Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- R L D (REQUERENTE), G B M D (REQUERIDO)
- Advogados
- ANDRESSA FRANCO ALVES DE ALMEIDA (OAB 028207/MT), NELCELI CRISTINA RODRIGUES ALVES DE ALMEIDA (OAB 017869/MT), MILRICENE ROSA DE MORAIS (OAB 166448/MG)
HDE 11067/EX (2024/0411011-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R L DADVOGADOS:ANDRESSA FRANCO ALVES DE ALMEIDA - MT028207ONELCELI CRISTINA RODRIGUES ALVES DE ALMEIDA - MT017869OREQUERIDO:G B M DOUTRO NOME:G B MADVOGADO:MILRICENE ROSA DE MORAIS - MG166448
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. L. D. diante de G. B. M., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Os autos foram instruídos com a via original do título estrangeiro de divórcio, devidamente apostilada, comprovante do efetivo trânsito em julgado e declaração de anuência da parte requerida.
Intimada a manifestar-se sobre eventual causa que justificasse a homologação de divórcio na modalidade qualificada, a parte autora noticiou que "cumpre esclarecer que tal orientação é incompatível com o presente caso, pois, ao fazer uma análise da petição inicial e de toda documentação apresentada nos autos da presente ação, verifica-se que trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira, que tem por objeto sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América, o qual o divórcio foi decretado LITIGIOSO e não consensual puro e simples, além de que, da união do casal resultou no nascimento de 3 (três) filhas, sendo que, 2 (duas) filhas são menores de idade" (fl. 49).
É o relatório.
Decido.
Em que pese a alegação de se tratar de divórcio litigioso, não há elementos na sentença que apontem para esse sentido.
Na espécie, o título adventício trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens. Inclusive, foi consignado no decisum apenas a existência de filhos.
Saliente-se que essa mera menção não justifica a atuação desta Corte Superior, visto que não qualifica a decisão alheia de dissolução do vínculo conjugal, dada a inexistência de deliberação judicial sobre a guarda de menores e/ou alimentos.
Em casos como o presente, nada obstante a alegada recusa cartorial, destaque-se que a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência do Superior Tribunal ( do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
