SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. NATHAN OLIVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
NATHAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB 80941/BA)
HC 1045770/BA (2025/0411378-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NATHAN OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO:NATHAN OLIVEIRA DA SILVA - BA080941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSIMAR SANTANA DE JESUS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSIMAR SANTANA DE JESUS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8052412-77.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/9/2025, convertido em prisão preventiva, e posteriormente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal - CP, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do art. 5º, III, e do art. 7º, I, da Lei n. 11.340/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 285/286):
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO §13º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, À LUZ ART. 129, DA LEI MARIA DA PENHA.
1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO C/C III, AMBOS DO CPPB. GARANTIAART. 312 ART. 313, DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.
2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
No presente writ, a defesa sustenta que a privação de liberdade é medida excepcional e que a sua manutenção representa verdadeiro cumprimento antecipado de pena, em violação ao princípio da presunção de inocência, razão pela qual suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Salienta que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, bem como alega que a decisão objurgada parte de premissa fática equivocada.
Destaca a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP, diante dos bons antecedentes do paciente, possuir residência fixa e ocupação lícita, além de ser pai de criança menor, e responsável por seu sustento "[...] cumprindo de forma pontual com o pagamento da pensão alimentícia" (fl. 10).
Por fim, ressalta "[...] que o próprio Paciente foi vítima de agressões e humilhações, circunstância que reforça tratar-se de um episódio isolado e desprovido de qualquer indício de reiteração criminosa" (fl. 11).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 315/317).
Informações foram prestadas (fls. 323/324 e 332/334).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 339/347).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.
O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, consignou (fls. 205/206):
Este juízo entende que no presente caso, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Em que pese a primariedade do agente, da análise do caso dos autos, se constata, a partir das imagens de laudo pericial juntado, que a mulher sofreu atos de violência, sendo muito agredida na região da face, tendo inclusive um dente quebrado.
Ademais, que os atos de violência ocorreram dentro da casa da vítima, de maneira a se demonstrar que nem em seu lar, encontra-se protegida.
Ainda cabe pontuar que, o investigado apresentou uma lesão cortante no dedo, que este juízo acredita que seja em tentativa de autodefesa da vítima.
Por fim, deve-se pontuar que as atitudes agressivas vêm se agravando, e que o agressor faz uso de álcool e que já ameaçou usar arma de fogo contra a vítima.
Assim, têm-se que a concessão de medicas cautelares diversas da prisão, bem como de medidas protetivas, não serão nesse momento, suficientes para salvaguardar a vida e a integridade física e moral dessa vítima de violência doméstica.
O Tribunal a quo, ao decidir pela manutenção da prisão cautelar, assentou (fls. 18/22):
Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
[...]
Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:
“[…] Este juízo entende que no presente caso, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva. Em que pese a primariedade do agente, da análise do caso dos autos, se constata, a partir das imagens de laudo pericial juntado, que a mulher sofreu atos de violência, sendo muito agredida na região da face, tendo inclusive um dente quebrado. Ademais, que os atos de violência ocorreram dentro da casa da vítima, de maneira a se demonstrar que nem em seu lar, encontra-se protegida. Ainda cabe pontuar que, o investigado apresentou uma lesão cortante no dedo, que este juízo acredita que seja em tentativa de autodefesa da vítima. Por fim, deve-se pontuar que as atitudes agressivas vêm se agravando, e que o agressor faz uso de álcool e que já ameaçou usar arma de fogo contra a vítima. Assim, têm-se que a concessão de medicas cautelares diversas da prisão, bem como de medidas protetivas, não serão nesse momento, suficientes para salvaguardar a vida e a integridade física e moral dessa vítima de violência doméstica […]"
Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.
[...]
Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso vertente, ao contrário do que aduz o paciente, estão presentes elementos concretos a justificar a manutenção da segregação cautelar. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a periculosidade do paciente e a gravidade concreta da conduta delituosa.
Consoante se infere das decisões lançadas, o paciente agiu com extrema gravidade ao desferir, contra a vítima, diversos socos e chutes, os quais acertaram as mais variadas partes do corpo, em especial a face, resultando inclusive um dente quebrado.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Isso porque são fortes os indícios a respeito da forma truculenta com que agiu o paciente.
Consigne-se, como bem pontuou-se no acórdão recorrido, que eventuais atributos favoráveis são inábeis, por si só, a elidir o decreto prisional.
Não há que se falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Seguindo a mesma linha de intelecção, vejam-se demais precedentes deste Tribunal Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ATO OBSCENO. DESOBEDIÊNCIA. DANO QUALIFICADO. AMEAÇA. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar encontra-se justificada e devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública e social, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado.
2. O agravante descumpriu, por no mínimo dez vezes, as medidas protetivas aplicadas, circunstância que denota a imprescindibilidade da custódia para preservar a integridade da vítima.
3. Para aferição da contemporaneidade na custódia cautelar, deve-se examinar a presença dos motivos autorizadores da constrição processual, e não o lapso temporal existente entre a ocorrência dos fatos e a imposição da medida.
4. As alegadas condições pessoais favoráveis não têm a aptidão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva.
5. A gravidade dos crimes justifica manutenção da prisão preventiva se as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que
poderá sofrer ao final do processo, porquanto não há como, em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime diverso do fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades dos delitos imputados.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR TELEFONE. RÉU QUE SE OCULTOU PARA NÃO SER INTIMADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A intimação acerca das medidas protetivas de urgência realizada por telefone e certificada nos autos pelo Oficial de Justiça, na hipótese em que o réu oculta-se para não ser pessoalmente intimado, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca acerca das medidas deferidas em favor da vítima, não representa nulidade apenas por instrumentalidade das formas. mera inobservância da
2. Na hipótese, a intimação atendeu ao seu objetivo, porquanto confirmada a efetiva comunicação, intuito final do procedimento, que corrobora sua legalidade em observância aos princípios de celeridade processual e da instrumentalidade das formas, não se vislumbrando nulidade pelo fato de ter sido praticado por telefone.
3. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco à ordem pública em razão de sua periculosidade, na medida em que, após apresentar notitia criminis contra o agente, relatando agressões físicas, ameaças e xingamentos em razão do término do relacionamento, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Contudo, o agravante descumpriu as citadas medidas, ao telefonar para a ofendida, ameaçando-a novamente, bem como se dirigiu a sua residência durante a noite, o que evidencia a necessidade da custódia para resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 770.169/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DE MEDIDAS DOMÉSTICA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PROSPECTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. No que concerne à alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. Precedente.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente
fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
3. No presente caso, o paciente descumpriu medidas protetivas aplicadas no contexto de violência doméstica ao se reaproximar da vítima, o que ensejou a decretação da prisão preventiva.
4. "A prisão preventiva do Recorrente está devidamente fundamentada, haja vista que a jurisprudência considera idônea a decretação da custódia cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código deProcesso Penal" (RHC n. 102.643/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
5. Ademais, destacou-se a reiteração delitiva do paciente, o que corrobora a necessidade da segregação cautelar.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
7. Inviável a concessão de prisão domiciliar, seja em razão de o paciente ser pai de criança menor de 12 anos ou em razão da pandemia, tendo em vista que não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida.
8. Ordem denegada. (HC n. 721.568/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.).
Noutra via, não se pode aguardar pela eventualidade de reiteração delitiva, em virtude do desassossego e intranquilidade que causará à vítima, como diante do risco de agressões mais gravosas, colocando em real perigo à integridade física e mesmo à vida da ofendida, máxime diante da existência de ameaças anteriores aos fatos, por ele proferidas.
A propósito, são reiteradas as decisões desta Corte, in verbis:
DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica, com base na Lei Maria da Penha. O paciente está preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas e prática de novos crimes de ameaça e lesão corporal contra a vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o descumprimento de medidas protetivas e a necessidade de proteção da vítima. III. Razões de decidir.
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos.
4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima, diante da gravidade dos delitos e do descumprimento de medidas protetivas.
5. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é presumida, legitimando a aplicação de medidas protetivas e, em caso de descumprimento, a decretação de prisão preventiva.
6. A revogação das medidas cautelares exige conhecimento fático da situação atual e a oitiva prévia da vítima, o que não é viável na presente via.
IV. Dispositivo e tese.
7. Recurso improvido.
(RHC n. 197.211/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE QUE O ACUSADO NÃO TERIA DESCUMPRIDO AS MEDIDAS PROTETIVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de que o acusado não teria descumprido as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima não comporta conhecimento, pois demandaria a reapreciação do conjunto fático- probatório dos autos, procedimento inadmissível na via eleita.
2. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, considerando o fundado risco de reiteração delitiva e a proteção à integridade física e psicológica da ofendida, destacando-se que o acusado, no mesmo dia em que intimado para o cumprimento das medidas protetivas fixadas em favor da vítima nos autos do procedimento que apurava a ocorrência de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, violou, por três vezes, as condições impostas pelo juízo de primeiro grau.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 920.831/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E NA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO PRESERVADO. DA PROPORCIONALIDADE
1. A agravante teve a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, haja vista que, após ter sido imposta medida protetiva em seu desfavor, determinando seu afastamento, teria retornado, em mais de uma oportunidade, ao local de trabalho da vítima e "na posse de 4 cachorros sem coleira" proferiu xingamentos, sendo ressaltado, ainda, que "os animais correm atrás dos clientes do estabelecimento e que a autora costuma riscar o carro da vítima e dos clientes".
2. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.
3. A desproporcionalidade da constrição cautelar somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 815.872/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF), Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 2/5/2023.).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. NATHAN OLIVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
NATHAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB 80941/BA)
HC 1045770/BA (2025/0411378-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NATHAN OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO:NATHAN OLIVEIRA DA SILVA - BA080941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSIMAR SANTANA DE JESUS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSIMAR SANTANA DE JESUS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8052412-77.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/9/2025, convertido em prisão preventiva, e posteriormente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal - CP, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do art. 5º, III, e do art. 7º, I, da Lei n. 11.340/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 285/286):
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, À LUZ DA LEI MARIA DA PENHA.
1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 C/C ART. 313, III, AMBOS DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.
2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta que a privação de liberdade é medida excepcional e que a sua manutenção representa verdadeiro cumprimento antecipado de pena, em violação ao princípio da presunção de inocência, razão porque suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Salienta que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, bem como alega que a decisão objurgada parte de premissa fática equivocada.
Destaca a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP, diante dos bons antecedentes do paciente, possuir residência fixa e ocupação lícita, além de ser pai de criança menor, e responsável por seu sustento "[...] cumprindo de forma pontual com o pagamento da pensão alimentícia" (fl. 10).
Por fim, ressalta "[...] que o próprio Paciente foi vítima de agressões e humilhações, circunstância que reforça tratar-se de um episódio isolado e desprovido de qualquer indício de reiteração criminosa" (fl. 11).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. NATHAN OLIVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
NATHAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB 80941/BA)
HC 1045770/BA (2025/0411378-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NATHAN OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO:NATHAN OLIVEIRA DA SILVA - BA080941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSIMAR SANTANA DE JESUS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/10/2025.