE TERCEIRO ADQUIRA, TRANSPORTE OU TRAGA CONSIGO DROGA. CONSUMAÇÃO E NÃO ATO PREPARATÓRIO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. USO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE COMO VEÍCULO PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIOS. PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATUAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Cuidam os autos de situação em que visitante cadastrada para visita em estabelecimento prisional, por ser companheira do apenado, foi flagrada com porção de 150 g de maconha, ao ser submetida a revista quando do ingresso no presídio. Em procedimento administrativo disciplinar, o apenado declarou ser usuário e haver solicitado que a companheira levasse a droga, inclusive com ameaça de retirá-la do rol de visitas caso recusasse. E as instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos objetivos (confissão, vínculo afetivo exclusivo, contexto da visita e forma de coação para o transporte da droga), o liame subjetivo entre o apenado e a visitante, legitimando o reconhecimento da falta grave nos termos dos arts. 39, I e II, 49, parágrafo único, 50, VI, e 52 da LEP.
2. À luz do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 29 do Código Penal, a conduta de quem concorre, por ajuste, determinação, instigação ou auxílio, para que terceiro adquira, transporte ou traga consigo droga é típica, e não se confunde com ato preparatório impunível, uma vez que a consumação do delito de tráfico se dá com a realização de qualquer dos verbos nucleares, de modo que prescinde da efetiva entrega do entorpecente ao destinatário.
3. No âmbito disciplinar, a tentativa é punível com a mesma sanção da falta consumada (art. 49, parágrafo único, da LEP), e é irrelevante que o entorpecente não haja chegado às mãos do apenado: basta o início de execução do ingresso da droga no estabelecimento prisional, por sua solicitação.
4. Não há violação ao princípio da intranscendência da pena quando o apenado é responsabilizado disciplinarmente por fato praticado por terceiro, desde que existam elementos concretos a evidenciar sua participação na conduta, o que ocorre quando ele encomenda a droga, indica o destinatário, determina, chantageia ou pressiona a visitante a introduzi-la no presídio.
5. A tese defensiva de que haveria mero ato preparatório é incompatível com a dogmática penal, pois, uma vez adquirida e transportada a droga pela visitante, o crime de tráfico está consumado, e o apenado é responsável, na medida de sua culpabilidade, pela participação intelectual na prática delitiva, com incidência da regra geral do concurso de pessoas.
6. A apreciação da insuficiência das provas para reconhecimento da falta grave demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, ausentes flagrante ilegalidade, erro de valoração da prova ou violação de regras probatórias.
7. A interpretação que absolve sistematicamente o apenado beneficiário da droga, e pune apenas a mulher que introduz os entorpecentes no presídio, reproduz seletividade punitiva e desigualdade de gênero, o que contraria o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e o princípio da igualdade substantiva, razão pela qual se impõe responsabilizar também quem induz, ordena ou se beneficia da conduta.
8. Notória a presença de um comportamento de dominação masculina, derivado do patriarcado que sempre regeu as relações entre homens e mulheres no Brasil. E isso tem inquestionável visibilidade no fenômeno da criminalidade organizada. Deveras, é frequente, em processos julgados diariamente, a situação de mulheres que, vulnerabilizadas em uma relação afetiva, são usadas como ferramentas auxiliares da dinâmica criminosa de organizações criminosas. Muitas são usadas como contadoras; outras emprestam suas contas bancárias para o trânsito de moeda produto de crimes; outras têm seus nomes utilizados para lavrar escrituras ideologicamente falsas ou registrar sociedades, escondendo o verdadeiro proprietário do imóvel ou o sócio da empresa de fachada usada para a lavagem de capital ilícito.
9. Com o tráfico de drogas se dá o mesmo fenômeno. Eventualmente a mulher que se arrisca a perder a liberdade e a ser processada por crime de tráfico para levar uma quantia pequena de drogas para o marido ou companheiro (ou filho) pode até estar apenas satisfazendo uma necessidade individual do benefíciário do entorpecente. Todavia, pode também estar a serviço do crime organizado, de facções criminosas que operam dentro dos presídios e que exigem que os faccionados façam entrar drogas no estabelecimento prisional valendo-se das mulheres com quem mantém algum vínculo afetivo. E em ambas as situações haverá um crime do qual participam, ao menos, a pessoa que encomendou a droga (o homem recolhido ao cárcere) e a pessoa que adquire e transporta a droga ao presídio (a mulher relacionada ao interno), ainda que não logre efetivar a entrega da mercadoria ilícita.
10. Compartilha-se do entendimento de que "muitas mulheres acreditam que agem movidas por uma causa nobre, pelo amor, sem, contudo, perceberem que realmente figuram como causas os sentimento de ciúme e de medo, por exemplo. Verificamos que os sentimentos oriundos de chantagem e da ameaça podem ser apontados como causados de delito de tráfico ilícito de drogas na modalidade ora estudada. Assim, mães, irmãs, esposas, temerosas de que seus parentes sejam punidos ou mortos, se arriscam levando drogas para salvá-los, quer de dívidas, quer da crise de abstinência. HÁ casos em que tais mulheres sofrem ameaças de morte pelos próprios parentes presos, os quais as ameaçam afirmando que, caso não trafiquem, serão mortas quando eles saírem da prisão (Jôsie Jalles Diógenes, em "Tráfico ilícito de drogas praticado por mulheres no momento do ingresso em estabelecimentos prisionais".Ministério da Justiça, Brasília-DF, 2007, fls. 55-56, grifei).
11. Pesquisa conduzida pela Defensoria do Estado do Tocantins revela que "a população carcerária feminina cresceu 698% no Brasil em 16 anos, segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão do Ministério da Justiça. Do total de mulheres presas, 60% estão encarceradas por crimes relacionados ao tráfico, principalmente no que tange ao transporte e guarda de drogas. Deste total, 77% das presas afirmam que entraram no mundo do crime por influência ou indução do marido, namorado ou companheiro (Disponível em: https://www.defensoria.to. def.br/noticia/trafico-de-drogas-por-influencia-dos-companheiros-esta-li gado-ao-encarceramento-feminino?utm_source=chatgpt.com).
12. É fundamental que esses casos de utilização de mulheres como veículos de transporte de drogas para o interior de presídios sejam julgados em contexto de gênero, a fim de mitigar o juízo absoluto de culpabilidade que recai sobre a mulher visitante, especialmente na presença de elementos indiscutíveis de prova do vínculo entre ela e o apenado por ela a ser visitado, e afastar a evidente seletividade punitiva, de sorte a também punir quem deu causa àquela conduta delitiva.
13. Não se adere, com este voto, a uma política de crescente encarceramento de pessoas relacionadas à mercancia de drogas, pois seu autor acredita na possibilidade, salvo em casos mais extremos, de outras intervenções sancionadoras mais eficazes e menos dolorosas do que o cárcere. O voto decorre, sim, da crença de que a ausência de punição - moderada e proporcional, que seja - a quem incentiva e induz a criminalização de mulheres, sob o amparo de uma equivocada interpretação da lei federal, tem servido, na prática, para lançar no sistema penitenciário uma quantidade imensa de mulheres - a maioria, responsável pela criação de crianças de tenra idade - vulneráveis e indefesas perante o agir de seus entes queridos.
14. Ordem denegada.
(HC n. 1.015.412/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 24/6/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL (EXECUÇÃO PENAL). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR INTERMÉDIO DE VISITANTE CADASTRADA. COAUTORIA DO APENADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. ATOS PREPARATÓRIOS E TENTATIVA DE INGRESSO. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública estadual, em favor de apenado, contra acórdão proferido em agravo em execução penal que manteve decisão do Juízo das Execuções reconhecendo falta disciplinar de natureza grave, com regressão de regime e perda de 1/3 dos dias remidos, em razão de tentativa de ingresso de substância entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio de visitante cadastrada como sua companheira.
2. Fato relevante. Em 22/06/2024, visitante, companheira do sentenciado e regularmente cadastrada em seu rol de visitantes, foi surpreendida na entrada da unidade prisional portando substância entorpecente em região íntima, detectada por scanner corporal. Em sindicância, o apenado negou conhecimento da conduta, mas o Juízo das Execuções homologou a falta grave, entendendo configurado crime doloso apto a incidir o art. 52 da Lei de Execução Penal.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução, concluiu pela existência de provas firmes e concretas de que a droga apreendida se destinava ao sentenciado e de que a tentativa de introdução do entorpecente ocorreu com sua ciência e participação, afastando a tese de responsabilização objetiva por ato de terceiro.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de falta disciplinar grave fundada em tentativa de ingresso de entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio de visitante do apenado configura responsabilização objetiva ou mera preparação atípica, ou se está amparado em prova idônea de participação do sentenciado, à luz do princípio da intranscendência penal.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desconstituir falta disciplinar grave reconhecida pelas instâncias ordinárias, quando isso demanda reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. Habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve, em regra, ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, todavia, o exame de ofício da existência de eventual constrangimento ilegal.
7. A desconstituição de falta disciplinar grave reconhecida pelas instâncias ordinárias, em regra, exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade, não configurada no caso concreto.
8. As instâncias ordinárias assentaram, com base em elementos concretos (registro de visitante, scanner corporal, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico e declarações de agentes penitenciários), que o entorpecente foi introduzido na unidade prisional por intermédio de visitante diretamente vinculada ao apenado, cadastrada como sua companheira, e que a substância se destinava exclusivamente a ele, com sua ciência e participação, afastando a alegação de ato exclusivo de terceiro.
9. A imputação disciplinar não se fundamenta na mera qualidade de companheira da visitante, mas na conclusão probatória de que a tentativa de ingresso da droga no presídio ocorreu em benefício e com participação do apenado, que detinha domínio sobre a realização do fato, concentrando o poder de decisão sobre a ocorrência e o modo de execução da conduta típica, o que afasta a invocação do princípio da intranscendência penal e a tese de responsabilidade objetiva.
10. Na execução penal, a configuração da falta grave prevista no art. 52 da Lei de Execução Penal não exige a consumação do delito no interior do estabelecimento; basta a prática de conduta que constitua crime doloso, ou sua tentativa, em contexto de violação das regras de segurança prisional, sendo que a tentativa de ingresso de substância entorpecente destinada a preso, por intermédio de visitante por ele indicada, configura ato executório típico, ainda que a droga seja interceptada na portaria.
11. À luz do art. 29 do Código Penal, o preso que concorre, de qualquer modo, para o crime de tráfico de drogas praticado por intermédio de visitante é coautor ou partícipe na medida de sua culpabilidade, não havendo como afastar sua responsabilidade pelo transporte da substância entorpecente até o estabelecimento prisional quando demonstrado o vínculo funcional entre destinatário e intermediário.
12. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal evidente e estando o reconhecimento da falta grave amparado em provas testemunhal e documental convergentes, impõe-se a preservação da decisão das instâncias ordinárias, inviabilizando-se a absolvição disciplinar na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido e, de ofício, ordem denegada, mantido o reconhecimento da falta disciplinar grave e seus consectários na execução penal.
Tese de julgamento:
1. A tentativa de ingresso de substância entorpecente em estabelecimento prisional por visitante previamente cadastrada, destinada a preso, configura conduta típica de crime doloso e falta disciplinar grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, ainda que o entorpecente seja interceptado na portaria.
2. Na execução penal, a falta grave se caracteriza pela prática de crime doloso ou sua tentativa em violação às regras de segurança prisional, não sendo exigida a consumação do delito no interior da unidade.
3. Comprovadas a destinação exclusiva da droga ao sentenciado e sua ciência e participação na tentativa de introdução do entorpecente por visitante vinculada, não há responsabilização objetiva nem violação ao princípio da intranscendência penal.
4. A desconstituição de falta disciplinar grave em habeas corpus somente é admissível em hipótese de flagrante ilegalidade, não sendo possível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório na via eleita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLV e XLVI; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 52; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 152.433/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, 2011; STJ, REsp 1.763.756/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, 2019; STJ, AgRg no AREsp 2.436.576/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 2023; STJ, AgRg no AREsp 2.617.203/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, 2024; STJ, HC 888.358/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, 2024; STJ, REsp 2.170.521/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, 2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 957.501/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, 2025; STJ, AgRg no HC 1.038.846/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 2025; STJ, AgRg no HC 1.022.619/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, 2025.
(HC n. 1.037.481/SP, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAMILLA DOS SANTOS ROGERIO (IMPETRANTE)
Advogados
CAMILLA DOS SANTOS ROGERIO (OAB 504983/SP), FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAP
HC 1132262/SP (2026/0410862-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CAMILLA DOS SANTOS ROGERIOADVOGADOS:FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAPCAMILLA DOS SANTOS ROGERIO - SP504983IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALLACE DAS DORES COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAMILLA DOS SANTOS ROGERIO (IMPETRANTE)
Advogados
CAMILLA DOS SANTOS ROGERIO (OAB 504983/SP), FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAP
HC 1132262/SP (2026/0410862-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAMILLA DOS SANTOS ROGERIOADVOGADOS:FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAPCAMILLA DOS SANTOS ROGERIO - SP504983IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALLACE DAS DORES COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2026.