SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR ALVES DE SOUZA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
JULIO CESAR ALVES DE SOUZA FILHO (OAB 26817/PB)
HC 1132289/SP (2026/0411068-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:JULIO CESAR ALVES DE SOUZA FILHOADVOGADO:JULIO CESAR ALVES DE SOUZA FILHO - PB026817IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DA S G
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de L. DA S. G., operador de trator pneu, contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no agravo interno nº 2203417-35.2026.8.26.0000/50000, que confirmou a decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento interposto contra o decreto de prisão civil do paciente.
Colhe-se dos autos que, no cumprimento de sentença nº 0004142-25.2025.8.26.0405, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Osasco/SP, no qual se executam, pelo rito do art. 528 do Código de Processo Civil, alimentos devidos à filha menor do paciente a partir de dezembro de 2024, o Juízo de primeiro grau rejeitou a justificativa apresentada e decretou a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob o fundamento de que:
“(...) desde a data do ajuizamento da presente execução não há notícias de cumprimento da obrigação alimentar por parte do devedor, o que faz presumir sua intenção de querer frustrar, deliberadamente, a satisfação de sua obrigação, reforçando seu histórico de inadimplência (...)” (e-STJ, fl. 17)
Interposto agravo de instrumento, o ilustre desembargador relator indeferiu o efeito suspensivo, por entender que as alegações relativas aos pagamentos parciais, ao desconto em folha das parcelas correntes, à natureza pretérita do débito e ao excesso de execução demandariam exame aprofundado dos elementos dos autos de origem, incompatível com a cognição sumária (e-STJ, fls. 19/21).
O colegiado negou provimento ao agravo interno, nos termos do v. acórdão copiado às fls. 9/13, fixando a seguinte tese de julgamento:
“2. Questões relativas a pagamentos parciais da obrigação alimentar, desconto em folha, natureza do débito executado e alegado excesso de execução, quando dependentes de exame aprofundado do conjunto probatório, não autorizam, em cognição sumária, a concessão de tutela recursal.”
Sustenta o impetrante, em síntese, que (i) a pensão corrente é descontada diretamente da folha de pagamento do paciente, de modo que o débito executado é exclusivamente pretérito e desprovido de urgência; (ii) que a própria exequente reconheceu a duplicação de valores em sua planilha, reduzindo o débito de R$ 15.472,32 para R$ 10.554,47, sem que o executado fosse intimado do novo cálculo, com base no qual foi determinada a expedição de novo mandado de prisão; que não há inadimplemento voluntário e inescusável; e (iii) que o paciente sustenta outra filha menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, sendo certo que a prisão acarretaria a perda do emprego formal e, com ela, do próprio desconto em folha que hoje assegura a pensão da alimentanda.
Requer a concessão de liminar para que se expeça salvo-conduto em favor do paciente ou, ao menos, para que se suspenda a expedição e o cumprimento de mandado de prisão. No mérito, pede o afastamento do decreto prisional, com o prosseguimento da execução pelo rito da expropriação, ou, subsidiariamente, sua adequação aos limites da Súmula 309/STJ.
É o relatório. Decido.
De início, registre-se que o acórdão apontado como coator não examinou o mérito do agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, limitando-se a confirmar, em agravo interno, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. A confirmação colegiada não altera a natureza precária do pronunciamento, razão pela qual incide, por analogia, o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Esse entendimento, contudo, admite mitigação em hipóteses excepcionais, nas quais se evidencie, de plano, flagrante ilegalidade apta a justificar a pronta intervenção desta Corte. É o que se verifica no caso, ao menos em juízo de cognição sumária.
Os contracheques juntados demonstram que o paciente mantém vínculo empregatício formal desde 24/6/2025 e que a pensão alimentícia corrente vem sendo descontada diretamente de sua folha de pagamento, no percentual de 25% dos rendimentos líquidos, nos valores de R$ 1.488,34 em maio, R$ 1.553,92 em junho, R$ 1.102,54 em julho e R$ 1.254,54 em agosto de 2026 (e-STJ, fls. 22/24 e 41).
Por sua vez, a memória de cálculo apresentada pela própria exequente em 11/8/2026, já após o decreto prisional, indica que as prestações em aberto se referem ao período de dezembro de 2024 a janeiro de 2026, sem lançamento de parcela inadimplida posterior (e-STJ, fls. 32/33). A mesma planilha credita ao executado treze pagamentos parciais realizados entre dezembro de 2024 e janeiro de 2026, o que parece infirmar a premissa, adotada no decreto prisional, de que não haveria notícia de cumprimento da obrigação desde o ajuizamento da execução. Posteriormente, a credora reconheceu a duplicação de valores naquela planilha e apresentou novo cálculo, no montante de R$ 10.554,47 (e-STJ, fls. 25/27), com base no qual o Juízo de primeiro grau determinou a baixa do mandado anterior e a expedição de novo mandado de prisão (e-STJ, fl. 28).
Nesse contexto, embora subsista o débito, a coerção pessoal volta-se exclusivamente contra saldo pretérito, ao passo que as prestações correntes, destinadas à subsistência atual da alimentanda, encontram-se asseguradas pelo desconto em folha. Esvazia-se, assim, a natureza emergencial que legitima a medida extrema, a qual, segundo a jurisprudência desta Corte, somente se justifica se (HC 813.993/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 30/11/2023):
“i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor”.
Na mesma linha, a Quarta Turma assentou que, “em execução de alimentos fundada em dívida pretérita e elevada, a prisão civil não se legitima por ausência de urgência e de efetividade, devendo a cobrança prosseguir pelo rito expropriatório” (AgInt no HC 925.824/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).
Ademais, a segregação do paciente tende a produzir efeito contrário ao pretendido, porquanto pode acarretar a perda do vínculo empregatício do qual decorre o desconto que hoje garante o pagamento regular da pensão. Em hipótese semelhante, de devedor que passou a ter vínculo formal com desconto em folha das prestações correntes, a Quarta Turma consignou (RHC 215.726/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 18/2/2026):
“5. Registre-se que o desconto imediato em folha atende de forma mais eficiente às necessidades urgentes do alimentando, afastando a utilidade da medida de segregação da liberdade do alimentante, a qual poderia, até mesmo, inviabilizar os rendimentos do devedor, conduzindo a novo ciclo de inadimplemento das obrigações.”
Soma-se a isso a circunstância, documentada nos autos, de que o paciente possui outra filha menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, em tratamento contínuo (e-STJ, fls. 37/39), o que reforça o risco de que a eventual perda da renda comprometa a subsistência de ambas as filhas.
O perigo da demora, por sua vez, é evidente, pois já foi determinada a expedição de novo mandado de prisão, cujo cumprimento pode ocorrer a qualquer momento.
Ressalte-se que a presente decisão não implica extinção ou redução do débito, cuja cobrança poderá prosseguir pelos meios expropriatórios cabíveis, mantido o desconto em folha das prestações correntes. As demais questões suscitadas na impetração serão examinadas por ocasião do julgamento de mérito.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos do decreto de prisão civil proferido no Cumprimento de Sentença nº 0004142-25.2025.8.26.0405, da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Osasco/SP, expedindo-se salvo-conduto em favor do paciente, relativamente ao débito objeto da referida execução, até ulterior deliberação desta Corte Superior.
Comunique-se, com urgência, ao il. Juízo de primeiro grau e ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, solicitando-se informações, inclusive acerca do andamento do Agravo de Instrumento nº 2203417-35.2026.8.26.0000.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR ALVES DE SOUZA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
JULIO CESAR ALVES DE SOUZA FILHO (OAB 26817/PB)
HC 1132289/SP (2026/0411068-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:JULIO CESAR ALVES DE SOUZA FILHOADVOGADO:JULIO CESAR ALVES DE SOUZA FILHO - PB026817IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DA S GProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2026.