SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. FERNANDO TADEU TORQUETTI RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO TADEU TORQUETTI RODRIGUES (OAB 59435/SC)
HC 1132283/SC (2026/0411041-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FERNANDO TADEU TORQUETTI RODRIGUESADVOGADO:FERNANDO TADEU TORQUETTI RODRIGUES - SC059435IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PEDRO RICARDO TEODORO FIDELISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO RICARDO TEODORO FIDELIS, contra acórdão prolatado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Eis a ementa (fl. 72):
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (CP, ART. 215-A). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO ATUAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR POR CRIME DA MESMA NATUREZA, EM EXECUÇÃO PENAL, E RESPONDENDO A OUTRA AÇÃO PENAL POR FATO SEMELHANTE. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Consta que o paciente foi preso preventivamente em 19 de agosto de 2026, por suposta importunação sexual ocorrida em 23 de julho de 2026, em Jaguaruna, com fundamento na garantia da ordem pública e risco de reiteração, diante de histórico de condenação por dois fatos de 2020 e existência de ação por ato obsceno em 2025, destacando-se a semelhança de condutas e o uso de veículo em via pública. A audiência de custódia homologou o cumprimento do mandado, sem novos fundamentos.
No habeas corpus originário, a defesa propôs cautelares alternativas; o Tribunal local denegou a ordem por suposta insuficiência das medidas, e, após o julgamento, a denúncia foi oferecida e recebida. Impetra-se, agora, a substituição da preventiva por medidas cautelares cumulativas.
No presente writ, a defesa sustenta a suficiência de medidas cautelares para neutralizar o risco apontado, com proibição de dirigir, recolhimento domiciliar nas saídas não autorizadas, monitoração eletrônica com zonas de exclusão e restrição de deslocamentos, além de proibição de contato e aproximação da vítima, de ausência da comarca sem autorização, comparecimento periódico em juízo e acompanhamento psicológico semanal, com entrega voluntária da CNH e comunicação ao Detran, tudo ajustado à rotina laboral e ao transporte fretado da empresa.
Argumenta que a legislação processual penal recente, aplicável aos crimes contra a dignidade sexual, admite medidas específicas de proteção da vítima, cumuladas com monitoração eletrônica e dispositivo de alerta, a serem somadas às cautelares gerais, o que reforça a proposta de substituição e a adequação das restrições de circulação e direção ao caso concreto.
Alega ausência de ciência formal das cautelares impostas em julho de 2026 em outro feito por ato obsceno, com retorno do mandado sem cumprimento antes do fato em apuração, e afirma que não houve descumprimento consciente. Ressalta que aquelas medidas não incluíam monitoração eletrônica nem proibição de dirigir, e que a proposta atual amplia o controle dos deslocamentos ao período diurno, superando a experiência anterior.
Aponta deficiência de fundamentação concreta do decreto e do acórdão ao rejeitar a substituição, por se limitarem à preservação parcial do direito de ir e vir e ao histórico processual, sem examinar a suficiência de monitoração eletrônica, proibição de dirigir e saídas restritas à rotina comprovada. Indica imprecisão no voto quanto à tipificação de outro processo, que trataria de ato obsceno (art. 233 do CP), sem afastar a necessidade de avaliar medidas menos gravosas.
Refere precedente que, em caso de importunação sexual com risco de reiteração, substituiu a preventiva por tornozeleira, recolhimento noturno e restrição de frequência a determinados locais, demonstrando a viabilidade de cautelares.
Diferencia caso recente em que a preventiva foi mantida por maior gravidade fática, frisando que aqui se trata de episódio único, sem contato físico, com vítima adulta, e com plano de execução das medidas atrelado à rotina profissional e ao acompanhamento psicológico.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares propostas, invocando fumus boni iuris na análise insuficiente das cautelares pelo Tribunal local e periculum in mora na manutenção da prisão e risco de perda do emprego do qual depende a família, com imediata definição de horários, trajetos e condições pelo juízo competente.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva pelas medidas cumulativas descritas, com possibilidade de ajustes de execução e revisão em caso de descumprimento. Subsidiariamente, pede a cassação do acórdão para nova apreciação da suficiência das medidas pelo Tribunal de origem, com aplicação provisória das cautelares durante esse exame.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 13-29):
[...]
Com efeito, há indícios da prática do delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 5 (cinco) anos de reclusão, superior, portanto, ao limite de quatro anos estabelecido pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal. No caso dos autos, verifica-se atendido o requisito previsto no art. 313, II, do Código de Processo Penal, pois a certidão do evento 3, CERTANTCRIM1 demonstra que o representado ostenta condenação anterior por crime doloso, circunstância que caracteriza a reincidência. Contudo, a presença dos referidos requisitos não afasta a necessidade da presença de elementos suficientes à caracterização dos pressupostos da prisão cautelar, isto é, o fumus commissi delicti e o periculum in libertatis. O fumus commissi delicti, em síntese, consiste na soma da prova da materialidade de um crime e indícios suficientes de sua autoria delitiva. Aliado à presença do fundamento da segregação cautelar (periculum in libertatis), poderá ensejar a prisão preventiva do agente.
[...]
Quanto à autoria, há indícios suficientes para atribuí-la a PEDRO RICARDO TEODORO FIDELIS, sobretudo pela conjugação entre o relato da vítima, o registro fotográfico realizado imediatamente após a conduta e as diligências de identificação do veículo utilizado. Com efeito, NICOLLY MARIA DE OLIVEIRA relatou que, ao caminhar nas proximidades do Hospital de Jaguaruna, percebeu a aproximação de um Chevrolet/Onix de cor prata, cujo motorista encostou o automóvel junto à calçada, abaixou parcialmente o vidro e passou a se masturbar diante dela. Afirmou que, diante da situação, acionou a câmera do telefone celular e fotografou a traseira do veículo, registrando a placa RYB4D51, ocasião em que o condutor acelerou e deixou o local. Descreveu-o, ainda, como homem de pele clara, magro, trajando roupa escura. O relato encontra respaldo objetivo no próprio Boletim de Ocorrência n. 0770524/2026-BO-00041.2026.0001039, no qual a vítima, ainda no dia dos fatos, informou a placa RYB4D51, o modelo Onix e a cor prata do automóvel. O documento contém, em sua segunda página, a fotografia feita pela própria ofendida, na qual é possível visualizar o veículo e sua placa. Importa registrar, contudo, que Nicolly afirmou não ter conseguido visualizar suficientemente o rosto do motorista, razão pela qual a imputação da autoria não decorre de reconhecimento pessoal, mas dos demais elementos convergentes. Nesse particular, assume especial relevância o Relatório de Investigação n. 041- 2026-0117, segundo o qual a consulta cadastral revelou que o Chevrolet/Onix prata, placa RYB4D51, está licenciado em nome de PEDRO RICARDO TEODORO FIDELIS.
O relatório consignou também que o investigado possui registros anteriores por fatos de natureza semelhante, praticados mediante dinâmica substancialmente coincidente - utilização de veículo automotor e prática de masturbação direcionada a mulheres em via pública. A vinculação indiciária é reforçada pelo fato de que, em episódio pretensamente sucedido no dia 3/7/2025, pelo qual PEDRO responde à Ação Penal n. 5004331- 50.2025.8.24.0282, a denúncia descreve novamente a utilização de um GM/Onix prata, com placa final 4D51, no interior do qual ele teria se masturbado em local público. Além disso, há condenação definitiva anterior do investigado por dois crimes de importunação sexual, cometidos em 2020 mediante dinâmica semelhante, igualmente no interior de veículo. Esses dados não demonstram, isoladamente, a autoria do fato atual, mas constituem elementos circunstanciais de corroboração quando associados à identificação do automóvel utilizado no episódio de 23/7/2026. Assim, o principal elo objetivo de autoria consiste na fotografia contemporânea ao fato, que individualizou a placa do veículo, posteriormente constatado como pertencente ao representado, conjugada com o relato imediato e coerente da vítima e com os elementos circunstanciais anteriormente descritos.
Nesse contexto, embora a ofendida não tenha identificado precisamente o investigado, os elementos objetivos coligidos mostram-se suficientes, nesta fase de cognição sumária, para conferir consistência aos indícios de autoria. A fotografia realizada imediatamente após o fato individualizou o veículo utilizado, posteriormente constatado como pertencente a PEDRO RICARDO TEODORO FIDELIS, ao passo que a dinâmica narrada apresenta relevante similitude com condutas anteriores atribuídas ao investigado, inclusive com condenação definitiva por fatos da mesma natureza.
Esses elementos, considerados em conjunto, não autorizam conclusão definitiva acerca da autoria, mas ultrapassam o campo da mera conjectura e estabelecem vínculo indiciário concreto entre o representado e o fato ora investigado. Não bastasse, a análise dos elementos indiciários que apontam para a autoria delitiva também fornece o contexto fático necessário para a avaliação das consequências jurídicas decorrentes da eventual manutenção do status libertatis.
A partir dessas premissas, impõe-se examinar, em etapa subsequente, se as circunstâncias concretas reveladas pelos autos são aptas a demonstrar a existência de risco relevante à ordem pública, circunstância que demanda apreciação específica quanto à necessidade da medida cautelar. Com efeito, embora a expressão “ordem pública” possua conteúdo conceitual aberto e historicamente tenha sido utilizada pela doutrina e pela jurisprudência com certa amplitude interpretativa - muitas vezes associada à possibilidade de reiteração criminosa, à gravidade concreta do delito, à repercussão social da infração e à periculosidade do agente - , o legislador procurou estabelecer parâmetros mais objetivos para a aferição desse requisito. Nesse contexto, o art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que o risco legitimador da prisão preventiva deve ser real e aferível com elevado grau de probabilidade, seja em relação à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Com o intuito de conferir maior densidade normativa à análise da periculosidade, o § 3º do referido dispositivo passou a indicar parâmetros objetivos a serem considerados pelo magistrado, dentre os quais se destacam o modus operandi da conduta, especialmente quando marcado por premeditação ou pelo uso reiterado de violência ou grave ameaça; a eventual participação em organização criminosa; a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; e o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos ou ações penais em curso. De modo complementar, o art. 310, § 5º, do Código de Processo Penal passou a elencar circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, tais como a existência de provas indicativas da prática reiterada de infrações penais, a prática do delito com violência ou grave ameaça à pessoa, a ocorrência do fato na pendência de inquérito ou ação penal, o perigo de fuga e o risco de perturbação da tramitação da investigação ou da instrução criminal, bem como da coleta, conservação ou incolumidade da prova. Assim, embora a garantia da ordem pública permaneça como conceito jurídico de natureza valorativa, o sistema processual passou a oferecer balizas normativas mais objetivas para sua aferição, exigindo que a decisão judicial demonstre, a partir das circunstâncias concretas do caso, a efetiva existência de risco atual e relevante decorrente da liberdade do investigado ou acusado.
Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise da necessidade da medida cautelar sob o prisma da garantia da ordem pública. Cumpre, portanto, examinar se os elementos informativos coligidos até o momento revelam a existência de risco concreto decorrente do estado de liberdade, especialmente no que diz respeito à possibilidade de reiteração delitiva ou à persistência de condutas potencialmente lesivas ao meio social. Trata-se, assim, de verificar se as circunstâncias do caso concreto demonstram a presença de perigo atual e relevante que justifique a adoção da medida extrema como instrumento de preservação da ordem pública.
No caso concreto, não se está diante de prognóstico fundado na gravidade abstrata do delito ou na simples existência de registros pretéritos. Os elementos coligidos apontam para a persistência, ao longo dos anos, de condutas de natureza sexual substancialmente semelhantes, atribuídas a PEDRO RICARDO TEODORO FIDELIS, dirigidas a diferentes mulheres e praticadas, em regra, mediante a utilização de veículo automotor em vias públicas.
Com efeito, há registro de episódio semelhante ocorrido em 2016, que resultou em transação penal posteriormente cumprida. Na sequência, o representado foi definitivamente condenado pela prática de dois crimes de importunação sexual, cometidos nos dias 20 e 27 de fevereiro de 2020, mediante masturbação no interior de veículo direcionada a mulher que transitava em via pública, tendo a condenação transitado em julgado em 7/5/2024. Atualmente, inclusive, encontra-se em curso o respectivo procedimento de execução de pena restritiva de direitos, autuado sob n. 8000035-65.2024.8.24.0282 (evento 3, CERTANTCRIM1).
Ainda assim, sobreveio nova persecução penal. Na Ação Penal n. 5004331- 50.2025.8.24.0282, atribui-se ao representado outro episódio ocorrido em 3/7/2025, no qual novamente teria se masturbado no interior de um Chevrolet/Onix prata, estacionado em local exposto ao público. Naquele processo, diante justamente do histórico de fatos semelhantes, foram impostas, em 3/7/2026, medidas cautelares diversas da prisão (evento 4, DESPADEC1).
É necessário ressalvar que o fato atualmente investigado, ocorrido em 23/7/2026, não pode ser utilizado como demonstração de descumprimento consciente dessas cautelares, pois, conforme consulta ao processo, o representado ainda não havia sido formalmente cientificado das medidas naquela data, tendo seu defensor comparecido aos autos apenas em 27/7/2026, quando declarou ciência e insurgiu-se contra as restrições impostas (evento 24, PET1).
Isso, contudo, não afasta a especial relevância cautelar da circunstância de o novo fato ter sido supostamente praticado na pendência de outra ação penal por conduta substancialmente semelhante e enquanto o representado já cumpria pena decorrente de condenação definitiva por importunação sexual.
O quadro ajusta-se diretamente ao critério previsto no art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, que determina seja considerado, na aferição da periculosidade geradora de risco à ordem pública, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive diante da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
A circunstância de a nova infração ter sido, em tese, praticada na pendência de ação penal é, ademais, expressamente reconhecida pelo legislador como indicativa de maior necessidade cautelar no art. 310, § 5º, IV, do CPP, reforçando, no caso concreto, o prognóstico de reiteração, ainda que esse último dispositivo tenha incidência direta nas hipóteses de conversão da prisão em flagrante.
Essa circunstância confere especial concretude ao risco de reiteração. Segundo os elementos atualmente disponíveis, mesmo após transação penal, condenação definitiva, submissão à execução da pena e instauração de nova ação penal por fato semelhante, teria sobrevindo outro episódio com características marcadamente próximas às anteriores. Não se trata, assim, de tomar a existência de antecedentes como fundamento autônomo da prisão, mas de considerar uma sequência objetiva e temporalmente documentada de fatos homogêneos, apta a demonstrar, em juízo cautelar, que as respostas estatais até então adotadas não foram suficientes para interromper a aparente repetição do comportamento.
Com efeito, no episódio ora apurado, NICOLLY MARIA DE OLIVEIRA relatou que caminhava em via pública quando um Chevrolet/Onix prata se aproximou, encostou junto à calçada e o motorista abaixou parcialmente o vidro, passando a se masturbar diante dela. A conduta, portanto, não se apresenta como ato sexual praticado de maneira indiferenciada em local público, mas, em tese, como comportamento deliberadamente direcionado a uma mulher determinada, surpreendida durante seu deslocamento cotidiano e colocada, sem qualquer anuência, na posição de destinatária do ato libidinoso.
Essa dinâmica revela gravidade concreta que ultrapassa a mera subsunção formal ao art. 215-A do Código Penal. A conduta atribuída ao representado, considerada sob perspectiva de gênero, traduz, em tese, frontal desconsideração da autonomia e da autodeterminação sexual da mulher, submetida contra sua vontade a comportamento destinado à satisfação unilateral da lascívia do agente. A circunstância de episódios semelhantes serem reiteradamente dirigidos a mulheres que simplesmente transitavam em espaços públicos potencializa a relevância cautelar do quadro, pois atinge não apenas a liberdade sexual das vítimas diretamente envolvidas, mas também sua própria percepção de segurança e liberdade de circulação.
No caso de Nicolly, essa repercussão não é meramente abstrata. A vítima relatou ter ficado extremamente abalada e assustada, necessitando do auxílio de familiares nos dias seguintes diante do temor de voltar a encontrar o autor. A gravidade concreta do comportamento, portanto, também se revela pelas consequências produzidas sobre a vítima e pelo sentimento de insegurança decorrente de conduta praticada em plena via pública.
O que singulariza o caso, assim, é a conjugação de diversos fatores concretos, isto é, a reiteração específica ao longo de aproximadamente uma década; condenação definitiva por dois crimes da mesma natureza; execução de pena em andamento; existência de outra ação penal por comportamento semelhante; prática do fato atual na pendência dessa persecução; utilização reiterada de veículo automotor como instrumento da dinâmica; e direcionamento dos atos sexuais a diferentes mulheres em espaços públicos.
Esse conjunto permite concluir, em sede de cognição cautelar, pela existência de fundado receio de novas infrações, não como conjectura acerca da personalidade do investigado, mas como prognóstico extraído de seu histórico objetivo e da elevada similitude das condutas sucessivamente documentadas.
Assim, o perigo decorrente do estado de liberdade mostra-se atual e concreto. A manutenção do representado em liberdade, diante desse quadro indiciário de persistente reiteração específica, representa risco relevante de novas violações à liberdade e à dignidade sexual de outras mulheres, circunstância que justifica a adoção da prisão preventiva como medida necessária à garantia da ordem pública, e não como antecipação de pena.
Diante dos fundamentos expostos, encontra-se suficientemente demonstrado o perigo concreto que o estado de liberdade do representado acarreta à ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração delitiva.
Lado outro, cabe asseverar que a prisão preventiva está devidamente amparada em elementos concretos e contemporâneos, claramente aferíveis a partir das provas até o momento coligidas, não se tratando de decisão desmotivada ou dissociada dos parâmetros legais. A motivação atende às exigências do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 312, § 4º, que veda expressamente a decretação da medida com base em gravidade abstrata, impondo a demonstração objetiva da periculosidade do agente e do perigo gerado pelo estado de liberdade.
Importante consignar, outrossim, que no caso vertente não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar de modo eficaz a sociedade ou o processo, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, verbis:
[...]
Nesta perspectiva, o Código de Processo Penal prevê a possibilidade de imposição das medidas cautelares previstas no seu art. 319, a fim de evitar a reiteração criminosa, preservar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, sempre com atenção à adequação das medidas impostas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado (art. 282, I e II, do CPP), pois segundo o STJ, a (...) aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação (RHC 71.258 – MG, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 01.08.2016, v. u.).
Entretanto, o risco concreto que a liberdade do representado causa – já exaustivamente demonstrado ao longo da fundamentação – evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que são medidas que obviamente preservam, ainda que com algumas limitações, direito de ir e vir do indivíduo. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de PEDRO RICARDO TEODORO FIDELIS, o que faço embasado no art. 312 c/c o art. 313, I e II, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o mandado de prisão, com validade até 23/7/2038.
[...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, a fim de garantir a ordem pública, lastreada na gravidade concreta da conduta, que é demonstrada pelas consequências produzidas sobre a vítima e pelo sentimento de insegurança decorrente de conduta praticada em plena via pública.
Ressalte-se que consta dos autos a reiteração específica do paciente que já perdura em torno de dez anos, havendo registro de fato semelhante em 2016, que resultou em transação penal devidamente cumprida.
Posteriormente, ele foi condenado definitivamente por dois crimes de importunação sexual ocorridos em fevereiro de 2020 - ocasiões em que se masturbou dentro de um veículo em direção a mulheres na via pública.
Essa condenação transitou em julgado em 7/5/2024 e a respectiva pena restritiva de direitos está em fase de execução (autos n. 8000035-65.2024.8.24.0282).
Mesmo assim, o representado voltou a delinquir. Na Ação Penal n. 5004331-50.2025.8.24.0282, ele é acusado de nova prática semelhante em 3/7/2025, quando novamente teria se masturbado no interior de um veículo Chevrolet/Onix prata, estacionado em via pública. E há notícia de aplicação de medidas cautelares diversas que foram inócuas.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. FERNANDO TADEU TORQUETTI RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO TADEU TORQUETTI RODRIGUES (OAB 59435/SC)
HC 1132283/SC (2026/0411041-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FERNANDO TADEU TORQUETTI RODRIGUESADVOGADO:FERNANDO TADEU TORQUETTI RODRIGUES - SC059435IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PEDRO RICARDO TEODORO FIDELISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2026.