AR 7604/CE (2023/0411448-5)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSAUTOR:CRISTIANE CAPISTRANO DE SOUZAADVOGADO:JOSÉ JÚNIOR ÁVILA PINTO - CE024781RÉU:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por CRISTIANE CAPISTRANO DE SOUZA contra a UNIÃO, visando desconstituir decisão monocrática proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves no REsp n. 1.416.687/CE (DJe 13/10/2017), em que não conheceu do recurso especial.
Consta dos assentamentos processuais do Superior Tribunal de Justiça que, no processo originário (n. 0017271-49-2007.4.05.8100) a autora obteve pensão de filha solteira de ex-combatente em sentença de mérito da 1ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal no Ceará (fls. 71-74). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua vez, deu provimento à apelação da União e à remessa oficial para cassar o benefício nos termos da seguinte ementa (fl. 138):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI Nº 5.698/71. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Para regular o direito à pensão por morte, adota-se a lei vigente à época do óbito de ex-combatente.
II. Com a vigência da Lei 5698/71, a pensão especial de ex-combatente passou a ser regida de acordo com o Regime Geral da Previdência, não mais se aplicando as leis 3765/60 e 4242/63, e somente contemplando os filhos menores, inválidos ou interditos.
III. No caso, o ex-combatente faleceu em 30 de julho de 1979, aplicando-se ao caso as disposições da Lei nos 5698/71.
IV. Inexistência de direito à reversão da pensão de ex-combatente, concedida à viúva, para filha maior, nos termos da Lei nº 5698/71.
V. Apelação da União e remessa oficial providas.
VI .Apelação da autora prejudicada.
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 324-330 do REsp n. 1.416.687/CE).
Seguiu-se a interposição de recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando ofensa a dispositivos das Leis Federais n. 4.242/1963 e n. 5.315/1967. Defendeu a insurgência que a pensão devida à filha solteira de ex-combatente é regida pela mencionada legislação especial, sendo inaplicável a Lei n. 5.698/1971.Desse modo, pleiteou o restabelecimento da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
O apelo raro não foi conhecido pelo Ministro Benedito Gonçalves, em decisão assim sumariada (fl. 395 do REsp n. 1.416.687/CE):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI N. 5.698/1971. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR NÃO INFIRMADOS. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FORMA GENÉRICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 10/11/2017 (fl. 401 do REsp n. 1.416.687/CE).
A parte autora juntou petição alegando que a publicação ocorreu em nome de causídico não mais habilitado nos autos, requerendo a reabertura do prazo recursal.
Nada foi deferido, porque afastado qualquer erro de intimação.
O agravo interno foi desprovido em acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO INDEFERIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, COM O FIM DE PROMOVER REABERTURA DE PRAZO RECURSAL, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE PODERES COM RESERVA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Quando há substabelecimento sem reservas, a intimação só se perfaz quando chamado o advogado substabelecido; havendo transferência de poderes com reserva, como na espécie, a intimação pode se dar tanto no nome do substabelecente como do substabelecido. Precedente.
2. Na espécie, a representante da parte autora - Dra. Luiza Emília de Castro Poty -, ao substabelecer seus poderes mencionou expressamente que o fazia "com reserva". Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a decisão que não conheceu do recurso especial foi publicada corretamente em seu nome.
3. Agravo interno não provido.
Não houve nenhuma insurgência e os autos do recurso especial foram arquivados eletronicamente em 20/02/2019 (fl. 62 do expediente avulso, REsp n. 1.416.687/CE).
Em agosto de 2019, a autora ajuizou nesta Corte Superior anterior ação rescisória (AR n. 6555/CE), para rescindir o acórdão que, nos autos do Processo n. 2007.81.00.017271-8, cassou a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal no Ceará, e restabelecer o pagamento da pensão (fls. 143-157).
A Ministra Assusete Magalhães reconheceu a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para julgar a ação rescisória e encaminhou o feito para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 174-185).
Na Corte a quo, a ação rescisória foi julgada improcedente, em acórdão que guarda a seguinte ementa (fls. 217-218):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. PRETENSÃO DERECEBIMENTO POR PARTE DE FILHA MAIOR E CAPAZ DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. LEIS NºS 3.765/60 E 4.242/63. VIOLAÇÃO A NORMA JURIDICA. INOCORRÊNCIA.
1. Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC (violação manifesta a norma jurídica), visando à desconstituição do julgado da Quarta Turma deste Tribunal que, nos autos da APELREEX13199-CE, deu provimento à remessa oficial e à apelação da União, julgando improcedente o pedido de pensão especial a filha de ex-combatente, maior e capaz.
2. É pacífico o entendimento de que, em se cuidando de reversão de pensão por morte de ex-combatente, o direito é regido pelas normas legais em vigor à data do óbito do instituidor do benefício. (STF, MS 21.707/DF, Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Pleno DJ de 22.09.95).
3. No caso concreto, o Sr. Francisco Capistrano de Souza Filho, genitor da demandante, obteve aposentadoria de ex-combatente com base nos arts. 15 da Lei n.3765/60, 30 da Lei 4.242/63 e art. 77, a da Lei 5774/71. Com o seu falecimento, em 27.07.1979, sua pensão foi deferida à cônjuge supérstite, Sra. Maria de Lourdes Monteiro Capistrano, falecida em 21.10.2005.
4. No tocante à reversão, STJ já pacificou que, diante do caráter assistencial do citado benefício, os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão. (AgInt noAR Esp 725.148/ES, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 02/10/2018, D Je08/10/2018).
5. No caso em tela, contrariamente ao afirmado pela parte autora, infere-se da informação prestada pela Marinha do Brasil, que o instituidor da pensão Francisco Capistrano de Souza Filho não era militar de carreira, mas “Mestre de Pequena Cabotagem”, em embarcação que realizou viagens no litoral brasileiro.
6. A demandante não comprovou a impossibilidade ou incapacidade de prover os meios próprios de subsistência, bem como a não percepção de qualquer importância paga pelos cofres públicos, na forma exigida pelo art. 30 da Lei nº 4.424/63, devendo ser mantido o acórdão que deu provimento à remessa oficial e à apelação da União para julgar improcedente o pedido.
7. Inexistência de base legal à pretensa rescisão do julgado. A ação rescisória tem por finalidade a alteração de um estado jurídico alcançado pela autoridade da coisa julgada, sendo, pois, uma exceção do sistema processual e, pela sua própria natureza, não pode ser admitida como mera substituta de recurso que a parte não interpôs no momento próprio, tampouco como meio para se obter reexame da causa sob novo enfoque.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 4º, III, do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa pelo prazo de cinco anos, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, conforme previsão do art. 98, parágrafo 3º do CPC/2015.
9. Ação rescisória que se julga improcedente.
Contra o acórdão acima transcrito, a ora autora interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 30 da Lei n. 4.242/63; 53, incisos II e III, do ADCT; 17 da Lei n. 8.059/1990 (fls. 220-237).
Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 253-254), foi interposto agravo em recurso especial (AREsp n. 1.995.945/PE), o qual não foi conhecido em decisão da Ministra Assusete Magalhães (fls. 316-319) – decisum mantido pela Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 342-364), em acórdão publicado em 13/10/2022 (fl. 365).
O recurso extraordinário interposto teve seu seguimento negado (fls. 420-423 e 457-462), com trânsito em julgado em 22/8/2023 (fl. 470).
Daí a presente ação rescisória, com fundamento nos incisos IV, V e VIII do art. 966 do CPC/2015. Defende, em resumo, que o direito da autora "já havia sido adquirido, nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/63, portanto, lei nova não tem o condão de usurpar o que já estava assegurado, sob pena de malferimento ao princípio da segurança jurídica" (fl. 15).
Aduz que "a Lei 5698/1971 NÃO revogou a Lei 4.242/63, como quis e entende a relatora do tribunal ad quem. A bem da verdade a Lei 4.242/63 foi revogada pela Lei n. 8.059/90, como expressamente habita no seu art. 25" (fl. 17), após adquirido o direito à pensão.
Busca, assim, (fl. 25):
a) Que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita uma vez que não reúne qualquer condição de custear as mínimas despesas decorrentes do processo, tal como se verifica na declaração juntada, pois como cediço uma vez tal benefício seja concedido na origem, se estenderá até mesmo para ação rescisória (Precedentes);
b) A citação da Requerida acima qualificada, para que, querendo, contestar no prazo legal a presente ação, sob pena de confissão e revelia; de igual modo pela aplicação do art. 334, caput, CPC;
c) Julgando pela procedência do pedido, por ser de lídima justiça e, ser ele o melhor direito; em razão do comprovado erro de fato (art. 966, IV, V e VIII, CPC), ao se confundir pensão militar com questão previdenciária geral;
No mérito, rescindindo o mencionado Acórdão, confirmando a Sentença de primeiro grau (Proc. nº 2007.81.00.017271-8 -1ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal no Ceará), ou por outra substituindo, determinando o pagamento da pensão a que a autora faz jus na graduação de segundo sargento, de logo renunciando a prescrição do fundo de direito, daquele que ultrapassar o último quinquídio considerado;
d) Seja a RÉ condenada no pagamento de todas as custas e honorários advocatícios, e demais custos do processo.
A Presidência desta Corte deferiu a gratuidade da justiça. Distribuído o feito à Ministra Assusete Magalhães, a então relatora, nos termos do art. 321 do CPC/2015, intimou a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acostasse aos autos os documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
A autora peticionou juntando documentos, às fls. 61-472.
O presente feito foi a mim atribuído (fl. 477).
A União apresentou contestação às fls. 485-489, requerendo a extinção da ação rescisória, com condenação da autora por litigância de má-fé.
Determinei manifestação da parte autora sobre as preliminares de decadência, coisa julgada e litigância da má-fé suscitadas pela União em sua contestação (fl. 491).
A autora manifestou-se às fls. 497-531, reiterando os termos da petição inicial.
É o relatório.
Decido.
Constato da leitura da confusa petição inicial, em contraponto com o acurado exame do histórico processual, que, na verdade, a parte autora pretende desconstituir o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que lhe foi desfavorável.
Ocorre que tal julgado do processo de conhecimento foi objeto de impugnação no REsp n. 1.416.687/CE, não conhecido em decisão monocrática publicada em 13/10/2017, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, que não adentrou no mérito da controvérsia.
As alegações da autora também não foram apreciadas quando do julgamento do recurso especial interposto posteriormente contra o julgamento da ação rescisória pelo Tribunal a quo, uma vez que a insurgência sequer logrou trânsito.
Com efeito, a desconstituição do trânsito em julgado buscada nesta ação já foi definitivamente afastada pelo órgão judicial competente para tanto, o TRF da 5ª Região, em acórdão impugnado pela via adequada do recurso especial perante este Tribunal Superior, que resultou infrutífero e transitou em julgado.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus próprios julgados, desde que tenha havido análise do mérito da demanda rescindenda.
Este claramente não é o caso dos autos, em que por vias transversas a autora utiliza a ação rescisória para obter a análise de mérito obstada nos anteriores recursos não conhecidos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. A desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, VIII, do CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, "sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" (§ 1º).
2. Não há como reconhecer que se trata de erro de fato verificável ao exame dos autos, porquanto inexistiu apreciação da controvérsia trazida na exordial da presente demanda, na medida em que o recurso especial não foi conhecido diante da aplicação da Súmula 7 do STJ.
3. Caso em que a ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 7.402/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO APRECIADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES.
1. Nesta Ação Rescisória busca-se desconstituir Acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp 403.584/PI, que não conheceu do Recurso por incidência da Súmula 7/STJ. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL
2. No caso em análise, o decisum rescindendo, ao manter a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, não adentrou o mérito da controvérsia nem avaliou a procedência das razões empregadas pelo TJ/PI ao conceder a segurança impetrada pela ora ré. Vale dizer, o acórdão rescindendo não apreciou a tese fulcral do Recurso, mormente porque tal pretensão demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ
3. O Superior Tribunal de Justiça é competente apenas para julgar Ação Rescisória de seus próprios julgados, desde que tenha havido exame do mérito, analisando a questão federal controvertida no Recurso Especial (AgInt no REsp 1.257.128/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma DJe 27.9.2018). Assim, não compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o pleito rescisório, por ter a Ação se limitado a avaliar os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Estado do Piauí, sem adentrar o mérito do litígio. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM
4. A atual posição do STJ determina que, quando a decisão rescindenda não houver examinado o mérito da demanda, deve-se determinar a emenda à Petição Inicial e a ulterior remessa para o juízo competente, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015 (AgInt na AR 6.930/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15.3.2022; AR 6.132/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9.8.2022.; AR 6.619/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 7/12/2022).
CONCLUSÃO
5. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente Ação Rescisória e determinação de que se abra prazo para a emenda da inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente. (AR n. 6.303/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando não proferiu nenhum pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda. Precedentes.
2. Hipótese em que se negou provimento a agravo em recurso especial por ausência de demonstração dos requisitos legais para sua apreciação (art. 541, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.029, § 1º, do NCPC) ( art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 6.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Nos termos da Súmula 515/STF, aqui aplicável por analogia, "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório".
2. No caso, é flagrante a incompetência do STJ para o julgamento da presente ação rescisória, uma vez que, ao apreciar o AgInt no REsp 1.881.048/RN, a Eg. Segunda Turma apenas afastou a alegada violação do art. 1.022 do CPC não adentrando no mérito da controvérsia.
3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 7.052/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU OS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. ARTS. 64, § 3º, E 968, §§ 5º E 6º, DO CPC/2015.
1. A demanda em tela foi ajuizada com base no art. 966, V (violação manifesta de norma jurídica). Aponta-se afronta aos arts. 927 c/c 489, § 1º, VI, do CPC/2015, 18 e 25 da CF/1988 e 54 da Lei 9.784/1999 com base nas teses de que: a) o aresto rescindendo descumpre orientação jurisprudencial sumulada (Súmula 633/STJ), não podendo ser considerado fundamentado; b) há desrespeito ao poder de autolegislação e ao princípio federativo.
2. A decisão rescindenda, em nenhum momento, examinou os citados dispositivos, nem as teses veiculadas nesta ação desconstitutiva, até porque o acórdão rescindendo, REsp 1.575.259/SP, versou sobre outros dispositivos: arts. 20, § 4º, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC/1973.
3. O acórdão rescindendo enfrentou a controvérsia sob a ótica dos arts. 20, § 4º, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC/1973, nada consignando quanto aos arts. 927 c/c 489, § 1º, VI, do CPC/2015, 18 e 25 da CF/1988 e 54 da Lei 9.784/1999. Além disso, a aplicação do art. 54 da Lei 9.784/1999 não foi enfrentada pelo aresto embargado, pois o aludido dispositivo nem sequer foi ventilado nas razões do Recurso Especial 1.575.259/SP.
4. HÁ referência indireta do citado art. 54 da Lei 9.784/1999 no acórdão rescindendo, apenas para indicar que não há omissão no acórdão objeto dos Embargos e, consequentemente, para afastar a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, inexistindo pronunciamento efetivo do STJ sobre ele.
5. A jurisprudência é pacífica quanto à incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar Ação Rescisória quando a decisão rescindenda não houver examinado o mérito da demanda.
6. Agravo Interno não provido, de forma a reconhecer a incompetência do STJ, com abertura de prazo para emendar a petição inicial e consequente remessa dos autos ao Tribunal competente. (AgInt na AR n. 6.930/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. 1) ACÓRDÃO RESCINDENDO: RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. SÚM. N. 126/STJ. 2) MÉRITO DA CONTROVÉRSIA DO ESPECIAL: AUSÊNCIA DE ANÁLISE. 3) INCOMPETÊNCIA DO STJ NOS TERMOS DA SÚM. N. 515/STF. 4) DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INCIAL E POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1) O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para exame da presente ação rescisória. Isso porque o acórdão rescindendo não realizou juízo de mérito quando examinou o recurso especial, pois reconheceu a incidência da Súm. n. 126/STJ.
2) Uma vez reconhecida a incompetência do STJ no exame dessa rescisória, a parte ora requerente deve ser intimada para emendar a inicial. Reconhece-se, portanto, a incidência, por analogia, da Súm. n. 515/STF, que assim dispõe: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório."
3) Reconhecimento de incompetência do STJ para o julgamento dessa ação rescisória; determinação de emenda da inicial e posterior remessa para o Juízo competente. (AR n. 7.595/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Nessas condições, compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região apreciar o pleito rescisório, e, em consequência, as preliminares suscitadas pela União em sua contestação.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação rescisória.
Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte autora para, querendo, emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 c.c. o art. 968, § 5º, do CPC. Apresentada a emenda pela parte autora ou, decorrido in albis o prazo acima fixado, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (art. 968, § 6º, do CPC/2015.)
Publique-se. Intimem-se.