Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL DE UBERABA - MG (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGARAPAVA - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- JONATHAN EMANUEL MORALES PEREIRA (OAB 410297/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 217197/MG (2025/0410863-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL DE UBERABA - MGSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGARAPAVA - SPINTERESSADO:WAINY JUNIOR DA SILVAADVOGADO:JONATHAN EMANUEL MORALES PEREIRA - SP410297INTERESSADO:CLARICE HELENA ALVESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL DE UBERABA - MG e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGARAPAVA - SP, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Distribuída a ação no Juízo suscitado, este declinou da competência por entender que "incompetência territorial pode ser conhecida de ofício" (fl. 24).
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL DE UBERABA - MG suscitou o conflito de competência, pois (fl. 31):
Na espécie, verifica-se que o provimento jurisdicional pretendido pelo autor envolve, direta ou indiretamente, a atuação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP, autarquia vinculada ao Estado de São Paulo, unidade federativa diversa do Estado de Minas Gerais.
Assim, embora o autor não tenha incluído o Estado de São Paulo no polo passivo, verifica-se que é o caso de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a presente ação tem também como pretensão a transferência de veículo automotor.
Diante disso, a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo é medida que se impõe.
Contudo, havendo nítida repercussão sobre a esfera jurídica de ente público estadual diverso, a situação atrai a regra de competência prevista no art. 52, parágrafo único do CPC, a qual dispõe o seguinte:
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 46):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
