Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GUSTAVO ALBERINE PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUSTAVO ALBERINE PEREIRA (OAB 54908/PR)
HC 1132277/PR (2026/0411027-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUSTAVO ALBERINE PEREIRAADVOGADO:GUSTAVO ALBERINE PEREIRA - PR054908IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MAGNO PINTO FLAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAGNO PINTO FLAGA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0110834-44.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o habeas corpus foi conhecido e a ordem denegada, com cassação da liminar anteriormente deferida (fls. 13-18).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de periculum libertatis e de gravidade concreta além do tipo; e (ii) substituir a custódia por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 316 e 319 do CPP.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
