SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. IMER KONDER RANGEL (IMPETRANTE)
Advogado
IMER KONDER RANGEL (OAB 209791/MG)
HC 1132274/MG (2026/0411007-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IMER KONDER RANGELADVOGADO:IMER KONDER RANGEL - MG209791IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SAMUEL JOAO DE SOUZA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL JOAO DE SOUZA FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.195137-2/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 214, parágrafo único, c/c art. 224, alínea "a", e no art. 217-A, todos do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal, e em concurso material previsto no art. 69 do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto deveria ter sido declarada a extinção da punibilidade pela prescrição do fato ocorrido em 2007, invocando a incidência da prescrição retroativa anterior à Lei n. 12.234/2010, a janela temporal indeterminada dos autos e a adoção do marco mais favorável, além do recebimento material da denúncia após o contraditório, cobrindo quase toda a moldura probatória.
Alega que houve nulidade da instrução por ausência de defesa técnica efetiva, apontando resposta à acusação genérica, ausência de perguntas às únicas testemunhas relevantes, inexistência de arrolamento de testemunhas de defesa, alegações finais sem pedido de absolvição e condução do interrogatório integralmente pelo juízo, em substituição da atividade acusatória.
Argumenta que a condenação estaria fundada exclusivamente na palavra da vítima, sem corroboração independente, com depoimento colhido muitos anos após os fatos e inexistência de elementos técnicos ou testemunhais mínimos, o que violaria a presunção de inocência.
Aduz que as penas-base foram exasperadas acima do parâmetro consolidado, sem qualquer fundamentação do quantum, adotando frações díspares e superiores a 1/8 (um oitavo) por vetorial.
Defende que a valoração negativa das consequências do crime é ilegal, por tratar-se de efeito ínsito ao tipo, sem prova técnica específica de resultado extraordinário, com dupla utilização do mesmo quadro emocional em ambos os delitos.
Afirma, ainda, que deve incidir a atenuante inominada do art. 66 do CP, diante do longo período entre os fatos e a sentença no qual não há registros negativos em desfavor do paciente.
Afirma que a dosimetria encerra bis in idem decorrente da cumulação da agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do CP, com a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal, ambas fundadas na condição de padrasto, sem fundamento autônomo para a agravante.
Expõe que deve ser reconhecida a continuidade delitiva, por tratar-se de crimes sexuais intrafamiliares contra a mesma vítima, no mesmo local e com idêntico modus operandi, sendo inaplicável o paradigma temporal utilizado e incerta a fixação das datas, o que impede afastar a unidade de desígnios.
Requer, em suma, o reconhecimento da prescrição do fato de 2007, ou a anulação do processo a partir da resposta à acusação e pelo restabelecimento da liberdade do paciente, ou a absolvição do paciente por insuficiência de provas. Ainda subsidiariamente, postula o redimensionamento das penas com o afastamento da agravante do art. 61, II, alínea “f”, do CP, ou o reconhecimento da preponderância da confissão, a redução das penas-base ao parâmetro de 1/8 (um oitavo), o decote das consequências do crime, a incidência da atenuante do art. 66 do CP e o reconhecimento da continuidade delitiva.
É o relatório.
2. Consoante extrai-se da inicial do presente writ (fl. 3), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente habeas corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação a ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não detendo o STJ competência para o processamento do presente writ em razão de expressa vedação constitucional, não lhe cabe, por consequência, a análise de possível concessão de habeas corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 979.816/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 912.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.407.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; AgRg no HC n. 830.059/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025).
E, como quer que seja, não haveria como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto às matérias referentes à nulidade por ausência de defesa técnica, prescrição do fato de 2007 e reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP pois, do que consta dos autos, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. IMER KONDER RANGEL (IMPETRANTE)
Advogado
IMER KONDER RANGEL (OAB 209791/MG)
HC 1132274/MG (2026/0411007-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IMER KONDER RANGELADVOGADO:IMER KONDER RANGEL - MG209791IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SAMUEL JOAO DE SOUZA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2026.