Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. E H C W (REQUERENTE), 2. N M C S (REQUERIDO)
- Advogado
- MICHELLE ANDREZA SILVA DE AZEVEDO (OAB 62172/SC)
HDE 13084/EX (2025/0411113-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E H C WREPRESENTADO POR:M L C WADVOGADO:MICHELLE ANDREZA SILVA DE AZEVEDO - SC062172REQUERIDO:N M C S
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por E. H. C. W. (falecido), representado por sua filha M. L. C. W., em que é parte requerida N. M. C. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Argentina.
Ao ser intimada para justificar o divórcio na modalidade qualificada, a parte requerente informou (fls. 52-53):
Embora a sentença de divórcio proferida pela Justiça da Argentina não tenha tratado expressamente da partilha de bens, é fato incontroverso que o de cujus era proprietário de bem imóvel localizado em território brasileiro, o qual não foi objeto de partilha no processo de divórcio estrangeiro.
Tal circunstância altera substancialmente a natureza da presente homologação, pois a decisão estrangeira, para produzir efeitos plenos no Brasil, precisa ser reconhecida judicialmente para fins de organização sucessória e patrimonial.
Aduz ainda que "a presente situação se enquadra nas hipóteses que exigem homologação judicial, em razão da existência de bem imóvel no Brasil e da necessidade de partilha sucessória." (fl. 54).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que a parte requerente pleiteia que esta Corte homologue a sentença estrangeira de divórcio, em razão da alegada existência de bem imóvel no Brasil e da necessidade de partilha sucessória.
No entanto, no procedimento de homologação, a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita ao juízo meramente delibatório, cuja finalidade é conferir eficácia ao título estrangeiro nos exatos termos em que foi prolatado, e não é possível aditá-lo para inserir provimento que dele não conste.
Na espécie, o título em análise trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre nenhuma partilha de bens (fls. 19-20). Assim, cabe à parte proceder à partilha dos imóveis brasileiros por meio de ação própria na Justiça comum.
