HC 1045516/RJ (2025/0410978-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PATRESE VASCONCELOS DE SOUSA OLIVEIRAOUTRO NOME:PATRESE VASCONCELOS VIEIRAADVOGADO:PATRESE VASCONCELOS DE SOUSA OLIVEIRA - RJ228271IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALOISIO CARVALHO BARCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. C. B. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, com correção de ofício da dosimetria da pena.
A defesa alega, em síntese, a nulidade do feito, por violação do art. 156 do CPP, diante da inversão do ônus da prova, tese que, embora arguida oportunamente, não foi apreciada no acórdão de apelação, ensejando a nulidade do julgamento, nos termos do art. 564, V, do CPP.
Sustenta, ainda, que o paciente faz jus ao benefício da prisão domiciliar, nos termos do art. 117, I, da Lei de Execução Penal, preenchendo os requisitos legais.
Requer, liminarmente, seja concedido ao paciente o direito de cumprir a pena em prisão domiciliar. No mérito, pede a confirmação da liminar e anulação do acórdão impugnado, diante da inversão do ônus da prova.
Indeferida a liminar e prestadas informações, a defesa apresentou pedido de tutela provisória para aguardar em liberdade o julgamento de mérito, diante do cumprimento do mandado de prisão (fls. 117-121).
O Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 124):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTEXTO DE AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO VERIFICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE CUSTÓDIA DOMICILIAR. PACIENTE IDOSO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
De início, diante do julgamento de mérito do presente writ, fica prejudicado o exame do pedido de tutela provisória.
Quanto ao pleito de prisão domiciliar, verifica-se que a questão não foi submetida a exame pela Corte de origem, o que impede a analise do tema diretamente pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito: HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.
No mais, a respeito da alegada fragilidade do acervo probatório, diante da inversão do ônus probatório, consta do acórdão recorrido (fls. 14-21; grifos acrescidos):
Postula a defesa a absolvição por insuficiência de provas, alegando que o decreto condenatório foi “baseado em indícios e entendimentos próprios sobre a investigação policial, não se atentando ou ignorando completamente a ausência absoluta de contraditório policial”.
Pois bem, em regra, os crimes sexuais são praticados na clandestinidade e sem testemunha presencial, limitando-se a prova ao que foi dito pela vítima. Por isso, a palavra da ofendida é de fundamental importância, devendo ser minuciosamente analisada no contexto dos autos.
In casu, a materialidade e autoria delitiva restaram demonstradas no processo por todo conjunto probatório que não se abala pelas razões contidas no apelo defensivo.
No caso dos autos, o crime imputado ao acusado abrange a prática de atos libidinosos diversos de conjunção carnal contra a vítima que, na época dos fatos, contava com 12 anos de idade (nascimento em 19/06/2008).
Nessa perspectiva, a conduta atribuída ao acusado descrita na denúncia se adequa ao crime de estupro de vulnerável, tipo previsto no artigo 217-A do Código Penal, por conta da edição da Lei nº 12.015/2009.
De logo, é imperioso salientar que, por se tratar de delito sexual, a palavra da vítima, constitui-se em pedra angular para a formação da convicção, pois na maior parte dos delitos dessa natureza não há a presença de testemunhas que presenciem a realização do crime. Contudo, observe-se, também, que embora estas palavras tenham um grande valor probatório nas circunstâncias acima mencionadas, por óbvio não pode estar destoante dos demais elementos de prova colhidos, como por certo não estavam.
[...]
Imperioso registrar que a vítima, durante o seu depoimento especial, assim como declarou em sede policial, foi categórica em afirmar que durante a madrugada o réu passou a mão dentro da sua calcinha, alisou as suas partes íntimas e que o acusado era como se fosse um avô para ela.
O delito imputado ao réu é daqueles comumente praticado à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, bem assim que não deixa vestígios materiais, circunstância explicada pela intensidade e pouca invasão dos atos praticados, na busca da satisfação de sua lascívia.
A prova oral está em alinho com os elementos informativos coligidos na fase inquisitorial, sendo certo que a narrativa da vítima não demonstrou que tivesse intenção de acusar um inocente, mas apenas de contar o que de fato ocorreu.
Por outro lado, a versão do réu não se sustenta e os depoimentos prestados pelas testemunhas não descredenciam o acervo probatório, sobretudo porque nenhuma delas presenciou o delito e nada trouxeram que pudesse contribuir para o esclarecimento dos fatos.
Com efeito, as teses absolutórias arguidas pela Defesa se mostram absolutamente frágeis, inexistindo dúvidas sobre a ocorrência da prática dos atos libidinosos, cabendo ressaltar que sequer foi apresentado qualquer substrato fático idôneo, em concreto, apto a justificar a possibilidade de falsa acusação por parte da vítima de fatos tão graves sobre o acusado, o que esvazia, por completo as despropositadas argumentações da Defesa.
Como bem salientou a Sentenciante “Vale destacar que o narrado pela vítima coaduna com o informado em sede policial, com a denúncia e com os demais depoimentos”.
Diante desse contexto, certo é que o conjunto probatório valida com segurança a ocorrência da situação motivadora do crime de estupro de vulnerável, inserto no artigo 217-A do Código Penal.
Inequívoca a ocorrência do crime de estupro de vulnerável praticado pelo réu contra a vítima, “sua neta por consideração”, trazendo a reboque a incidência da causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal, considerando a inequívoca autoridade moral que o acusado, como “avô de consideração”, exercia sobre ela, derivada da confiança familiar estabelecida.
Como se vê, as instâncias ordinárias reputaram suficiente o acervo probatório, ao argumento de que o depoimento da vítima, dotado de especial consideração, não estaria dissociado do restante dos elementos colhidos no curso processual, assentando que: “embora estas palavras tenham um grande valor probatório nas circunstâncias acima mencionadas, por óbvio não pode estar destoante dos demais elementos de prova colhidos, como por certo não estavam” (grifos acrescidos).
Além disso, o Tribunal indicou não haver sido apresentado “qualquer substrato fático idôneo, em concreto, apto a justificar a possibilidade de falsa acusação por parte da vítima [...] o que esvazia, por completo, as despropositadas argumentações da Defesa”.
Nesse contexto, não há falar em inversão do ônus da prova.
Tendo as instâncias ordinárias, após análise de todo o acervo probatório, concluído fundamentadamente, com base nas provas dos autos, pela condenação do paciente pelo delito de estupro de vulnerável, não cabe a esta Corte superior avaliar a suficiência das provas colhidas, em virtude da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de aplicação do concurso formal sequer foi questionada na inicial do habeas corpus, razão pela qual o pedido de tal avaliação no presente agravo regimental constitui inovação recursal, de inadmissível conhecimento. Outrossim, esta tese igualmente não foi objeto do acórdão impugnado. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial prova testemunhal, documental e indiciária, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes de receptação e uso de documento falso. Inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
3. O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda. Afinal, apesar de ser a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, as circunstâncias desfavoráveis e a reincidência do paciente justificam a imposição do regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em concreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 835.588/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/1/2023, DJe de 16/10/2023; grifos acrescidos).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS