Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PIQUETE - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ITABUJA - MG (SUSCITADO)
- Advogados
- MARCIA ELIZABETH GONCALVES CORREA NOGUEIRA (OAB 31528/MG), ANA LAURA SILVA AMARAL (OAB 238494/MG)
CC 217198/SP (2025/0410868-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PIQUETE - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ITABUJA - MGINTERESSADO:CARLOS AUGUSTO AMAROADVOGADOS:MARCIA ELIZABETH GONCALVES CORREA NOGUEIRA - MG031528ANA LAURA SILVA AMARAL - MG238494INTERESSADO:SARA FERNANDA AMARO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DE PIQUETE - SP (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ITAJUBÁ - MG (SUSCITADO) envolvendo ação de arrolamento de bens.
A demanda foi distribuída perante o Juízo mineiro que declinou da competência por entender que o último domicílio da autora da herança foi em Piquete - SP, com fundamento no artigo 48 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 64/66).
Recebidos os autos, o Juízo distrital suscitou o conflito (e-STJ, fls. 76/80).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D'ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se pela declaração de competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 85/89).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de arrolamento de bens.
O art. 48 do CPC/2015, ao prever que o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para inventário/arrolamento de bens, estabelece regra de competência territorial e, portanto, relativa.
A jurisprudência firmada sobre o tema nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
