Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- MANDADO DE INJUNÇÃO
- Destinatários
- 2. MINISTERIO DA EDUCACAO (IMPETRADO), 1. ELUZINETH XAVIER DE SA (IMPETRANTE), 3. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (IMPETRADO)
- Advogado
- GLEISY CELESTINO DOS SANTOS (OAB 195689/MG)
MI 387/MG (2025/0411606-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:ELUZINETH XAVIER DE SAADVOGADO:GLEISY CELESTINO DOS SANTOS - MG195689IMPETRADO:MINISTERIO DA EDUCACAOIMPETRADO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de injunção (fls. 2-6), com pedido liminar, impetrado por Eluzineth Xavier de SÁ contra ato omissivo do Ministério da Educação (MEC) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Relata que "celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES nº 093.505.762) em 13/02/2014 junto ao Banco do Brasil S/A, sob a égide da Lei nº 10.260/2001, para custear seu curso de Direito. Posteriormente, a Lei nº 13.530/2017 instituiu o Novo FIES, prevendo taxa de juros zero para estudantes de baixa renda (art. 6º-D). A impetrante se enquadra plenamente no critério, por estar inscrita no CadÚnico e possuir renda familiar per capita inferior a três salários mínimos" (fl. 3).
Afirma que ajuizou ação revisional (processo n. 6000253-71.2025.4.06.3825), ocasião em que o juízo de origem reconheceu que "as reduções de juros posteriores à MP nº 785/2017 não incidem sobre contratos anteriores, salvo disposição de norma superveniente" (fl. 3).
Aduz que (fl. 4):
O § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, contém remissão a um inexistente “inciso II do caput”, tornando o dispositivo ineficaz. Ademais, embora existam normas gerais sobre o FIES, nenhuma delas viabiliza a aplicação da redução de juros. Assim, resta inequivocamente caracterizada a omissão normativa e administrativa que inviabiliza o exercício pleno do direito garantido em lei.
Sustenta que a omissão legislativa viola os arts. 1º, III, 5º, 84, IV, e 205 da CF.
Requer liminarmente a suspensão das parcelas vincendas do contrato FIES n. 093.505.762 e a aplicação provisória da taxa de juros zero. No mérito, solicita a concessão da ordem.
