SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), R DA S (REQUERENTE)
Advogado
SILVANA DOS SANTOS DE MATTOS (OAB 400087/SP)
RvCr 6337/SP (2024/0411175-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:R DA SADVOGADO:SILVANA DOS SANTOS DE MATTOS - SP400087REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por R DA S por meio da qual pretende a rescisão do julgado proferido nos autos do Recurso Especial n. 1.926.859/SP, no qual foi dado provimento ao recurso para restabelecer a sentença condenatória pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal.
No presente pedido, a defesa argumenta que, “diante da complexidade do presente caso, dos desencontros evidentes nas informações prestadas nos depoimentos colhidos em sede policial, da fragilidade da única prova material apresentada e dos graves equívocos e falhas técnicas da defesa anterior, o caso merece uma revisão aprofundada, culminando na necessária reforma da sentença, como será detalhado a seguir” (e-STJ fl. 6).
Por fim, requereu fosse julgado procedente o presente pedido revisional, cassando-se a sentença rescindenda, a fim de que se proclamasse a absolvição do revisionando. Subsidiariamente, pleiteou fosse desclassificado o tipo penal do estupro para o delito previsto no art. 215-A do CP (importunação sexual) e decretada a nulidade da sentença condenatória.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do pedido em parecer assim ementado (e-STJ fl. 188):
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, CAPUT, C. C. O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO À PENA DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 215-A DO CP (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). DESCABIMENTO. RÉU QUE TOCOU O CORPO DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS, COLOCANDO A MÃO EM SUAS NÁDEGAS, SEIOS E VAGINA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL APTOS A CONFIGURAREM O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL. A MAIOR OU MENOR GRAVIDADE/LESIVIDADE DO ATO PERPETRADO DEVE SERVIR COMO PARÂMETRO A NORTEAR A APLICAÇÃO DA REPRIMENDA PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS. MERO INCONFORMISMO COM A CONDENAÇÃO. QUANTUM DA PENA QUE NÃO PERMITE A ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DESTA REVISÃO CRIMINAL.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, somente compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, senão vejamos.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
Por sua vez, os arts. 621 e 622 do Código de Processo Penal dispõem:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Por fim, o Regimento Interno do STJ prevê que:
Art. 239. À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas.
Art. 240. No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento do recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.
Da leitura de tais dispositivos, constata-se que só é possível o ajuizamento de revisão criminal para a desconstituição de decisões condenatórias. Ademais, o STJ somente é competente para apreciar e julgar as revisões criminais ajuizadas contra seus próprios julgados, sendo certo ainda que, nas hipóteses do art. 621, I, primeira parte (condenação que contrarie o texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos), exige-se que a controvérsia tenha sido examinada em recurso especial.
A propósito, cita-se o seguinte julgado desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE REVISÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR À QUESTÃO EFETIVAMENTE DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL. TEMAS NOVOS E NÃO ANALISADOS PELO JULGADO RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Interpretando o art. 105, I, ?e?, da Constituição Federal, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial.
2. Nessa linha, A revisão criminal, sobretudo quando ajuizada contra decisão proferida por esta Corte, é vinculada à questão efetivamente debatida no recurso especial, de tal modo que não é possível a apreciação de temas novos não examinados pelo acórdão. (AgRg na RvCr n. 6.031/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 3/5/2024.). Precedentes no mesmo sentido: AgRg na RvCr n. 6.130/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024; AgRg na RvCr n. 5.847/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023; AgRg na AR n. 7.476/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.
3. Situação em que a decisão monocrática rescindenda, apreciando recurso especial do Ministério Público, somente se pronunciou sobre a desclassificação do delito de importunação ofensiva ao pudor para o crime de estupro de vulnerável e, ao final, restabeleceu a sentença condenatória, salientando ?a desnecessidade de reexame de fatos e provas, haja vista a incontroversibilidade das premissas fáticas inerentes à conduta delitiva?. De consequência, revela-se inviável, em sede de revisão criminal, o exame das alegações defensivas de (1) usurpação da competência do TJ para revisar a dosimetria da pena, (2) deficiência de defesa técnica, (3) nulidade de reconhecimento pessoal e (4) ausência de prestação jurisdicional decorrente da falta de pronunciamento sobre a tese defensiva de contradições da prova testemunhal que ensejou o édito condenatório, sobretudo quando a suposta nulidade do reconhecimento pessoal jamais chegou a ser suscitada perante o Tribunal de Justiça e as demais teses tampouco foram propostas perante esta Corte, ainda na fase de conhecimento, uma vez que a defesa não cuidou de interpor o agravo regimental cabível contra a decisão rescindenda. Ademais, a quarta tese (das contradições nas provas testemunhais), embora suscitada na apelação criminal defensiva, não chegou a ser examinada pelo Tribunal de Justiça e a defesa não cuidou de opor embargos de declaração.
4. Não há como se reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para efetuar nova dosimetria da pena, após o provimento de recurso especial pelo STJ, se a própria defesa não pleiteou a redução da pena, em sua apelação criminal, não havendo, portanto, necessidade de continuação de julgamento.
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.231/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
In casu, a pretensão de declaração de nulidade da sentença e fragilidade probatória não foram apreciadas por este Tribunal Superior no julgamento do recurso especial apontado como rescindendo, circunstância que denota falecer competência a esta Corte para o exame dessas questões.
Com efeito, o acórdão rescindendo limitou-se analisar a presunção de vulnerabilidade da vítima do estupro previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, tendo concluído que, no caso concreto, o acusado praticou todos os atos necessários à tipificação do delito de estupro de vulnerável, que não exige atos invasivos e discordância da vítima menor de 14 anos de idade.
Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação pacificada por esta Corte Superior em julgamento de recurso especial repetitivo, de que, "para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime". O respectivo acórdão está assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010).
2. No caso sob exame, já sob a vigência da mencionada lei, o recorrido manteve inúmeras relações sexuais com a ofendida, quando esta ainda era uma criança com 11 anos de idade, sendo certo, ainda, que mantinham um namoro, com troca de beijos e abraços, desde quando a ofendida contava 8 anos.
3. Os fundamentos empregados no acórdão impugnado para absolver o recorrido seguiram um padrão de comportamento tipicamente patriarcal e sexista, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu.
4. A vítima foi etiquetada pelo "seu grau de discernimento", como segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, que "nunca manteve relação sexual com o acusado sem a sua vontade". Justificou-se, enfim, a conduta do réu pelo "discernimento da vítima acerca dos fatos e o seu consentimento", não se atribuindo qualquer relevo, no acórdão vergastado, sobre o comportamento do réu, um homem de idade, então, superior a 25 anos e que iniciou o namoro - "beijos e abraços" - com a ofendida quando esta ainda era uma criança de 8 anos.
5. O exame da história das ideias penais - e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro - demonstra que não mais se tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais.
6. De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento, físico, mental e emocional do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser, por comando do constituinte (art. 226 da C.R.), compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmeros reflexos na dogmática penal.
7. A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados. No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas - em menor ou maior grau - legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar.
8. Não afasta a responsabilização penal de autores de crimes a aclamada aceitação social da conduta imputada ao réu por moradores de sua pequena cidade natal, ou mesmo pelos familiares da ofendida, sob pena de permitir-Página 4 de 5 se a sujeição do poder punitivo estatal às regionalidades e diferenças socioculturais existentes em um país com dimensões continentais e de tornar írrita a proteção legal e constitucional outorgada a específicos segmentos da população.
9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
(REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 242, § 2º, c/c o art. 34, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente a presente revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), R DA S (REQUERENTE)
Advogado
SILVANA DOS SANTOS DE MATTOS (OAB 400087/SP)
RvCr 6337/SP (2024/0411175-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:R DA SADVOGADO:SILVANA DOS SANTOS DE MATTOS - SP400087REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Não há pedido de liminar.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.