Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1045765/SP (2025/0411353-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL DOS SANTOS LIMACORRÉU:PAULO TADEU MARTINS JUSSIOCORRÉU:EVERTON DIAS DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DOS SANTOS LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narra a defesa que o paciente foi denunciado em novembro de 2022 pela suposta prática do delito de apropriação indébita, previsto no artigo 168, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em dezembro de 2020, sem prisão em flagrante e com inquérito instaurado por portaria; após citação por edital e suspensão do processo, houve decretação da prisão preventiva em março de 2024, posteriormente mantida em agosto de 2025, sem localização do réu até o momento.
Consta dos autos que o paciente teria locado junto empresa vítima o veículo jeep/compass longitude que deveria ser devolvido desde 3 de dezembro 2020. Contudo, expirado o prazo contratual, não devolveu o veículo apropriando-se indevidamente deste bem que recebera em locação.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 583-596.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada sem a demonstração concreta dos requisitos dos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal e que a decisão carece de fatos novos ou contemporâneos.
Sustenta que não há periculum libertatis idôneo, pois os fundamentos apoiam-se em presunções, sem fatos concretos e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.
Argumenta, ainda, que a mera não localização do acusado não configura condição de foragido nem autoriza a medida extrema e que a prisão cautelar se revela mais gravosa do que, em tese, o regime de cumprimento de pena aplicável em eventual condenação.
