Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DAVI SIZANOSKI FILHO (IMPETRANTE)
- Advogados
- DAVI SIZANOSKI FILHO (OAB 86252/PR), MURILO HENRIQUE LOURENÇO (OAB 110208/PR)
HC 1132329/PR (2026/0411218-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DAVI SIZANOSKI FILHOADVOGADOS:DAVI SIZANOSKI FILHO - PR086252MURILO HENRIQUE LOURENÇO - PR110208IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:OTAIR DE BARROS GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OTAIR DE BARROS GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 077442-16.2026.8.16.0000).
Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art. 213, c/c o art. 224, a, ambos do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.015/2009.
Sustenta que foi indevido o efeito interruptivo atribuído ao recebimento do aditamento da denúncia, para fins de prescrição, por inexistir inovação fática substancial. Alega contradição no acórdão, pois, ao mesmo tempo em que reconhece inovação fática submetida a aditamento e contraditório, conclui pela readequação típica final por emendatio libelli, o que demanda compatibilização à luz dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal.
Quanto à continuidade delitiva, afirma que a fração máxima de 2/3 só é aplicável quando o longo período e a recorrência das condutas permitirem concluir pela ocorrência de sete ou mais repetições, conforme o Tema n. 1.202/STJ, o que não se verifica no caso. Aponta bis in idem na fixação da pena-base.
Requer, em liminar, a suspensão imediata do mandado de prisão expedido contra o paciente e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade no cálculo prescricional, afastando-se o marco interruptivo de 16/8/2019, com o recálculo da prescrição; consumado o prazo, pede a declaração de extinção da punibilidade.
Subsidiariamente, pleiteia a cassação do acórdão revisional para definição da natureza do aditamento e novo exame da prescrição; ainda subsidiariamente, requer o saneamento de nulidades por violação à correlação, o redimensionamento da fração do do Código Penal, segundo o Tema 1.202/STJ, e a correção de eventual bis in idem na dosimetria (e-STJ fls. 2/13).
