Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEDE DE CAMPOS CORREA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 489559/SP)
HC 1132339/SP (2026/0411444-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEDE DE CAMPOS CORREAADVOGADO:LEDE DE CAMPOS CORRÊA - SP489559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EZEQUIEL AGEU RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EZEQUIEL AGEU RIBEIRO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2225262-26.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva, ausente situação excepcional concreta e proporcional que a justifique.
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis reconhecidos na sentença - primariedade, bons antecedentes e incidência do tráfico privilegiado - encontra-se despida de fundamentação idônea, pois baseada em referência genérica à quantidade e natureza da droga e à mera persistência dos fundamentos anteriores.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, bem como que a decisão violou o art. 315 do CPP, por ausência de motivação concreta, contemporânea e individualizada sobre periculum libertatis, notadamente após o encerramento da instrução.
Defende que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das medidas cautelares alternativas, as quais se revelam adequadas e suficientes ao caso concreto, nos termos do art. 319 do CPP.
Expõe que foi desrespeitado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, porque, em caso de eventual execução, a reprimenda deve iniciar-se em regime semiaberto e foi reconhecida a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, o que torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
