HDE 9235/EX (2023/0410882-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A B DE G BOUTRO NOME:A G B BADVOGADOS:IURE PONTES VIEIRA - SP308937IANE PONTES VIEIRA - SP332049REQUERIDO:P A B
DECISÃO
Trata-se de Ação Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. B. de G. B. (ou A. G. B. B.) diante de P. A. B., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Família de Newcastle Upon Tyne-England, Reino Unido.
A parte requerida apresentou, às fls 58-59, petição de anuência ao pleito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 143-149).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
De fato, foram acostados aos autos a decisão estrangeira (fls. 43 e 45-48), acompanhada de apostila (fls. 44 e 53-54), de tradução oficial (fls. 49-53), de comprovação do trânsito em julgado (fls. 38-40 e 55-57) e de declaração de anuência da parte requerida (fls. 41-42, 58-59).
Merece destaque o fato de que há, no título judicial estrangeiro, penalidades incompatíveis com nosso ordenamento jurídico, a saber (fl. 53, grifo acrescido):
AVISO: SE NÃO CUMPRIR ESTA ORDEM, VOCÊ PODE SER ACUSADO DE DESACATO PERANTE O TRIBUNAL E PODE SER ENVIADO PARA A PRISÃO, SER MULTADO OU TER SEUS BENS APREENDIDOS.
A fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, com o afastamento da penalidade acima transcrita.
No mais, embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fls. 49-52), não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida. (HDE n. 3.243/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021, grifei.)
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, segundo o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, excluindo a penalidade mencionada à fl. 53, destacada acima.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN