SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALVARO DOS SANTOS FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogado
ALVARO DOS SANTOS FERNANDES (OAB 230704/SP)
HC 1132297/SP (2026/0411100-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALVARO DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO:ALVARO DOS SANTOS FERNANDES - SP230704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SANDRO APARECIDO REIS FERRARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. A. R. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por estupro de vulnerável e estupro qualificado, sobreveio o trânsito em julgado e o pedido de revisão criminal foi indeferido liminarmente, mantido em agravo interno criminal.
O impetrante alega que há ilegalidade flagrante na condução da instrução, pois o juízo teria assumido protagonismo na inquirição de testemunhas, em afronta ao art. 212 do CPP, comprometendo o sistema acusatório e a imparcialidade.
Aduz que o acórdão impugnado errou ao afastar o art. 621, I, do CPP, porque a inobservância do art. 212 configura contrariedade a texto legal, não dependendo de reexame de provas.
Assevera que o prejuízo está demonstrado, uma vez que a condenação se fundamentou nos trechos colhidos por iniciativa judicial, atendendo ao art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
Afirma que é possível a concessão de ofício, com base nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, ainda que não conhecido do writ.
Defende que há precedente do STF reconhecendo nulidade por violação do art. 212 do CPP, com concessão de ofício em caso análogo, mesmo sem conhecimento do habeas corpus.
Informa que há mandado de prisão expedido e que a medida liminar é necessária para resguardar a liberdade do paciente até o julgamento.
Relata que pretende a declaração de nulidade da ação penal a partir da audiência de instrução e julgamento e a renovação do ato viciado.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e a expedição de salvo-conduto. E, no mérito, busca o reconhecimento da nulidade dos atos instrutórios a partir da audiência, com renovação do ato; subsidiariamente, a concessão de ofício com os mesmos efeitos.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Deve-se registrar, em acréscimo, que, nas hipóteses em que a instância de origem não conhece do pedido revisional, por entender não caracterizada alguma das previsões contidas no art. 621 do Código de Processo Penal, a irresignação quanto a tal conclusão – cabível no recurso especial, como esclarecido – depende da demonstração de aplicação incorreta do referido dispositivo da lei processual.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. Nesse sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, observo que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
A nulidade arguida com fundamento no art. 212 do CPP foi rejeitada, por se tratar de vício de natureza relativa, sujeito à arguição tempestiva e à demonstração de efetivo prejuízo, circunstâncias não verificadas no caso (fls. 46-48):
A Lei n. 11.690. 2008 limitou-se a modificar o sistema de reperguntas, vale dizer, aboliu o sistema presidencialista, prevendo a inquirição direta das testemunhas sem a intermediação do juiz, todavia, preservou a ordem de indagação, iniciando com o magistrado que, na sequência, concederá às partes a oportunidade de questioná-las.
[...]
No caso em apreço, os depoimentos e interrogatório colhidos em audiência foram gravados pelo sistema audiovisual e da análise da respectiva mídia é possível observar que a eminente Magistrada formulou os questionamentos iniciais - basicamente sobre a dinâmica dos fatos - e, logo em seguida, foi dada oportunidade para as partes indagarem diretamente os depoentes, evidenciando proceder imparcial (fls. 203-205).
Não se pode desconsiderar que o juiz é o destinatário último da prova, pois a apreciará por ocasião da prolação da sentença, de modo que a lei processual penal lhe faculta poderes de instrução para a busca da verdade real. Ele não é mero espectador na audiência.
Demais disso, eventual não observância de ordem de inquirição caracteriza vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno, mediante a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte.[...]
Na hipótese, não se demonstrou qualquer prejuízo decorrente da forma pela qual a prova foi colhida durante a instrução e a suposta eiva não foi arguida no momento processual adequado, consoante se observa do termo de audiência e mídia (fl. 205), ocorrendo, desta feita, a preclusão lógica.
Como se observa, o acórdão de origem consignou que a magistrada conduziu a inquirição de forma imparcial, formulando perguntas iniciais, seguidas das indagações diretas das partes, sem que tivesse sido demonstrado qualquer prejuízo concreto à defesa.
Assentou-se, ainda, a preclusão da matéria, uma vez que a alegada irregularidade não foi suscitada no momento processual oportuno, conforme se extrai do termo de audiência e da respectiva mídia, entendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 217 DO CPP. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS AFIRMADOS NO ACÓRDÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO PONTO RELATIVO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 413 E 580 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, o que não se verifica na espécie.
2. Quanto ao art. 217 do CPP, o acórdão embargado registrou dois fundamentos autônomos para afastar a nulidade e apontou, especificamente, a ausência de impugnação ao ponto referente à falta de demonstração de prejuízo, motivo suficiente para manter a conclusão adotada.
3. No tocante ao art. 212 do CPP, foi reafirmada a natureza relativa da nulidade e a necessidade de demonstração de prejuízo concreto, não evidenciado no caso.
4. Relativamente aos pleitos de impronúncia por insuficiência de indícios de autoria e o pedido de extensão aos agravantes da impronúncia dos supostos mandantes, a decisão destacou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e a distinção fático-processual entre os embargantes e os corréus impronunciados;
a tentativa de requalificar tais conclusões como mera revaloração jurídica não revela vício embargável.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.247.926/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2026, DJEN de 16/9/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE RELATIVA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado por infração ao art. 217-A do Código Penal à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
2. No agravo regimental, o agravante alegou ilegalidade na forma como os depoimentos foram obtidos, sustentando que não poderiam ser mantidos como elemento basilar da condenação, por suposta violação à regra processual penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Cinge-se a controvérsia a saber se a inquirição de testemunhas pelo juiz, em desacordo com o art. 212 do Código de Processo Penal, configura nulidade relativa e se houve comprovação de prejuízoo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
5. A inquirição de testemunhas pelo juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação de perguntas, com inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o art. 563 do mesmo Estatuto.
6. No caso, não houve comprovação de prejuízo efetivo, e a defesa não alegou a nulidade em momento oportuno, atraindo a incidência da preclusão.
7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 212 e 563; CP, art. 217-A; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.960.286/MS, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023, DJe de 09.11.2023.
(AgRg no AREsp n. 3.004.061/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALVARO DOS SANTOS FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogado
ALVARO DOS SANTOS FERNANDES (OAB 230704/SP)
HC 1132297/SP (2026/0411100-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALVARO DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO:ALVARO DOS SANTOS FERNANDES - SP230704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SANDRO APARECIDO REIS FERRARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2026.