Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. SÉRGIO WESLEI DA CUNHA (EMBARGANTE)
- Advogado
- SERGIO WESLEI DA CUNHA (OAB 222209/SP)
EDcl nos HC 1045774/DF (2025/0411356-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE:SÉRGIO WESLEI DA CUNHAADVOGADO:SERGIO WESLEI DA CUNHA - SP222209EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DECISÃO
SÉRGIO WESLEI DA CUNHA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 3.305-3.306, que denegou a ordem, por não constatar a incidência da prescrição da pretensão punitiva, como requerido pela defesa.
Em suas razões, alega que houve a incidência da prescrição executória e, portanto, "desarrazoado continuar a tramitação do processo, ainda pendente de juízo de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, quando se constata que o Estado não poderá cumprir e executar a pena" (fl. 3.311).
Decido.
O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso ou o exame de questão nova, tal como alegado nesta oportunidade.
Embora o reconhecimento da prescrição constitua matéria de ordem pública, a sua decretação de ofício exige dois pressupostos: a atuação direta do magistrado, independentemente de provocação das partes, e a constatação de manifesto constrangimento ilegal, de fácil verificação.
No caso, a pretensão defensiva esbarra não só na inovação do pedido, que inclusive retira a ideia de atuação de ofício, mas também porque a análise da prescrição executória possui nunces que devem ser avaliadas, em primeiro lugar, pelas instâncias ordinárias.
Some-se a isso a orientação desta Corte de que "somente se descortina a possibilidade de avaliação da incidência ou não dessa causa extintiva da punibilidade com o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto ainda em curso a contagem da prescrição da pretensão punitiva, que pode ocorrer na modalidade retroativa" (AgRg nos EAREsp n. 1.922.091/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 2/3/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declação.
