Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), MARCOS ANTONIO BARBOZA DE SOUSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCOS ANTÔNIO BARBOZA DE SOUSA (OAB 066912/GO)
HC 957165/GO (2024/0411633-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO BARBOZA DE SOUSAADVOGADO:MARCOS ANTÔNIO BARBOZA DE SOUSA - GO066912IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:KAIO ROGERIO ALBUQUERQUE ANGELOCORRÉU:HERNANI BARBOSA RIBEIROCORRÉU:MARCIO GREIK DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIO ROGERIO ALBUQUERQUE ANGELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de uso de documento falso e lavagem de capitais- por terem supostamente recebido e movimentado a quantia de R$ 1.541.000,00 (um milhão e quinhentos e quarenta e um mil reais), provenientes de crime de furto mediante fraude, praticado em desfavor da Instituição de Pagamento Abastece AÍ- fl. 118.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a segregação cautelar e denegou a ordem em acórdão de fls. 90-103.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva defendendo que ostenta condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 111-112.
Informações prestadas às fls. 118-123 e 124-125.
Juntada de petição às fls. 129-144 alegando excesso de prazo e problemas de saúde do paciente alegando ausência de autoria e materialidade delitivas.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 145-151, manifestou "pela não concessão da ordem".
É o relatório. .
