SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
HC 1132341/SP (2026/0411445-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCAS EMANUEL RICCI DANTASADVOGADO:LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS - SP329590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:YAN PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por YAN PEREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 317-319):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO GRATUITO PELO SUS ESTADUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO PARA CULTIVO DOMÉSTICO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Yan Pereira de Oliveira contra ato ainda não praticado pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo e pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, alegando iminente constrangimento ilegal decorrente da possibilidade de prisão em razão do cultivo e utilização de cannabis para fins medicinais. Sustenta o impetrante que o paciente, após acidente automobilístico, passou a sofrer de fraturas cervicais, dor crônica e cervicalgia, sendo submetido a tratamento com óleo à base de cannabis, cuja aquisição mediante importação acarretaria elevado custo financeiro, razão pela qual postula a expedição de salvo-conduto para cultivo doméstico da planta destinada à extração do medicamento necessário ao tratamento.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de salvo-conduto para autorizar o cultivo residencial de Cannabis sativa para fins medicinais, diante da comprovada necessidade terapêutica do paciente e da alegada inviabilidade econômica de aquisição do medicamento por vias regulares.
III. Razões de Decidir
3. A documentação médica acostada aos autos demonstra que o paciente apresenta histórico de trauma raquimedular decorrente de acidente motociclístico, com fraturas cervicais, lesão medular, dor crônica cervical e sequelas funcionais, sendo-lhe prescrito tratamento contínuo com medicamentos derivados de Cannabis sativa, cujos benefícios terapêuticos foram atestados por profissional competente. Restou igualmente comprovado que o pacienteobteve autorização da ANVISA para importação de produto derivado da cannabis, bem como realizou curso de cultivo e extração de cannabis medicinal.
4. Embora incontroversa a necessidade médica do uso continuado de derivados da cannabis, não ficou demonstrada a imprescindibilidade do cultivo doméstico da planta para assegurar o tratamento do paciente, especialmente porque o Estado de São Paulo instituiu, por intermédio da Lei Estadual nº 17.618/2023, política pública voltada ao fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol, possibilitando seu acesso pela rede pública de saúde, desde que observados os requisitos regulamentares pertinentes.
5. O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 admite o plantio, cultivo e colheita de substâncias entorpecentes exclusivamente para fins medicinais ou científicos, desde que precedidos de autorização da União e submetidos à fiscalização estatal.
6. Inexiste, contudo, previsão normativa que autorize pessoas físicas a obter licença para produção, extração, fabricação ou manipulação domiciliar de substâncias controladas, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa competente na concessão de autorização específica para cultivo.
7. Na ausência de autorização administrativa exigida pela legislação vigente, a conduta de cultivar cannabis, ainda que destinada a fins medicinais, permanece formalmente subsumida ao tipo penal previsto no art. 33, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, não sendo possível afastar, por decisão judicial em habeas corpus, a necessidade de observância do regime legal de licenciamento e fiscalização.
8. A existência de via regular para obtenção do medicamento, inclusive mediante fornecimento gratuito pelo Sistema Único de Saúde, afasta a caracterização de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e Tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A comprovação da necessidade terapêutica de derivados de cannabis não implica, por si só, o direito ao cultivo doméstico da planta para fins medicinais. 2. O plantio e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais dependem de autorização da União e de fiscalização estatal, nos termos da legislação vigente. 3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na concessão de licença administrativa indispensável ao exercício de atividade sujeita a controle e fiscalização. 4. A disponibilidade de medicamento à base de canabidiol por meio das políticas públicas de saúde afasta a alegação de imprescindibilidade do cultivo artesanal para a garantia do direito fundamental à saúde.
Legislação citada: Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único, e art. 33, § 1º, inciso II; Lei Estadual nº 17.618/2023; Decreto Estadual nº 68.233/2023.
Jurisprudência citada: TJSP, RESE nº 1026943-15.2025.8.26.0405, 16ª C. Crim., rel. Guilherme de Souza Nucci, 15/04/2026, TJSP, HC nº 2356826-65.2025.8.26.0000, 16ª C. Crim., rel. Otávio de Almeida Toledo, 19/02/2026; TJSP, HC nº 0005989-16.2025.8.26.0000, 16ª C., Crim., rel. Leme Garcia, 07/03/2025.
Consta dos autos que o paciente apresenta sequelas decorrentes de acidente motociclístico, com fraturas cervicais, lesão medular, dor crônica e cervicalgia. Sustenta que, diante da ineficácia dos tratamentos convencionais e do elevado custo dos medicamentos à base de Cannabis, pretende cultivar a planta em sua residência, exclusivamente para fins medicinais.
Impetrado habeas corpus perante a Vara Única do Foro de Cordeirópolis/SP, o Juízo reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem.
Neste writ, a defesa sustenta a atipicidade do cultivo de Cannabis sativa para uso medicinal próprio, invocando o direito à saúde e precedentes desta Corte favoráveis à concessão de salvo-conduto para essa finalidade.
Assim, requer a concessão da ordem para assegurar ao paciente o cultivo, o porte e a extração artesanal do óleo de Cannabis, exclusivamente para fins medicinais e conforme prescrição médica, com a expedição do respectivo salvo-conduto.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora se passa a examinar.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois as pretensões defensivas, consubstanciadas no reconhecimento da atipicidade do cultivo de Cannabis sativa para uso medicinal próprio e, subsidiariamente, na concessão de salvo-conduto ao paciente, demandam exame circunstanciado das próprias alegações, reclamando análise mais detida, a ser realizada após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a devida manifestação do Ministério Público Federal.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
HC 1132341/SP (2026/0411445-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCAS EMANUEL RICCI DANTASADVOGADO:LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS - SP329590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:YAN PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2026.