HC 1045754/SP (2025/0411308-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CAMILA RIBEIROADVOGADO:CAMILA RIBEIRO - SP455368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE HUMBERTO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE HUMBERTO ALVES, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do HC n. 2261474-80.2025.8.26.0000, por ser sucedâneo de revisão criminal e por ausência das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Alega-se a flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ, por ser de matéria estritamente de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Sustenta-se a aplicação do princípio da fungibilidade entre o habeas corpus e a revisão criminal nas hipóteses em que haja restrição à liberdade, especialmente quando a revisão foi ajuizada, mas arquivada administrativamente em razão da exigência de desarquivamento e digitalização integral dos autos; providência que representaria formalismo excessivo e, na prática, ausência de jurisdição. Defende-se, ainda, a possibilidade de concessão da ordem de ofício para sanar a apontada ilegalidade.
Aduz-se a aplicação do princípio da consunção, com absorção do crime de porte ilegal de arma pelo roubo majorado, diante do nexo de dependência e subordinação entre as condutas, do mesmo contexto fático, da confissão do paciente, das confirmações das vítimas e da prisão em flagrante no mesmo dia, com apreensão da mesma arma utilizada no roubo.
Busca-se a imediata absolvição quanto ao art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 ou, subsidiariamente, que o Tribunal de Justiça de São Paulo analise o mérito do prévio habeas corpus.
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
A interpretação adotada pelo Tribunal estadual no acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. De fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida. Precedentes (AgRg no RHC n. 181.335/RN, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/6/2024).
Seja como for, inexiste, na espécie, constrangimento ilegal manifesto a ser reparado, uma vez que a consunção é aplicada quando um dos delitos constitui meio necessário à preparação ou execução de outro crime. Evidenciada a autonomia de desígnios e a distinção de bens jurídicos tutelados - uma vez que o porte de arma de fogo não foi meio preparatório à execução ou consumação do roubo -, não há falar em absorção de um delito pelo outro (AgRg no HC n. 703.115/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 15/8/2022).
Na hipótese, conforme consignado na denúncia, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu, em data posterior ao roubo, investigadores de polícia realizaram campana nas proximidades de sua residência e o abordaram quando deixava o local em uma motocicleta. Durante a revista pessoal, localizaram um molho de chaves, conduzindo-o em seguida até o imóvel, onde apreenderam uma arma de fogo e a bolsa subtraída da vítima, que continha talonário de cheques e documentos pessoais (fls. 20/21).
Com efeito, o princípio da consunção aplica-se apenas quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de execução de outro mais grave, desde que as condutas estejam interligadas de forma dependente. No caso em exame, as condutas são autônomas, pois [a posse] ilegal de arma foi praticado em momento distinto do roubo, conforme evidenciado pela ocultação da arma após o crime (HC n. 846.760/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 6/12/2024).
Assim, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR