SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES (OAB 13993/SE)
HC 1132370/SE (2026/0411571-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZESADVOGADO:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES - SE013993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:VITOR GABRIEL AMARO LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VITOR GABRIEL AMARO LEITE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta insurgência, o impetrante alega inexistência de fundamentos idôneos para a custódia cautelar, destacando que o decreto prisional se valeu de premissa fática equivocada - a suposta submissão do paciente a medidas cautelares do art. 319 do CPP em processo anterior - quando, em verdade, se tratava de condições de suspensão condicional do processo, conforme o art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Destaca que se trata de paciente tecnicamente primário, com residência fixa e trabalho autônomo, havendo relatório social favorável juntado aos autos, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à prisão preventiva, o Juízo Singular fundamentou da seguinte forma:
"Passo à análise da necessidade de decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal.
A medida extrema da prisão cautelar exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, está devidamente demonstrado. A materialidade delitiva é inconteste, evidenciada pelo auto de apreensão e pelo laudo de constatação preliminar da substância entorpecente. Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre o autuado, preso em flagrante delito na posse da droga e dos apetrechos para o tráfico.
O periculum libertatis, ou seja, o perigo que a liberdade do agente representa para a sociedade, também se faz presente e justifica a medida. A prisão preventiva se impõe para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do evidente risco de reiteração delitiva.
A quantidade de droga apreendida não pode ser considerada ínfima. Quase meio quilo de maconha, somado à balança de precisão e ao fracionamento do material, são elementos que apontam para uma atividade de traficância habitual e profissional, e não um ato isolado. Tal conduta possui elevado potencial lesivo à saúde pública e fomenta a prática de outros crimes, abalando a ordem social.
O fator determinante para a decretação da prisão, contudo, é o risco concreto de reiteração criminosa. Conforme certidão de antecedentes anexada aos autos, o autuado já responde a outra ação penal (Processo nº 202522000696) e, mais grave, encontrava-se em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão por decisão proferida naquele feito.
A suposta prática de novo crime, de natureza grave, enquanto já estava sob o manto de medidas cautelares, demonstra um total desrespeito do autuado para com o Poder Judiciário e revela que sua personalidade é voltada à prática delitiva. Fica claro que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) foram, no seu caso, ineficazes e insuficientes para frear seu ímpeto criminoso.
Ademais, a prisão preventiva é admissível no caso em tela, pois o crime de tráfico de drogas é doloso e possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 275-276)
O Tribunal a quo, por sua vez, destacou que:
"Como se vê, a custódia decorreu da avaliação conjunta do contexto fático, e não exclusivamente do quantitativo de entorpecente, fazendo menção ao fato de que o paciente mantinha sob seu poder quase meio quilo de maconha (490g), fracionada e , configurandoacompanhada de balança de precisão indício seguro de dedicação habitual e profissional ao tráfico de drogas, e não mero ato isolado.
No que tange à tese central do - o alegado errowrit de premissa factual quanto ao Processo nº 202522000696, cumpre traçar as devidas e necessárias distinções técnicas, em consonância com as manifestações da defesa e com o elucidativo parecer exarado pela d. Procuradoria de Justiça.
Efetivamente, verifica-se que o processo anterior (nº 202522000696) apura delito de trânsito (art. 308 da Lei nº 9.503/97) ocorrido na Comarca de Riachuelo/SE. Naquele feito, o paciente foi com o benefícioagraciado em 16/06/2026 despenalizador da suspensão condicional do processo (sursis processual) pelo período probatório de dois anos. Desse modo, as obrigações de comparecimento em juízo e de proibição de ausentar-se da comarca consistiam em condições impostas à suspensão do feito penal (art. 89 da Lei nº 9.099/95), e não em medidas cautelares de caráter processual fundadas no art. 319 do CPP." (e-STJ, fls. 30-31)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, em 16/6/2026, constatou-se que o paciente foi acusado da prática do delito previsto no art. 308 do CTB, mas foi beneficiado com o sursis processual pelo período probatório de 2 anos, conforme o art. 89 da Lei n. 9.099/95 (n. 202.***.***-69), mas, de forma equivocada, o decreto prisional teria mencionado "medidas cautelares". Todavia, a impropriedade do termo jurídico não altera a situação fática de que o agente teria perpetrado novo delito durante o período de prova, na medida em que foi preso na posse de 490g de maconha em porções previamente fracionadas e uma balança de precisão, o que justifica a custódia cautelar.
"A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 1.008.006/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Nesse sentido: AgRg no HC n. 899.996/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.
Além disso, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. (RCD no HC n. 1.059.290/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Cito precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da existência de indícios de habitualidade delitiva extraídos do vasto histórico criminal do agravante, que responde a múltiplas ações penais e a inquérito policial por crimes diversos.
3. A alteração promovida pela Lei n. 15.272/2025 no art. 312, § 3º, IV, do CPP autoriza a consideração de inquéritos e ações penais em curso para aferição do risco concreto de reiteração delitiva.
4. O Tribunal de origem não promoveu inovação indevida de fundamentos, mas apenas reforçou elementos já constantes do decreto prisional, especialmente o histórico criminal do agravante e o risco concreto de reiteração delitiva.
5. O eventual equívoco quanto à reincidência específica em tráfico de drogas não invalida a prisão cautelar, pois subsiste fundamento autônomo e suficiente relacionado à periculosidade evidenciada pelos diversos registros criminais e ações penais em andamento.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da concreta periculosidade do agravante e da necessidade de evitar novas práticas delitivas.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.091.662/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
2. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva sob fundamento de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta evidenciada pela natureza, variedade, quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida (cerca de 50g de cocaína e 14g de maconha) e existência de envolvimento do paciente em outros processos criminais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, encontra-se devidamente motivada em elementos concretos, à luz do art. 312 do CPP.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegada pouca quantidade de droga, a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes para afastar a custódia extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não merece provimento porque as instâncias ordinárias motivaram de forma concreta a prisão preventiva, demonstrando a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, em conformidade com o art. 312 do CPP.
6. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela natureza, variedade e quantidade da droga apreendida - 50g de cocaína e 14g de maconha - o que, somado ao risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outra ação penal, revela maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social.
7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e de risco de reiteração delitiva, segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. Mostram-se inadequadas e insuficientes, na espécie, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pois as circunstâncias do caso revelam que providências menos gravosas não seriam capazes de acautelar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas está devidamente justificada quando lastreada em elementos concretos relacionados à natureza, variedade, quantidade dos entorpecentes, bem como à existência de processos criminais em curso, reveladores de periculosidade e risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis e alegação de pequena quantidade de droga não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.
3. Inquéritos e ações penais em andamento podem ser utilizados como indicativos de risco de reiteração delitiva para fins de decretação ou manutenção da prisão preventiva, sem violar a Súmula 444 do STJ, que se restringe à exasperação da pena-base.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII, LXI, LXV, LXVI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 15.272/2025, art. 310, § 5º, IV Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.324/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no HC 830.981/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30.08.2023; STJ, HC 572.447/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.06.2020, DJe 18.06.2020; STJ, AgRg no HC 577.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.06.2020; STJ, AgRg no HC 580.216/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2020
(AgRg no HC n. 1.072.356/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Por fim, "[a]s condições pessoais favoráveis do agravante, bem como a alegada possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não autorizam a revogação da prisão quando as instâncias ordinárias, mediante fundamentação concreta e individualizada, concluem pela insuficiência das providências menos gravosas" (AgRg no HC n. 1.078.199/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2026, DJEN de 16/9/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES (OAB 13993/SE)
HC 1132370/SE (2026/0411571-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZESADVOGADO:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES - SE013993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:VITOR GABRIEL AMARO LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2026.