Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE MOGI DAS CRUZES - SJ/SP (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SUZANO - SP (SUSCITANTE)
- Advogados
- ILZA LEONATO (OAB 44575/SP), FLÁVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, VITÓRIA JULIANE NAVARRO CALLEGARI (OAB 138670/RS)
CC 224372/SP (2026/0411478-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SUZANO - SPSUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE MOGI DAS CRUZES - SJ/SPINTERESSADO:JARDIM DAS CAMELIASADVOGADOS:ILZA LEONATO - SP044575FLÁVIA LEONATO DE PAULA MACHADO - SP211220INTERESSADO:PAULO SERGIO DE SOUSA MARTINSINTERESSADO:ELIZETE TEIXEIRA MARTINSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:VITÓRIA JULIANE NAVARRO CALLEGARI - RS138670
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Suzano/SP (suscitante) e o Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes/SP (suscitado), em execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Residencial Jardim das Camélias em face de particulares, visando à satisfação de despesas condominiais, com constrição sobre unidade imobiliária gravada por alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal – CEF.
A CEF, na qualidade de terceira interessada, peticionou informando que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente no âmbito do SFH, indicando saldo devedor atual e afirmando que eventual penhora atinge apenas os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, não o imóvel, cuja propriedade pertence à credora fiduciária até a quitação integral .
O exequente opôs embargos de declaração, sustentando não haver consolidação da propriedade em favor da CEF, bem como a inexistência de interesse processual que justifique a remessa dos autos à Justiça Federal, por permanecer a CEF como terceira interessada, citando julgado do TJSP que afasta o deslocamento da competência quando a CEF apenas atua como terceira interessada e sem consolidação da propriedade (fls. 417-420).
O Juízo suscitantemente formalizou pedido de instauração de conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a jurisprudência do STJ, notadamente a fixada pela Segunda Seção, exige a citação e inclusão do credor fiduciário no polo passivo da execução para viabilizar a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal (, da Constituição Federal), bem como a aplicação da Súmula 150 do STJ para definição da regularidade da presença da empresa pública federal na lide (fls. 438-441).
