Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JHONNY JOAO MORAIS FREITAS (IMPETRANTE)
- Advogados
- ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP), JHONNY JOÃO MORAIS FREITAS (OAB 454172/SP)
HC 957146/SP (2024/0411520-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JHONNY JOAO MORAIS FREITASADVOGADOS:ROBERTO ROMANO - SP264024JHONNY JOÃO MORAIS FREITAS - SP454172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C R LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C R L, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1509355-59.2018.8.26.0347.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 23/24):
"PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. Pretendida absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 232 do ECA, a redução da pena em razão da primariedade do réu e o afastamento do crime continuado. Impertinência. 1) Condenação legítima. Acusado que praticou atos libidinosos com a ofendida, que à época dos fatos tinha 05 (cinco) anos de idade. Peculiar relevância das palavras da vítima nos crimes cometidos sob o manto da clandestinidade. Precedentes. Coerência com as demais provas, principalmente com os relatos das psicólogas que atenderam a vítima. Inexistência de contraprovas a infirmar a acusação. Inviável absolvição ou desclassificação para o crime previsto no artigo 232 do ECA, haja vista o intento do réu em saciar a própria libido, por meio de contato físico voltado à afronta da dignidade sexual da vítima, que vai muito além de submeter a criança a constrangimento, além da própria idade da ofendida, determinando questão de vulnerabilidade violência presumida. 2) Dosimetria das penas. A) Redução em razão da primariedade. Impossibilidade. Primariedade já observada quando da fixação da basilar no mínimo legal, inexistindo possibilidade de mitigação por tal circunstância. B) Afastamento da continuidade delitiva. Impertinência. Comprovação da prática delitiva em mais de uma ocasião, ao menos duas. Relato da vítima, roborado pelas palavras da psicóloga atuante no Núcleo de Prevenção da Violência. Negado provimento."
