Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. E J S S (AGRAVANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 868719/SE (2023/0410903-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:E J S SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por E J S S em face da decisão de fls. 513/517 que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, uma vez que ausente qualquer ilegalidade no indeferimento da liberdade assistida ao paciente.
No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que ausente qualquer fundamento idôneo para a imposição de semiliberdade.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, conforme parecer de fls. 571/574.
Informações prestadas às fls. 666/668.
É o breve relatório.
O pedido está prejudicado.
Conforme informações prestadas, verifica-se que o Juízo de primeiro grau julgou extinta a medida socioeducativa imposta ao paciente em 14/10/2024.
Diante da alteração do cenário fático-processual, de rigor o reconhecimento da perda do objeto do presente writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental no habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
