SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1132333/SC (2026/0411235-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A V S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de A V S M, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à apelação defensiva (e-STJ, fls. 29-38).
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ, fls. 45-49).
A impetração sustenta nulidade absoluta por violação ao juiz natural, em razão da redistribuição compulsória da apelação originalmente distribuída à 4ª Câmara Criminal do TJSC para o 2º Núcleo Criminal de Justiça 4.0, sem prévia intimação da defesa para exercício do direito de oposição, em afronta ao art. 2º, §§ 3º e 4º, da Resolução CNJ n. 385/2021.
Afirma, ainda, que a condenação está amparada essencialmente em reconhecimento informal realizado sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, ressaltando que os demais elementos probatórios, notadamente as imagens de videomonitoramento, são insuficientes para respaldar o édito condenatório.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a anulação do acórdão, com a devolução dos autos à 4ª Câmara Criminal para novo julgamento. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da nulidade do ato de reconhecimento e das provas dele derivadas, com a consequente absolvição.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
O acórdão consignou que a redistribuição da apelação ao 2º Núcleo Criminal de Justiça 4.0 observou o procedimento previsto no Ato Regimental TJ n. 4/2026. Assentou que o recurso foi incluído em sessão totalmente virtual, com regular intimação da Defensoria Pública em 24/7/2026, disponibilização da pauta em 27/7/2026 e julgamento em 12/8/2026. Destacou, ainda, que, nos termos do art. 142-M do RITJSC, eventual oposição deveria ser apresentada até dois dias úteis antes do início da sessão, sendo vedada manifestação posterior. Concluiu, assim, que a inércia da defesa acarretou a preclusão da matéria, afastando a alegada nulidade, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto (fls. 45-49).
Houve, portanto, ciência prévia acerca do órgão responsável pelo julgamento e tempo hábil para eventual insurgência, que, contudo, somente foi apresentada após o julgamento da apelação, por ocasião dos embargos de declaração.
A regulamentação nacional dos Núcleos de Justiça 4.0 corrobora a necessidade de manifestação tempestiva da parte. Com efeito, o art. 2º da Resolução CNJ n. 398/2021, ao disciplinar a atuação desses órgãos em apoio às unidades jurisdicionais, estabelece:
Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0” nos processos a eles encaminhados com base no inciso I do artigo anterior, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0".
A própria Resolução CNJ n. 385/2021, invocada pela defesa, segue lógica semelhante ao estabelecer, em seu art. 2º, § 3º, que “o demandado poderá se opor à tramitação do processo no ‘Núcleo de Justiça 4.0’ até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público”.
Não se extrai dessas disposições a exigência de intimação autônoma e específica para que a parte manifeste sua discordância. O que se assegura é a possibilidade de oposição, a ser exercida oportunamente após a ciência da tramitação perante o Núcleo.
O art. 142-M, I, do RITJSC igualmente assegura às partes a possibilidade de objeção ao julgamento em sessão totalmente virtual, estabelecendo, em seu § 1º, o prazo de até dois dias úteis antes da data e hora de início da sessão próprio para o seu exercício.
Assim, embora a oposição à tramitação perante o Núcleo de Justiça 4.0 não se confunda com a objeção à modalidade virtual de julgamento, o dado relevante, no caso, é que a defesa foi cientificada, com antecedência, da inclusão do recurso em pauta perante aquele órgão e permaneceu inerte até a proclamação do resultado que lhe foi desfavorável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventual nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade processual, acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. ROUBO MAJORADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE COM USO DE MAJORANTES SOBEJANTES E CONSEQUÊNCIAS EXCEPCIONAIS. REGIME INICIAL FECHADO. COTEJO ANALÍTICO INEXIGIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem em apelação criminal por roubo majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) saber se a alegada nulidade das provas decorrentes de interceptações e quebras de sigilo, sem juntada das decisões autorizadoras e sem acesso integral aos dados, pode ser reconhecida à luz da preclusão e da ausência de prejuízo concreto (CPP, arts. 563 e 565); (ii) saber se a manutenção da condenação por roubo majorado e o afastamento da desclassificação para receptação podem ser revistas em recurso especial sem incidir no reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) saber se é idônea a valoração negativa, na pena-base, de vetores fundados em majorantes sobejantes e em consequências do crime quando o prejuízo patrimonial expressivo extrapola os limites ordinários do roubo, e se o regime inicial fechado pode ser fixado com pena inferior a 8 anos, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, arts. 59 e 33, § 2º, "b", e § 3º); (iv) saber se o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As nulidades, ainda que absolutas, devem ser apontadas pela defesa na primeira oportunidade de se manifestar, sob pena de configuração da denominada "nulidade de algibeira", além de exigirem demonstração de prejuízo concreto (CPP, arts. 563 e 565), o que não ocorreu no caso concreto.
4. O acervo probatório é robusto e idôneo (boletim de ocorrência, prova oral, ligações e registros de localização, transferências bancárias), demonstrando autoria, materialidade, concurso de pessoas e autoria intelectual, o que afasta a tese de insuficiência probatória e a desclassificação para receptação; sua revisão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Na dosimetria da pena é possível utilizar, havendo pluralidade de causas de aumento do roubo, uma majorante na terceira fase e as demais como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase.
6. A valoração negativa das consequências é idônea quando o prejuízo extrapola a normalidade do tipo.
7. O regime inicial fechado pode ser fixado com pena inferior a 8 anos diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta (CP, arts. 59 e 33, § 2º, "b", e § 3º).
8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico, na forma do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Nulidades processuais devem ser alegadas oportunamente e exigem demonstração de prejuízo concreto, não se admitindo "nulidade de algibeira". 2. A revisão da suficiência probatória e a desclassificação para receptação, quando condicionadas ao afastamento de premissas fáticas, encontram óbice na Súmula 7/STJ.
3. É lícito considerar majorantes sobejantes do roubo como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase e valorar negativamente consequências excepcionais para exasperar a pena-base.
4. É possível fixar regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º, restando prejudicado quando não conhecido ou não provido o especial pela alínea "a" quanto à mesma tese jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 565, 571, 386, VII, 400; CP, arts. 59, 33, § 2º, "b", e § 3º, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, 29; Lei 9.296/1996, art. 3º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Tema 1.114/STJ Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 3.040.865/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.158.693/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.112.278/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.
(AgRg no AREsp n. 3.263.640/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2026, DJEN de 21/9/2026.)
No caso, além de tardia a insurgência, não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da redistribuição. O recurso foi apreciado por órgão jurisdicional previamente instituído no âmbito do Tribunal, e não se aponta qualquer limitação ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, tampouco circunstância indicativa de escolha casuística dos julgadores.
Desse modo, tendo a defesa ciência prévia de que o recurso seria julgado pelo 2º Núcleo Criminal de Justiça 4.0 e deixando de suscitar a questão antes do julgamento, não se verifica constrangimento ilegal no reconhecimento da preclusão pelo Tribunal de origem, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto.
Por outro lado, não prospera a alegação de nulidade do reconhecimento, tampouco o consequente pleito absolutório por insuficiência de provas.
Com efeito, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha firmado compreensão no sentido da necessária observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal quando realizado ato destinado ao reconhecimento de pessoas, o próprio dispositivo estabelece que o procedimento terá lugar “quando houver necessidade” de identificação do suposto autor.
Nesse sentido, esta Corte já assentou que “[o] art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal” (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023).
Na hipótese, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a identificação do paciente não decorreu exclusivamente de procedimento formal de reconhecimento cuja validade pudesse ser comprometida pela inobservância do art. 226 do CPP. Ao contrário, a dinâmica dos fatos foi registrada, de forma nítida, por câmeras de segurança do estabelecimento comercial e de locais próximos, sendo possível visualizar o paciente com o rosto totalmente descoberto antes momentos antes da ação. A qualidade das imagens permitiu, inclusive, que fosse reconhecido pelo próprio genitor. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão:
Não se trata, portanto, de conclusão fundada exclusivamente em reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, mas em conjunto probatório convergente, formado pelos vídeos de monitoramento, pelo relato da vítima acerca da dinâmica dos fatos, pelo depoimento policial, pela identificação comunicada pelo genitor e pelas informações prestadas pelo adolescente durante a investigação. (e-STJ, fl. 33)
Nesse contexto, não se está diante de hipótese em que a autoria tenha sido estabelecida unicamente a partir de reconhecimento pessoal ou fotográfico potencialmente sujeito a indução ou erro de identificação. HÁ elementos probatórios autônomos e independentes que individualizam o paciente como um dos autores, notadamente os registros audiovisuais do ato.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO REALIZAÇÃO. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que tange à tese de violação do art. 226 do CPP em função da nulidade do reconhecimento pessoal, ao contrário do que alega a defesa, não houve reconhecimento pessoal, mas condenação baseada em outras provas. Portanto, forçoso concluir que, se não houve procedimento formal de reconhecimento e os réus foram identificados durante a investigação com base nas imagens das câmeras de segurança do roubo apurado nos autos de origem e de outro ocorrido no dia seguinte, então, não cabe a tese de violação do art. 226 do CPP.
2. No que tange à tese de "equívoco na aplicação da majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal", ao contrário do que a defesa sustenta, a Corte local consignou que "a menção isolada à expressão simulacro, referida pela Defesa, não é suficiente para infirmar o conjunto probatório robusto que embasou a incidência da causa de aumento, tampouco permite concluir que houve reconhecimento nesse sentido". Disse, ainda, que, "com base nos relatos uníssonos das vítimas e nas imagens do circuito interno de segurança da loja, que os assaltantes fizeram uso de arma de fogo durante a execução do delito".
3. O entendimento da Corte de origem está em consonância com o da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, segundo o qual "é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego". O STJ, ainda, é firme em salientar que, "tendo a vítima noticiado o emprego de arma de fogo, cabe à defesa o ônus de comprovar, caso assim o alegue, que o artefato empregado na prática delitiva se trata de simulacro ou que não possui potencial lesivo, a teor do disposto no art. 156 do CPP".
4. Acerca da tese de crime único, o entendimento da Corte de origem está em consonância com o da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.960.300/GO - interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o acórdão que reconhecera a ocorrência de crime único de roubo, "afastando o concurso formal de crimes, ao fundamento de que não seria possível individualizar os bens subtraídos na residência das vítimas" -, segundo o qual "o concurso formal de crimes está configurado quando, mediante uma única conduta, o agente viola patrimônios distintos, de diferentes vítimas, ainda que integrantes da mesma família, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça [e] a individualização dos bens subtraídos não é necessária para caracterizar a pluralidade de patrimônios violados, bastando que os bens pertençam a vítimas distintas". O STJ entendeu, ainda, que "o dolo do agente, ao assumir o risco de violar patrimônios de diferentes pessoas, autoriza a aplicação do concurso formal próprio, previsto no art. 70 do Código Penal, sendo irrelevante o vínculo familiar entre as vítimas" e que "a jurisprudência nacional é pacífica ao concluir que a ofensa a mais de um patrimônio impede a configuração de crime único".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.073.951/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Assim, diante das particularidades concretamente registradas no acórdão impugnado, não há falar em nulidade capaz de infirmar a condenação, nem em absolvição por insuficiência probatória.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1132333/SC (2026/0411235-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A V S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2026.