SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CACHOEIRA PAULISTA- SP (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DEREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE - MT (SUSCITANTE)
Advogados
GUSTAVO AZEVEDO CRUZ (OAB 152636/RJ), DELTON FERNANDES DE BARROS MACHADO (OAB 111510/RJ), VICTORIA CICERA DOS SANTOS (OAB 483420/SP), MARTA MARTINS SAHIONE FADEL (OAB 89940/RJ)
CC 217199/MT (2025/0410875-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DEREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CACHOEIRA PAULISTA- SPINTERESSADO:SABRINA SILVA COSTAADVOGADO:VICTORIA CICERA DOS SANTOS - SP483420INTERESSADO:AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADOS:DELTON FERNANDES DE BARROS MACHADO - RJ111510GUSTAVO AZEVEDO CRUZ - RJ152636MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DEREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE - MT e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CACHOEIRA PAULISTA- SP.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CACHOEIRA PAULISTA- SP declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 67-69):
Alega a autora que o ajuizamento desse feito se deu em face da alteração de seu domicílio para esta cidade de Cachoeira Paulista SP, acarretando a desistência do processo anteriormente ajuizado perante o MM. Juízo da 1º Vara Cível de Várzea Grande MT (fl. 54).
Quanto a isso, cumpre apontar que nos termos do art. 59, caput, do Código de Processo Civil, O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
No caso, a distribuição do feito com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, tornou prevento aquele Juízo onde inicialmente foi exercido o direito de ação, tratando-se, inclusive, de competência absoluta que não pode ser alterada pela mudança de domicílio da autora, dada a natureza meramente relativa da competência territorial.
Tal interpretação decorre do quanto disposto no art. 286, inciso Il, do diploma civil adjetivo, o qual preconiza que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Nada obstante, trata-se, inclusive, da necessária observância do princípio do juiz natural, que define a competência daquele que primeiro conheceu da lide para julgá-la.
Dessarte, verificada a incompetência absoluta deste Juízo em face da prevenção do MM. Juízo da 1º Vara Cível de Várzea Grande, é certo que devem ser os autos para lá remetidos à devida apreciação, sob pena, inclusive, de nulidade dos atos decisórios aqui proferidos, vez que verificada a incompetência para a apreciação do caso.
Assim, DECLARO a incompetência deste Juízo para o caso concreto e DETERMINO a remessa destes autos ao MM. Juízo da 1º Vara Cível de Várzea de Grande MT, pelos motivos fundamentados, providenciando a z. Serventia o quanto necessário, acompanhado dos mais elevados votos de consideração.
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE - MT suscitou o presente conflito argumentando que (fls. 213-214):
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por SABRINA SILVA COSTA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., por meio da qual se pleiteia a cobertura de tratamento médico negada pela operadora de plano de saúde.
Conforme consta dos autos, a parte autora ajuizou anteriormente demanda com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, perante este Juízo da 1ª Vara Cível de Várzea Grande/MT, a qual foi extinta sem resolução do mérito, em virtude de homologação de pedido de desistência.
Posteriormente, a mesma autora propôs nova ação perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, ocasião em que indicou novo domicílio na cidade de Cachoeira Paulista/SP.
Ao verificar a existência de demanda anteriormente proposta nesta unidade judiciária, com idêntica causa de pedir e pedidos, o Juízo paulista proferiu decisão declinando da competência em favor desta 1ª Vara Cível de Várzea Grande/MT, com fundamento no art. 59 do Código de Processo Civil, que trata da prevenção. Eis o teor da decisão (fl. 66, autos nº 1000330-91.2025.8.26.0102):
"[...] considerando-se a existência de ação anteriormente proposta pela mesma parte autora, com igual causa de pedir e pedidos, na 1ª Vara Cível de Várzea Grande/MT, a qual foi extinta sem resolução de mérito por desistência, entendo que se configura a prevenção daquele Juízo, a teor do art. 59 do Código de Processo Civil. Deste modo, DECLINO da competência para a 1ª Vara Cível de Várzea Grande/MT, com as baixas necessárias."
Ocorre, contudo, que embora esta unidade judiciária tenha efetivamente conhecido de ação semelhante, a extinção sem resolução de mérito não configura hipótese de prevenção, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a autora indicou novo domicílio no município de Cachoeira Paulista/SP, e, consoante o disposto no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é competente para o julgamento da demanda o foro do domicílio do consumidor. Trata-se de regra de competência absoluta, tendo em vista o interesse público envolvido na facilitação da defesa do consumidor, parte hipossuficiente na relação contratual.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que a alteração de domicílio, quando realizada de forma legítima, não afasta a incidência da norma protetiva prevista no artigo 101, I, do CDC, tampouco configura fraude à competência, especialmente quando não houve julgamento de mérito na demanda anterior. Veja-se:
"A alteração de domicílio do consumidor, quando realizada com o único propósito de justificar a competência de foro diverso, caracteriza fraude à competência territorial e autoriza a fixação do juízo originalmente competente. A competência prevista no art. 101, I, do CDC, é de natureza absoluta, dada a proteção conferida ao consumidor, parte vulnerável na relação jurídica."(STJ, AgInt no AREsp 2.004.542/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28/03/2023, DJe 31/03/2023).
Diante da divergência entre os juízos de Várzea Grande/MT e São Paulo/SP quanto à fixação da competência, impõe-se a remessa da controvérsia ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fim de dirimir o conflito negativo de competência, nos termos dos arts. 66 e 951 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fulcro nos arts. 66 e 951 do Código de Processo Civil, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça defina o juízo competente para processar e julgar a presente demanda, considerando-se que os juízos envolvidos pertencem a tribunais distintos.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls. 219-222, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CACHOEIRA PAULISTA- SP.
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.
No caso dos autos, o conflito de competência envolve a análise da prevalência entre a competência fixada por prevenção na Comarca de Várzea Grande - MT e o foro do consumidor estabelecido na Comarca de Cachoeira Paulista - SP.
De início, cumpre destacar que o art. 286, II, do CPC prevê a prevenção do juízo que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos casos de nova propositura da demanda com reiteração de pedidos formulados anteriormente.
Acerca do tema em análise, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a distribuição por prevenção possibilita ao Juízo prevento decidir acerca de sua própria competência, sendo possível afastá-la, inclusive com a aplicação de regras de competência relativa.
A propósito, cito precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII DO CPC. PROVA CONHECIDA. ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. ART. 286, II, DO CPC. COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. JULGADOS DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 343 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, para verificar se efetivamente a prova apresentada seria efetivamente nova, ou se realmente a parte agravante já a tinha antes da sentença, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
2. A regra do art. 286, II, do Código de Processo Civil (se refere ao anterior art. 253, II, do CPC) não implica a competência absoluta do Juízo, mas apenas significa que o Juízo é absolutamente competente apenas para decidir acerca de sua própria competência, podendo, todavia, aplicar, em tal decisão, as regras de competência relativa territorial. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Não se configura "violação literal de lei" quando a interpretação da legislação era controvertida à época da decisão que se visa rescindir. Súmula 343/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.139.936/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, grifo meu.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES DE PETIÇÃO DE HERANÇA, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E CAUTELARES DE ARROLAMENTO DE BENS E PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS. EXTINÇÃO, ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DESSAS AÇÕES, DOS FEITOS DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E DO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. VARA DO INVENTÁRIO.
[...]
3. A regra do artigo 253, II, do CPC não implica competência absoluta do Juízo que havia conhecido da primeira ação de investigação de paternidade, extinta sem resolução do mérito, significa que o Juízo é absolutamente competente apenas para decidir acerca de sua própria competência, podendo, todavia, aplicar, em tal decisão, as regras da competência relativa territorial. Precedente do STJ.
[...]
(REsp n. 1.278.217/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 13/3/2012, grifo meu.)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ART. 253, II, DO CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 11.280/06. NORMA QUE REGULA A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO, E NÃO A ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. ALTERAÇÃO QUE NÃO COLHE OS PROCESSOS EM CURSO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECERA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE VIABILIZAR A APRECIAÇÃO DA EXCEÇÃO OPOSTA PELA PARTE.
- Conquanto a doutrina defenda que a regra do art. 253, II, do CPC, disciplina uma hipótese de competência funcional absoluta, havendo inclusive precedentes do STJ nesse sentido, é importante notar que tal regra apenas regula a necessidade de distribuição do segundo processo ao mesmo juízo que havia conhecido da primeira ação, extinta sem resolução de mérito. Essa distribuição, contudo, não implica a competência absoluta do juízo para processar e julgar toda a causa. Implica, em vez disso, que o juízo primitivo é absolutamente competente apenas para decidir acerca de sua própria competência, podendo aplicar, em tal decisão, as regras da competência relativa territorial. Assim, é possível ao réu, mesmo diante da prevenção estabelecida pelo art. 253, II, do CPC, opor exceção de incompetência por cláusula de eleição de foro.
- Por consubstanciar uma regra aplicável apenas a um ato processual (distribuição de processos), a alteração do art. 253, II, do CPC, promovida pela Lei 11.280/06, não pode retroagir de modo a disciplinar a competência dos processos distribuídos antes de sua promulgação.
- Referido artigo do CPC, com a sua redação anterior, dada pela Lei 10.358/2001, disciplinava a distribuição necessária do segundo processo ao mesmo juízo que conhecera do primeiro apenas nas hipóteses de desistência da ação e repropositura, ainda que com alteração no pólo ativo da relação processual. Na hipótese dos autos, a repropositura da ação se deu com alteração do pólo passivo, de modo que o art. 253, II, do CPC, à época, não incide. A distribuição por dependência, por consubstanciar regra excepcional, não pode ser interpretada extensivamente.
- A discussão acerca da competência territorial deve ser iniciada no momento em que se decidir a exceção de incompetência apresentada pelo réu. Antecipar tal discussão, em agravo de instrumento no qual somente se discute a incompetência funcional absoluta, viola o art. 113 do CPC.
Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos, para o fim de decotar, do acórdão recorrido, as ponderações acerca da incidência do art. 100 do CPC à espécie, frisando que tal matéria deverá ser apreciada por ocasião do julgamento da exceção de incompetência.
(REsp n. 1.027.158/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 4/5/2010, grifo meu.)
Nesse contexto, considerando que a competência é relativa nos casos em que o consumidor está no polo ativo da relação processual, sendo-lhe facultado optar entre o foro de eleição, o de seu domicílio, o do domicílio do réu ou o do local de cumprimento da obrigação, e que o Juízo de Várzea Grande - MT reconheceu sua incompetência diante da alteração do foro do domicílio do consumidor, cabe ao Juízo de Cachoeira Paulista - SP o processamento e julgamento da demanda.
No mesmo sentido está o parecer do Parquet federal (fl. 220):
A partir das informações colhidas neste incidente, constata-se que a autora alterou seu domicílio e, visando exercer a prerrogativa de escolher o foro mais adequado à proteção de seus direitos, desistiu da ação inicialmente proposta perante o Juízo de Várzea Grande, ajuizando nova demanda no Juízo Paulista, competente para os processos vinculados ao seu novo endereço. Tal conduta não caracteriza qualquer fraude à competência originalmente fixada
Nesse sentido, nas ações propostas pelo consumidor, a legislação lhe confere a faculdade de escolher entre o foro de seu domicílio, o foro do réu, o foro de eleição ou o local de cumprimento da obrigação, cabendo-lhe optar pelo juízo que melhor resguarde seus interesses.
[...]
Pelo exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Cachoeira Paulista/SP.
Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CACHOEIRA PAULISTA- SP.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CACHOEIRA PAULISTA- SP (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DEREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE - MT (SUSCITANTE)
Advogados
GUSTAVO AZEVEDO CRUZ (OAB 152636/RJ), DELTON FERNANDES DE BARROS MACHADO (OAB 111510/RJ), VICTORIA CICERA DOS SANTOS (OAB 483420/SP), MARTA MARTINS SAHIONE FADEL (OAB 89940/RJ)
CC 217199/MT (2025/0410875-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DEREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CACHOEIRA PAULISTA- SPINTERESSADO:SABRINA SILVA COSTAADVOGADO:VICTORIA CICERA DOS SANTOS - SP483420INTERESSADO:AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADOS:DELTON FERNANDES DE BARROS MACHADO - RJ111510GUSTAVO AZEVEDO CRUZ - RJ152636MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940Processo distribuído pelo sistema automático em 23/10/2025.