SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENAN ARAUJO GOUVEIA MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
RENAN ARAÚJO GOUVEIA MARTINS (OAB 22053/MT)
HC 1132344/SP (2026/0411509-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RENAN ARAUJO GOUVEIA MARTINSADVOGADO:RENAN ARAÚJO GOUVEIA MARTINS - MT022053OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADAO RIBEIRO DA HORAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADÃO RIBEIRO DA HORA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2168435-92.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente responde por suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, e estupro, previsto no art. 213, § 1º, com causa de aumento do art. 226, II, e continuidade delitiva do art. 71. Os fatos foram descritos como ocorridos entre 2013 e data anterior a 08/01/2018, contra a própria filha, tendo a denúncia sido oferecida em 07/11/2023.
A prisão preventiva foi decretada em 06/05/2026, após suspensão do processo com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, e cumprida em 23/06/2026, em Alto Garças/MT, onde o paciente afirma residir e trabalhar desde 2018.
A Defesa alega que não subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que a suposta condição de foragido decorre de presunção contrariada por documentos oficiais.
Sustenta que o Estado teve ciência do paradeiro do paciente: em 12/07/2021 foi expedida carta precatória para Alto Garças/MT; em 28/03/2022 o paciente foi localizado e intimado; em 01/04/2022, por intermédio de advogado constituído, peticionou requerendo acesso ao inquérito e a redesignação do interrogatório, e em 04/04/2022 foi lavrada certidão registrando a atuação defensiva.
Aponta que, em 2024, consultas aos sistemas judiciais confirmaram endereços em Alto Garças/MT, que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais indica vínculo empregatício formal desde 01/03/2018 com empregador no município, e que, não obstante, a citação por carta precatória foi expedida em 21/03/2025, resultando em uma única certidão negativa.
Ressalta que não localização não se confunde com evasão, que a fé pública da certidão do oficial de justiça limita-se aos atos praticados.
Argumenta ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, porquanto os fatos são antigos, a denúncia não requereu prisão, não houve notícia de reiteração delitiva, ameaças ou descumprimento de ordens judiciais, e a ofendida é maior de idade e não convive com o paciente.
Aponta fundamentação inidônea, baseada em gravidade abstrata.
Ressalta que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e proporcionais.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e substituir por medidas cautelares diversas da prisão. Caso não conhecido o writ, pugna pela concessão de ofício.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 67/69; grifamos):
No presente caso, há prova de existência da infração penal, em especial pelas declarações de vítima e do laudo pericial juntado às folhas 11/13 dos autos, bem como estão presentes os indícios suficientes de autoria, o que se evidencia pelas declarações da própria ofendida, de sua genitora, que afirma que soube através de seu irmão que o pai estava abusando da filha, bem como e da testemunha inquirida na audiência de produção antecipada de provas, que declinou que, após iniciado relacionamento com a vítima, ela acabou por contar a ele acerca dos fatos, o que ensejou, inclusive, com o auxílio da testemunha na concretização da fuga da vítima do apontado algoz.
Dessa forma, os pressupostos da prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria restam cabalmente demonstrados.
Quanto aos demais requisitos, verifica-se a presença de risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
O risco à ordem pública se evidencia porque, além dos fatos apurados nestes autos, a genitora da vítima narrou em solo policial que o réu sempre foi extremamente agressivo, o que motivou a separação do casal, pois, conforme afirmado, ela temia pela própria vida diante das diversas e extremas agressões suportadas. Logo, há evidências de que o acusado, estando solto, representa concreto risco à ordem pública.
A instrução criminal já sofreu grandes prejuízos, visto que os fatos foram noticiados no teve início do ano de 2018 (dia 10/01/2018) e, até a presente data, o réu não foi nem sequer citado, visto que não foi ele localizado.
Da mesma foram, fica evidente que há risco à aplicação da lei penal, visto que, não foi o réu localizado durante a fase policial, apesar das diversas diligências realizadas pela Polícia Judiciária e igualmente após o oferecimento da denúncia, não se logrou localizar o réu para a efetivação da citação, o que ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Quanto à contemporaneidade, a despeito do lapso temporal já decorrido desde o início da persecução penal, o réu permanece foragido de longa data e, conforme declarado pela testemunha em audiência de produção antecipada de provas, três dias após ter conhecimento de que os fatos foram noticiados à Autoridade Policial, o acusado empreendeu fuga. Logo, há de se reconhecer a presença da contemporaneidade, visto que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. Ademais, tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer.
(...)
Os crimes imputados ao réu possuem penas privativas de liberdade superior a 4 (quatro) anos, satisfazendo, dessa forma, os requisitos de admissibilidade da custódia cautelar, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Os fatos noticiados são de extrema gravidade, visto que se imputa ao acusado a prática de crimes de estupro, por diversas vezes, em continuidade delitiva, tendo como vítima a própria filha. Conforme declarado pela vítima quando noticiou os fatos, em 10/01/2018, já com 17 (dezessete) anos de idade, relatou que estava sendo abusada pelo genitor desde os 13 (treze) anos de idade, ou seja, os crimes que se apuram, supostamente perduraram por ao menos 4 (quatro) anos.
Dessa forma, diante da conduta evasiva do acusado que, de forma deliberada evadiu-se do distrito da culpa, resta inviável a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, diante da ineficácia de tais medidas à salvaguarda da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, sendo a custódia cautelar é medida de rigor.
Ante o exposto, presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade, acolho o requerimento ministerial e decreto a prisão preventiva do réu ADÃO RIBEIRO DA HORA.
O acórdão impugnado (fls. 23/30; grifamos):
3. O paciente foi denunciado nos seguintes termos (fls. 157/158 da origem):
“Noticia o incluso inquérito policial que, em data incerta, mas a partir do ano de 2013 até meados do ano de 2014, em horários incertos, na Rua Carolina Savegnago, n. 49, Jardim São Benedito, nesta cidade e comarca de Pontal, ADÃO RIBEIRO DA HORA, por diversas vezes, praticou atos libidinosos contra sua filha G. O. H., então menor de 14 anos (DN 10/03/2000 fl. 07).
Consta, ainda, que, a partir do ano de 2015 até data anterior a 08 de janeiro de 2018, em horários incertos, na Rua Carolina Savegnago, n. 49, Jardim São Benedito, nesta cidade e comarca de Pontal, ADÃO RIBEIRO DA HORA constrangeu sua filha G. O. H. (então maior de 14, mas menor de 18 anos), mediante violência, a ter com ele conjunção carnal, por diversas vezes.
Conforme apurado, o denunciado é genitor de G. O. H. e, no ano de 2013, quando a ofendida tinha por volta de 13 anos, sua mãe saiu de casa, quando, então, ADÃO passou a praticar contra ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Consta nos autos que, durante a noite, o denunciado se deitava ao lado da vítima e passava as mãos em seu corpo enquanto se masturbava. Também passava seu pênis no corpo e nas partes íntimas da ofendida.
Referidos atos libidinosos se repetiam por volta de duas vezes durante a semana ou aos finais de semana.
Apurou-se, ainda, que, após a ofendida completar 14 anos de idade, iniciou um namoro com Janderson, quando perdeu sua virgindade. ADÃO, ao descobrir esse fato, passou a manter relações sexuais com conjunção carnal, mediante uso de violência.
Para tanto, o denunciado utilizava agressividade e emprego de força física sobre o corpo da vítima, além de tampar a sua boca e bater em seu rosto.
Com o passar do tempo, os abusos sexuais continuaram a acontecer, com agressões ainda mais graves, até que, em uma noite, ADÃO abusou sexualmente da vítima e amarrou seu braço no dela com uma corrente trancada com um cadeado.
Após este ocorrido, G. O. H. conseguiu fugir da casa do denunciado, passando a residir com seu namorado e, posteriormente, com sua genitora.
O denunciado não foi localizado para ser ouvido em sede policial.
Destaque-se que ADÃO é ascendente da ofendida, o que atrai a incidência da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal.”
Os elementos colhidos no inquérito policial, com destaque para a prova testemunhal e prova pericial, emprestam verossimilhança à acusação (fls. 03/04, 05/09 e 11/13 dos autos do processo de conhecimento).
Como se sabe, o “habeas corpus” constitui ação de rito sumaríssimo, em que a cognição é estreita, de sorte a não se afigurar instrumento processual adequado quando o desate da questão reclame o exame aprofundado de provas e fatos, conforme tem assentado a doutrina (cfr., por exemplo, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, RT, 9ª edição, pág. 1.045) e a jurisprudência (...)
(...)
Vale dizer, presente, na espécie, o “fumus comissi delicti”.
Também se divisa o “periculum libertatis”.
Existe fundada suspeita de que o paciente praticou crimes de estupro de vulnerável e estupro, por diversas vezes contra sua própria filha, em ações que se mostram bastante censuráveis sob a óptica penal.
Circunstâncias concretas a indicar, pelo menos nesta etapa processual, que a custódia cautelar é necessária para garantia da ordem pública, no sentido de que a liberdade do paciente coloca em risco a segurança pública e a integridade física e psíquica da vítima.
Com efeito, a gravidade em concreto do delito, na medida em que indica que se trata de pessoa perigosa, pode assentar a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública (...)
(...)
Além disso, conforme anotado na decisão judicial:
“O risco à ordem pública se evidencia porque, além dos fatos apurados nestes autos, a genitora da vítima narrou em solo policial que o réu sempre foi extremamente agressivo, o que motivou a separação do casal, pois, conforme afirmado, ela temia pela própria vida diante das diversas e extremas agressões suportadas. Logo, há evidências de que o acusado, estando solto, representa concreto risco à ordem pública”.
Não bastasse tais circunstâncias, suficientes, por si só, para assentar a custódia cautelar, anote-se que o paciente, ao que consta dos autos (fls. 166/167, 201, 206, 209, 213, 225 dos autos de origem), permaneceu foragido, pelo que a prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse passo, observados os estreitos limites de cognição inerentes à via eleita, não restou demonstrada, desde logo, pelos documentos trazidos à impetração, a alegada inadequação das tentativas de citação do paciente. Trata-se de questão que reclama uma análise mais detida, a ser levada a efeito no curso da instrução.
De toda sorte, importa considerar que, ao que consta dos autos, foi tentada a citação do paciente no endereço que teria sido indicado por sua defesa à autoridade policial (fls. 375 desses autos): Rua Torixoréu, nº 168, Novo Horizonte, Alto Garças MT.
Com efeito, foi expedida carta precatória em 21/03/2025 para a tentativa de citação do paciente nos seguintes endereços (fls. 215/216 dos autos de origem):
“PESSOA(S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER CITADA(S): ADAO RIBEIRO DA HORA, Brasileiro, RG 340281571, CPF 267.***.***-30, Nascido/Nascida 18/02/1976, com endereço à Avenida Coronel Cajango, 1820, endereço de trabalho, Centro, CEP 78770-000, Alto Garcas - MT.
Outros endereços: com endereço à Rua Sete de Setembro, 459, CEP 78770-000, Alto Garcas - MT, com endereço à Rua Torixoreo, 168, Novo Horizonte, CEP 78770-000, Alto Garcas - MT, com endereço à Rua Jaciara, 02, Mangueira, CEP 78770-000, Alto Garcas - MT, com endereço à Estrada Fazenda Jatai, 0, Zona Rural, CEP 78770-000, Alto Garcas - MT.” (grifei)
E, ao que consta da certidão lavrada por oficial de justiça (fls. 220/222 dos autos de origem) ato que, como se sabe, goza de presunção de veracidade , o paciente não foi encontrado nos endereços indicados, dentre os quais se encontrava o endereço em que, segundo a inicial, o paciente residiria (fls. 06):
“Certifico que compareci nos endereços indicados e NÃO FOI POSSÍVEL CITAR O SENHOR ADÃO RIBEIRO DA HORA, em virtude que não reside e tampouco trabalha nos endereços indicados.
NA AVENIDA CORONEL CAJANGO É RESIDÊNCIA DO SR JÚNIOR DA PEDREIRA (NÃO TRABALHA COM O REFERIDO).
NA AVENIDA 7 DE SETEMBRO, É A GALERIA RUARO, NÃO TRABALHA, NEM OS CARTEIROS SOUBERAM INFORMAR.
RUA TORIXORÉU 168, CASA DOS PARAGUAIOS, NINGUÉM CONHECE.
RUA JACIARA 02, MANGUEIRA, NÃO ENCONTRADO.
FAZENDA JATAÍ (ESTRADA) SR CARLOS, NÃO RESIDE E TAMPOUCO TRABALHA.
DIANTE DO EXPOSTO, O DENUNCIADO ADÃO RIBEIRO HORA, ENCONTRA SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.” (grifei)
Neste cenário, conforme acima indicado, tendo em conta que a certidão do oficial de justiça goza de presunção de veracidade, não restou demonstrada, ao menos desde logo, a alegada inadequação das tentativas de citação do paciente, observadas as restrições cognitivas inerentes à via eleita.
(...)
4. Anote-se que a decisão judicial se acha fundamentada, com referência a circunstâncias específicas da causa (fls. 309/311 dos autos de origem), de sorte que não veio calcada somente na gravidade em abstrato do delito.
Remarque-se que a decisão que decreta a prisão preventiva não reclama fundamentação exaustiva, bastando uma análise sucinta dos requisitos que dão ensejo à segregação cautelar (...)
5. Dado esse cenário, descabida falar-se em ausência de contemporaneidade para a prisão preventiva, requisito que não está associado, necessariamente, ao fator tempo.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva encontra amparo nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, estando consubstanciada na comprovação da materialidade e nos indícios suficientes de autoria.
Os elementos probatórios colhidos, notadamente o laudo pericial e os depoimentos da vítima, de sua genitora e da testemunha que auxiliou a ofendida em sua fuga, demonstram a verossimilhança da acusação da prática contínua de estupro e estupro de vulnerável.
O risco à ordem pública decorre da gravidade concreta das condutas imputadas, o que afasta a tese defensiva de fundamentação calcada em gravidade abstrata. Conforme acórdão impugnado, os autos revelam que os abusos teriam sido perpetrados pelo próprio genitor contra a filha de forma contínua por pelo menos quatro anos, iniciando-se quando a ofendida tinha apenas 13 anos de idade.
A escalada das agressões teria culminado em violência física, como o ato de amarrar a vítima com corrente e cadeado. Somam-se a isso os relatos da ex-esposa em sede policial acerca do histórico de agressividade do agente, evidenciando uma periculosidade que torna a segregação cautelar imperiosa para a proteção da integridade de terceiros.
A garantia da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal também justificam a custódia, afastando-se a alegação da Defesa de que a não localização do paciente não se confunde com evasão.
HÁ prova testemunhal de que o paciente teria empreendido fuga do distrito da culpa meros três dias após tomar conhecimento de que os fatos haviam sido noticiados à autoridade policial.
A despeito de a Defesa alegar que o paciente peticionou nos autos em 2022, o fato central é que a tentativa de citação realizada em 2025, via carta precatória, buscou o acusado em múltiplos endereços em Alto Garças/MT, inclusive naqueles fornecidos pelo próprio advogado.
A certidão do Oficial de Justiça atestou que o agente não residia e não trabalhava em nenhum dos locais inspecionados, caracterizando ocultação deliberada para frustrar o chamamento judicial e ensejando a paralisação do feito nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, a alegação defensiva de ausência de contemporaneidade carece de lastro jurídico.
A contemporaneidade não se mede exclusivamente pelo decurso cronológico desde a prática delitiva, mas pela manutenção dos motivos que exigem a restrição de liberdade.
O extenso lapso temporal sem o devido andamento do processo decorreu da conduta furtiva do agente, vigendo no ordenamento jurídico o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
Nesse ínterim, conforme entendimento consolidado desta Corte, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem (HC n. 1.002.222/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 7/11/2025).
Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em investigação por crime tipificado no art. 217-A do Código Penal.
2. Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta, em tese, consistente na prática de estupro de vulnerável contra enteada de 7 anos, em ambiente doméstico, com pedido de silêncio à vítima e proximidade familiar que revela acesso contínuo e posição de autoridade.
3. Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus, reconhecendo a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, a inadequação das medidas do art. 319 do CPP e a irrelevância de condições pessoais favoráveis.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a via do habeas corpus e do recurso ordinário comporta o exame de alegada insuficiência de indícios de autoria e materialidade para revogar a prisão preventiva; (II) a decisão de decretação e manutenção da custódia cautelar está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP; e (III) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para neutralizar o risco evidenciado no caso, à luz do art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A estreita via do habeas corpus e do recurso ordinário não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar indícios de autoria e materialidade, bastando, para o juízo cautelar, a verossimilhança das alegações quando presentes elementos informativos mínimos.
6. HÁ indicação suficiente de indícios de autoria e materialidade, evidenciada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, requisição de exame pericial e elementos informativos, inclusive declarações da vítima corroboradas por testemunhas.
7. A prisão preventiva está concretamente motivada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal (CPP, art. 312), diante da gravidade concreta do fato, do vínculo intrafamiliar, do pedido de silêncio à vítima e da vulnerabilidade extrema.
8. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) é patente, pois afastamento do lar ou proibição de contato não neutraliza, no contexto, o risco à integridade física e psíquica da vítima e à produção probatória, consideradas a proximidade e a autoridade exercida pelo agente.
9. A existência de outros registros criminais corrobora o periculum libertatis, evidenciando risco de reiteração delitiva e justificando a custódia para garantia da ordem pública (CPP, arts. 312 e 313, I).
10. Condições pessoais favoráveis não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 238.621/MG, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 31/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR POR IDADE/DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se pleiteia liberdade provisória e, subsidiariamente, substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem periculum libertatis, de modo a afastar a aplicação de medidas cautelares diversas; e (ii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de idade avançada e doenças alegadas, à luz dos requisitos do art. 318 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional e não configura antecipação de pena quando concretamente motivada, em observância aos arts. 315 do CPP e 93, IX, da CF, com base em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
4. A gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi em desfavor de criança de tenra idade, a proximidade residencial com a vítima e o risco de reiteração e de interferência na instrução demonstram periculosidade e justificam a custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução, estando presente também o requisito do art. 313, I, do CPP.
5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante dos elementos concretos do caso, não havendo ilegalidade na sua não aplicação quando presente a necessidade da segregação.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (art. 318, I e II, do CPP), o que não foi demonstrado de modo robusto nos autos.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.077.027/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 26/8/2026.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ANÁLISE DA CONTEMPORANEIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DA PREVENTIVA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o agravante utilizava-se de seu ofício para cometer crimes sexuais contra adolescentes, prevalecendo-se de sua função de professor.
3. O agravante é apontado como autor de crimes de estupro de vulnerável, estupro qualificado e violação sexual mediante fraude, praticados contra múltiplas vítimas, com um modus operandi reiterado, evidenciando sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva.
4. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que são insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam e não ao momento da prática delitiva.
8. Quanto à alegação de que houve violação do contraditório, ao argumento de que o agravante não foi intimado para se manifestar antes da decretação da prisão preventiva, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 221.709/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por deficiência de instrução, em razão da ausência de juntada do decreto prisional.
2. O agravante busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de fatos concretos que demonstrem risco à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, além de fundamentação genérica e falta de individualização da conduta.
3. Após sanar a deficiência inicial, o agravante juntou o decreto prisional, que fundamenta a prisão preventiva na gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável, no modus operandi e na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente para preservação da integridade física e psíquica da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção, considerando a gravidade do crime, o modus operandi e a necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade em concreto do crime de estupro de vulnerável e o modus operandi, que evidenciam risco à ordem pública e à integridade da vítima.
6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a gravidade concreta da conduta praticada pode justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
8. A ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi configurada, considerando que o agravante permaneceu foragido, e que os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda persistem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando demonstrada a gravidade em concreto do crime e o modus operandi, evidenciando risco social.
2. Condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para revogar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais para sua decretação.
3. A ausência de contemporaneidade da medida extrema não se configura quando os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda persistem, mesmo com o transcurso do tempo.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 199.189/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.12.2023.
(AgRg no HC n. 1.049.937/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, eventual existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENAN ARAUJO GOUVEIA MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
RENAN ARAÚJO GOUVEIA MARTINS (OAB 22053/MT)
HC 1132344/SP (2026/0411509-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RENAN ARAUJO GOUVEIA MARTINSADVOGADO:RENAN ARAÚJO GOUVEIA MARTINS - MT022053OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADAO RIBEIRO DA HORAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2026.