Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), GUSTAVO HENRIQUE MORENO BARBOSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUSTAVO HENRIQUE MORENO BARBOSA (OAB 362200/SP)
HC 957071/SP (2024/0410959-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUSTAVO HENRIQUE MORENO BARBOSAADVOGADO:GUSTAVO HENRIQUE MORENO BARBOSA - SP362200IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G G RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
G. G. R., condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 0016488- 93.2024.8.26.0000.
A defesa requer a absolvição do insurgente ao assinalar, em síntese, que as acusações produzidas em juízo em seu desfavor seriam falsas, razão pela qual não poderiam amparar a condenação.
Decido.
Trata-se de paciente absolvido, em primeira instância, da imputação do delito contra a dignidade sexual de ofendida menor de idade.
A Corte de origem, por ocasião do julgamento da apelação ministerial, negou provimento ao pleito absolutório e condenou o réu a 14 anos de reclusão no regime fechado, pela prática do delito de estupro de vulnerável (fls. 16-24).
Depois das interposições do recurso especial, inadmitido pelo Tribunal local, e do agravo contra essa decisão de inadmissão, no âmbito desta Corte Superior, houve o trânsito em julgado.
Assim, a defesa ajuizou a revisão criminal e, por maioria, o órgão colegiado estadual indeferiu o pleito revisional em 24/6/2022.
O presente habeas corpus foi impetrado em 29/10/2024 contra o acórdão acima mencionado.
Conheço do writ e passo à análise do mérito.
Decido.
I. Absolvição
O acórdão revisional afirmou o seguinte quanto ao pleito absolutório suscitado pela defesa (fls. 34-35, grifei):
[...] Estamos diante de uma sólida prova, examinada profundamente nas duas Instâncias Ordinárias, com absolvição em primeiro grau e condenação em segundo grau, esta pela C. 4.ª Câmara de Direito Criminal, com afirmação de materialidade e autoria. A carta escrita pela vítima e o depoimento prestado em juízo parecem decorrer, frente à prova ampla já colhida, da circunstância de que o peticionário irá cumprir pena, não da inexistência do crime, inclusive porque a vítima teve todas as oportunidades para reconsiderar suas palavras (foi ouvida duas vezes na Delegacia de Polícia e uma vez em Juízo). Além disso, descreveu os fatos, com riqueza de detalhes, aos familiares (avó, mãe, tias), demonstrando medo de ser novamente abordada, choro em sonhos, e muita preocupação. Não se tratou de depoimentos prestados sem compromisso com a verdade, mesmo vindos de uma adolescente, mas de versão que convenceu a todos de forma enfática. Não se tratou de depoimento incentivado por terceiro. Não se observa fragilidade na prova antes produzida. Não encontrei elementos para afirmar que se tratou de prova falsa em razão do depoimento então prestado pela vítima.
