Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAROLINNE DE BRITO SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CAROLINNE DE BRITO SOUZA (OAB 480651/SP)
HC 1132340/SP (2026/0411428-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CAROLINNE DE BRITO SOUZAADVOGADO:CAROLINNE DE BRITO SOUZA - SP480651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P C F C JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR FAVILA CARDOSO JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em remessa necessária, reformou a sentença concessiva e denegou a ordem, cassando o salvo-conduto para o autocultivo de cannabis medicinal, nos termos da ementa (fl. 73):
Reexame Necessário (art. 574, inciso I, do CPP). Habeas Corpus Preventivo. Sentença que concedeu em definitivo a ordem, expedindo salvo-conduto para autorizar o cultivo domiciliar de Cannabis sativa, para fins medicinais. Paciente que já dispõe de autorização regular da ANVISA para importação excepcional do medicamento, válida até 2028, fundando o pedido de cultivo doméstico unicamente no elevado custo do produto importado. Inexistência de direito subjetivo ao cultivo. Regra geral de proibição do artigo 2º, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja exceção depende de autorização da União, mediante critérios técnicos reservados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, c. c. o artigo 31 da mesma Lei. Superveniência da Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA nº 1.013/2026, que passou a regulamentar o cultivo da Cannabis sativa para fins medicinais, restrito, porém, a pessoas jurídicas, e com vigência a partir de 4 de agosto de 2026, o que apenas reafirma a ausência de amparo legal ao cultivo por pessoa física. Existência de política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol, instituída pela Lei estadual nº 17.618/2023 e regulamentada pelo Decreto estadual nº 68.233/2023, da qual o paciente não se socorreu antes de impetrar o writ. Ausência de justo receio de constrangimento ilegal apto a autorizar a medida excepcional. Impossibilidade de o habeas corpus, na esfera criminal, substituir a análise técnica reservada à autoridade sanitária competente, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do reexame necessário, acolhido. Precedentes desta Turma Julgadora e do C. Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário provido, para reformar a r. sentença e denegar a ordem, cassando-se os efeitos do salvo-conduto concedido.Consta dos autos que o paciente, portador de CID F90.0, F63.8 e G56.0 em remissão, sob acompanhamento médico e com melhora clínica ao uso de derivados de cannabis, impetrou habeas corpus preventivo no juízo de origem com base em prescrição médica, laudo técnico agronômico e autorização da ANVISA para importação excepcional válida até abril de 2028 (fls. 74-75 e 11-14). Indeferida a liminar, houve informações do Comando da Polícia Militar pela inadequação da via e pela competência da ANVISA (fls. 74). O Ministério Público opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela denegação (fls. 74). Sobreveio sentença que concedeu em definitivo a ordem e expediu salvo-conduto para cultivo domiciliar, por um ano, de até 75 plantas-fêmeas por ano, em três ciclos de até 25 plantas simultâneas, exclusivamente para tratamento do paciente (fls. 73-74 e 37). Em reexame necessário, a 11ª Câmara de Direito Criminal do TJSP deu provimento para denegar a ordem e cassar o salvo-conduto, assentando: a) regra geral de proibição do aput, da , e exceção condicionada à autorização da União (parágrafo único), bem como a necessidade de licença prévia para atividades correlatas (); b) superveniência da RDC ANVISA nº 1.013/2026, restrita a pessoas jurídicas e com vigência a partir de 4/8/2026; c) existência de política estadual e municipal de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol, não buscada previamente pelo paciente; e d) risco sanitário da produção artesanal e inadequação do habeas corpus para substituir análise técnica da ANVISA.
