HC 1045798/BA (2025/0411605-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPESADVOGADOS:ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES - BA014755ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES - BA034498IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:KLEISSON DE OLIVEIRA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
KLEISSON DE OLIVEIRA SOARES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no HC n. 8055857-06.2025.8.05.0000.
O paciente foi preso em flagrante, pela prática do crime de tráfico de drogas, e teve sua prisão convertida em preventiva.
Neste habeas corpus, a defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a imposição da custódia preventiva, que entende poder ser substituída por medidas cautelares menos gravosas, observadas as condições pessoais que militam em favor do acusado. Indica ainda não preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e violação do princípio da homogeneidade.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela.
Decido.
Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não identifico manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência.
O Juízo de primeiro grau, ao converter o flagrante em prisão preventiva, ressaltou (fl. 33):
[...] a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de significativa quantidade de drogas de naturezas diversas (maconha, cocaína e crack), além de balança de precisão, embalagens plásticas, pinos vazios, touca ninja, faca e expressiva quantia em dinheiro (R$ 6.221,00)
O acórdão impugnado destacou esses fatos, com o seguinte detalhamento (fl. 84, grifei):
Após perseguição, lograram capturar apenas o paciente, em cujo poder foi apreendida bolsa contendo 1.067,08 g (um quilograma, sessenta e sete gramas e oito centigramas) de maconha, 42,52 g (quarenta e dois gramas e cinquenta e dois centigramas) de cocaína, 34,34 g (trinta e quatro gramas e trinta e quatro centigramas) de crack, uma balança de precisão, touca tipo “ninja”, embalagens plásticas, pinos plásticos, um aparelho celular e a quantia de R$ 6.221,00 (seis mil e duzentos e vinte e um reais) em espécie.
Diante da gravidade concreta das circunstâncias do flagrante – quantidade, variedade e natureza das drogas, além de materiais para acondicionamento e fracionamento dos entorpecentes para venda –, neste exame superficial, não se mostra viável o acolhimento do pedido defensivo.
Por ora, aplico este entendimento:
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu" (AgRg no HC n. 1.023.310/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025).
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ