TutCautAnt 1195/CE (2025/0411440-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ROGÉRIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO - RJ166973LYDIA DE FREITAS VIANNA - RJ209570DEBORAH MAIA CRUZ MACHADO - RJ237327DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA - RJ122344REQUERIDO:DISQUEAMIZADE DO BRASIL LTDAADVOGADOS:RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA - GO018851IVO EDUARDO BOARETO - GO014060THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758DANILO LEMOS LOLI - DF052344DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES - GO007148
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência recursal apresentada por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial admitido pelo Tribunal de origem e em trâmite para esta Corte Superior.
O referido recurso especial, por sua vez, teria sido interposto, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Telemar Norte Leste S/A contra acórdão que negara provimento ao agravo de instrumento manejado em face de decisão que homologou cálculos periciais e indeferiu pedido de levantamento da quantia penhorada. Alegação de omissão quanto à preclusão e novação dos créditos sujeitos à recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da preclusão do pedido de levantamento da quantia penhorada; (ii) saber se a novação decorrente da recuperação judicial do Grupo Oi autoriza o levantamento dos valores penhorados anteriormente ao deferimento da recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que analisou expressamente os pedidos relativos à homologação do laudo pericial e à impossibilidade de levantamento dos valores penhorados. 4. A matéria referente à possibilidade de levantamento da quantia penhorada foi objeto de apreciação definitiva por este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 0623560-21.2016.8.06.0000, com trânsito em julgado, configurando preclusão consumativa. 5. A penhora de valores em 01/03/2016 é anterior ao deferimento da recuperação judicial em 29/06/2016, o que afasta os efeitos da novação dos créditos quanto à constrição judicial preexistente, conforme jurisprudência do STJ. 6. O juízo da recuperação judicial não possui competência para desconstituir penhora anteriormente realizada, salvo mediante cooperação jurisdicional ou decisão do juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido já decidido em sede de outro agravo, com trânsito em julgado, configura preclusão consumativa. 2. A recuperação judicial não alcança valores penhorados anteriormente ao seu deferimento, não autorizando o levantamento com base na novação dos créditos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 505, 507 e 509; CF/1988, art. 5º, XXXVI e LIV; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49 e 59. itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 522.771/SP; STJ, R Esp 1.333.349/GO; TJCE, AI nº 0623560-21.2016.8.06.0000." (e-STJ fls. 163/164)
Pontua ainda que, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 29/76), a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração;
(ii) arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 – ao argumento de que a penhora não afasta a natureza concursal do crédito, de modo que o ato constritivo de 1/3/2016 não exclui o crédito dos efeitos da recuperação judicial deferida em 29/6/2016;
(iii) art. 47 da Lei nº 11.101/2005 – porque o acórdão teria violado o princípio da preservação da empresa e a par conditio creditorum, ao manter a penhora e permitir execução individual de crédito ilíquido;
(iv) arts. 505 e 507 do CPC/2015 – uma vez que o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente a preclusão consumativa, considerando transitado em julgado o indeferimento de pedido distinto (suspensão de execução), quando o recurso versava sobre pedido superveniente de levantamento com base na novação, fundamento não analisado até então;
(v) art. 509 do CPC/2015 – porque a execução é indevida sem que tenha havido prévia liquidação por arbitramento, pois a sentença é ilíquida;
(vi) arts. 6º, §4º, e 52, I, da Lei nº 11.101/2005 – ao argumento de que acórdão violou a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial, ao manter a penhora e permitir execução individual, contrariando os arts. 6º, §4º, e 52, I, da LREF, além das cláusulas 3.1.8 e 11.3 do PRJ homologado.
No presente pedido de tutela cautelar antecedente, a requerente reitera a probabilidade de êxito no julgamento do recurso especial, acrescentando a existência de perigo na demora, em razão do risco concreto de levantamento de valores depositados em juízo em razão da penhora, em virtude da tramitação de cumprimento de sentença no juízo de origem.
É o relatório.
DECIDO.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais, conclui-se que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige, assim como no anterior sistema processual, a presença concomitante dos requisitos da fumaça do bom direito, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do perigo na demora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, partindo de uma análise perfunctória do recurso a que se pretende atribuir o efeito suspensivo excepcional, depreende-se que não está presente o requisito do pericumlum in mora, imprescindível para o deferimento do pedido.
Isso porque a ora requerente aduz tão somente a possibilidade abstrata de eventuais levantamentos, decorrentes do pedido de cumprimento da sentença. Todavia, não há nos autos nenhum indicativo de que a determinação judicial será adotada, antes do julgamento do presente recurso. Ademais, procedimento do cumprimento de sentença tem meios próprios para evitar o prejuízo do executado. Assim, não há nenhum perigo concreto de dano no atual momento.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte de justiça entende ser "incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado" (AgInt no MS n. 29.842/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024).
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça desconsiderar a ordem de competências, exercendo o controle de atos praticados pelas instâncias locais enquanto não esgotada a jurisdição de origem, sob pena de supressão de instância.
3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
4. "O risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018)" (AgInt no TP n. 4.335/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023).
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt na TutCautAnt n. 643/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS.
1. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
3. Conforme reiteradamente destacado no âmbito deste Tribunal, "não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião" (AgRg no REsp 1483832/SP).
4. Agravo interno não provido."
(AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021 - grifou-se)
Portanto, ainda que em juízo perfuntório e provisório, não se vislumbra o periculum in mora concreto do recurso especial pendente de julgamento, o que inviabiliza o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ora requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA