HDE 11068/EX (2024/0411202-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K L SOUTRO NOME:K L GOUTRO NOME:K L MADVOGADOS:SÉRGIO PEREIRA DINIZ BOTINHA - MG080900MANUELLA BAMBIRRA CABRAL - MG109818LENIRA MARTINS DA COSTA FONTES - MG163549REQUERIDO:M D SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal do Vigésimo Circuito Judicial do Condado de Lee, Flórida, Estados Unidos da América, que concedeu a adoção de M. M. S. a seu padrasto R. A. G.
Citado por edital, o pai biológico do adotado M. D. S. deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 83-88).
A mãe biológica do adotado, K. L. G., e o pai adotivo figuram no polo ativo da presente demanda.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 94 e 121-126).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de adoção (fls. 49-50), acompanhada de apostila (fls. 47-48), de tradução oficial (fls. 51-53) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 49).
Registre-se que o adotado alterou seu nome para M. M. G. (fl. 52).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN